DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB-PE 20.189). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, contra o Acórdão 7.722/2022-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 7.722/2022-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Carlos Artur Soares de Avellar Júnior, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13752- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13753/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.254/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Uilna Carvalho de Souza (597.939.297-15). 3.2. Recorrente: Uilna Carvalho de Souza (597.939.297-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Uilna Carvalho de Souza, contra o Acórdão 12.549/2020-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o item 9.2.3 do Acórdão 12.549/2020-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13753- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13754/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.277/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio Ao Desenvolvimento Rural (04.699.470/0001-46); Ivanildo Soares da Silva (129.041.124-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Parceria 778246/2012, firmado com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural (Fundação Terra); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Ivanildo Soares da Silva e a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural (Fundação Terra), com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Ivanildo Soares da Silva e da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural (Fundação Terra), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/8/2015 351.750,00 . 17/12/2015 30.000,00 . 21/1/2016 137.563,73 . 29/3/2017 62.891,66 9.3. aplicar a Ivanildo Soares da Silva e à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Rural (Fundação Terra) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 160.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13754- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13755/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.035/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Iaceco - Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização (05.644.206/0001-78); Rosangela Eschberger (253.608.680-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Freitas (OAB-SC 11.739) e Bruno Anselmo Campagnholo (OAB-SC 20.765). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego contra o Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização (Iaceco) e Rosangela Eschberger, ex-dirigente da entidade, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Convênio 752758, cujo objeto era a qualificação dos trabalhadores do setor de turismo do Estado de Santa Catarina; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização (Iaceco) e de Rosangela Eschberger; 9.2. julgar irregulares as contas do Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização (Iaceco) e de Rosangela Eschberger, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23 da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/4/2011 2.800,00 . 12/4/2011 2.800,00 . 12/4/2011 2.800,00 . 12/4/2011 88,99 . 12/4/2011 97,10 . 12/4/2011 325,30 . 12/4/2011 916,00 . 12/4/2011 102,18 . 12/4/2011 434,54 . 12/4/2011 790,08 . 12/4/2011 95,71 . 12/4/2011 407,02 . 12/4/2011 740,06 . 12/4/2011 88,54 . 12/4/2011 90,95 . 12/4/2011 304,70 . 12/4/2011 916,00 . 12/4/2011 1.443,72 . 12/4/2011 105,07 . 12/4/2011 99,56 . 12/4/2011 333,53 . 12/4/2011 356,42 . 12/4/2011 648,04 . 12/4/2011 83,82 . 25/4/2011 5,00 . 29/4/2011 13,40 . 4/5/2011 4,47 . 4/5/2011 2.800,00 . 4/5/2011 916,00 . 4/5/2011 79,65 . 4/5/2011 266,82 . 4/5/2011 79,65 . 4/5/2011 643,90 . 4/5/2011 354,14 . 4/5/2011 65,36 . 12/5/2011 350,00 . 12/5/2011 5.178,45 . 20/5/2011 246,00 . 20/5/2011 265,05 . 20/5/2011 85,50 . 24/5/2011 2.540,00 . 30/5/2011 2.413,08 . 30/5/2011 150,00 . 31/5/2011 2.800,00 . 31/5/2011 916,00 . 31/5/2011 643,90 . 31/5/2011 65,36 . 31/5/2011 266,82 . 31/5/2011 79,65 . 31/5/2011 354,14 . 31/5/2011 79,65 . 1/6/2011 866,00 . 2/6/2011 849,45 . 3/6/2011 240,00 . 3/6/2011 330,00 . 3/6/2011 600,00 . 3/6/2011 250,00 . 3/6/2011 2.080,00 . 6/6/2011 2.745,90 . 7/6/2011 160,00 . 7/6/2011 160,00 . 7/6/2011 240,00