DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Ronaldo Paes Acha, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar ao órgão de origem que: 9.2.1. acompanhe o desfecho do processo 2011.51.51.017374-0, que tramita no 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, e, no caso de deslinde desfavorável ao interessado, proceda a supressão da parcela remuneratória referente à GDATEM, cientificando o Tribunal da providência tomada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o Sr. Ronaldo Paes Acha teve ciência desta deliberação; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.2.1 e 9.2.2 deste aresto; 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13743-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13744/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.845/2023-1. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão. 3. Interessado: Demostenes Lopes Soares, CPF 451.173.812-20. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2 (ato nº 12725/2020), relativo à admissão de Demostenes Lopes Soares, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e 9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13744-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13745/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.696/2023-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Alexandre Chaves Farias Leite, CPF 551.957.417-00. 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2 (ato nº 22989/2019), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Alexandre Chaves Farias Leite, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela ilegalidade da aposentadoria do Sr. Alexandre Chaves Farias Leite, a parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório; 9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13745-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13746/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 033.223/2023-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessada: Dinadja Nicacio Rosa dos Santos, CPF 803.490.644-15. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Narciso Rosa dos Santos em favor de Dinadja Nicacio Rosa dos Santos (ato nº 105853/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13746-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13747/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 038.305/2021-6. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alexandre Stalin Silveira Chammas (255.388.208-40); Instituto Ibec de Educação e Cultura (63.074.116/0001-95); Renata Silveira Chammas D´ Atri (164.674.438-10). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edison Lorenzini Junior (OAB/SP 160.208), representando Instituto Ibec de Educação e Cultura; Alexandre Stalin Silveira Chammas e Renata Silveira Chammas D´ Atri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, em desfavor da entidade Instituto IBEC de Educação e Cultura e de seus administradores Alexandre Stalin Silveira Chammas e Renata Silveira Chammas D'Atri, em razão de omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 00061/2009, registro Siafi 726083, firmado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Instituto Ibec de Educação e Cultura, Alexandre Stalin Silveira Chammas e Renata Silveira Chammas D'Atri (então Diretor Presidente e Diretora-Secretária do Ibec), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 15/3/2010 1,00 Débito . 26/6/2010 13,50 Débito . 24/6/2010 30.000,00 Débito . 24/6/2010 5.400,00 Débito . 28/6/2010 1.431,17 Débito . 28/6/2010 600,00 Débito . 28/6/2010 1.111,12 Débito . 28/6/2010 1.464,58 Débito . 28/6/2010 8,00 Débito . 29/6/2010 554,00 Débito . 29/6/2010 963,00 Débito . 1/7/2010 600,00 Débito . 1/7/2010 600,00 Débito . 6/7/2010 600,00 Débito . 7/7/2010 1.200,00 Débito . 7/7/2010 8,00 Débito . 14/7/2010 5.000,00 Débito . 15/7/2010 8,00 Débito . 16/7/2010 5.000,00 Débito . 16/7/2010 8,00 Débito . 5/8/2010 1.200,00 Débito . 5/8/2010 1.200,00 Débito