DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Universidade Federal de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 7º, II da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Isabel de Sousa Batista Carvalho, concedendo-lhe o registro, excepcionalmente; 9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13748- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13749/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.585/2012-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Monitoramento). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria José Santos Dantas (209.292.934-87). 3.2. Responsáveis: Domício José Gregório Arruda Silva (505.595.754/91); Maria Benedita e Silva Peixoto (662.625.184-87) 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Alagoas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 4.068/2012-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reiterar à entidade de origem as determinações contidas nos itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 7.618/2015-TCU-1ª Câmara, fixando-se novo e improrrogável prazo de trinta dias, para o respectivo cumprimento, a contar da data de ciência da presente deliberação; 9.2. alertar ao atual dirigente da Superintendência Estadual da Funasa em Alagoas que o descumprimento de decisão do TCU, sem motivo justificado, sujeitará o responsável à multa e à responsabilização solidária em relação aos valores pagos indevidamente à servidora beneficiada, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992 e do art. 268, inciso VIII e § 3º, do RI/TCU; 9.3. ordenar à AudPessoal que: 9.3.1. monitore o cumprimento das determinações exaradas no âmbito deste processo; 9.3.2. instaure - em processo autônomo e na hipótese de novo descumprimento pelo órgão de origem, após transcorrido o prazo fixado para atendimento - tomada de contas especial, visando apurar os valores indevidamente pagos e responsabilizar os agentes públicos que deram causa aos pagamentos irregulares da parcela relativa a planos econômicos apurados nestes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13749- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13750/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.557/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Controladoria-geral da União (26.664.015/0001-48). 3.2. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (05.634.009/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Romulo Augusto Costa Santos (OAB-SE 5.632). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio nº 138/2016, firmado entre o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) e a Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes ( C BV D ) ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD) e excluí-la da presente relação processual; 9.2. considerar revel Amauri Ribeiro, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Amauri Ribeiro, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/06/2016 2.830,29 . 28/06/2016 305,77 . 28/06/2016 975,67 . 28/06/2016 15.735,25 . 28/06/2016 25.877,59 . 28/06/2016 11.251,13 . 28/06/2016 0,02 . 28/06/2016 453,14 . 28/06/2016 3.000,30 . 28/06/2016 1.638,00 . 28/06/2016 1.638,00 . 28/06/2016 1.200,00 . 28/06/2016 1.134,00 . 28/06/2016 2.340,83 . 28/06/2016 8.000,00 . 28/06/2016 105,10 . 28/06/2016 210,00 . 28/06/2016 210,00 . 28/06/2016 210,00 . 28/06/2016 8,45 . 28/06/2016 8,45 . 28/06/2016 8,45 . 01/07/2016 2,85 . 01/07/2016 2,85 . 01/07/2016 2,85 . 01/07/2016 2,85 . 05/07/2016 1,35 . 28/11/2016 800,72 9.4. aplicar a Amauri Ribeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 11.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13750- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13751/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.446/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alírio Dantas de Azevedo Filho (178.961.345-00) e Associação Cultural Jacuipense (13.227.020/0001-41). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor da Associação Cultural Jacuipense e Alírio Dantas de Azevedo Filho, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União (Convênio 717516/2009), para produção de material esportivo, por pessoas inseridas em comunidades de reconhecida situação de vulnerabilidade social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa da Associação Cultural Jacuipense; 9.2. julgar irregulares as contas de Alírio Dantas de Azevedo Filho e Associação Cultural Jacuipense, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23 da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 22/12/2009 1.230.940,74 Débito . 27/1/2012 1.270,60 Crédito 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Alírio Dantas de Azevedo Filho e Associação Cultural Jacuipense, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 600.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência da decisão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13751- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.