DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400258 258 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 19/1/2012 79,65 . 19/1/2012 267,64 . 19/1/2012 65,36 . 24/1/2012 3.273,49 . 25/1/2012 865,42 . 7/2/2012 173,68 . 13/2/2012 244,58 . 13/2/2012 73,00 . 1/3/2012 418,80 . 22/6/2012 5.881,71 . 22/6/2012 1.187,51 . 22/6/2012 1.930,78 . 22/6/2012 430,78 9.3. aplicar individualmente ao Instituto Administrativo de Capacitação, Estudos, Controle e Organização (Iaceco) e à Rosangela Eschberger, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13755-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13756/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.764/2023-8. 2. Grupo II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Jose Ernande Santos (277.741.394-00). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 4º, do RI/TCU e no art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/3023, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de José Ernande Santos, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13756-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13757/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.242/2021-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Município de Bom Princípio do Piauí/PI (41.522.194/0001-72). 3.2. Responsáveis: Marcello Roberto Leite Soares (245.463.303-59); Município de Bom Princípio do Piauí/PI (41.522.194/0001-72). 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitória Alzenir Pereira do Nascimento (OAB/PI 18.989), Bruna Ferreira de Andrade Pedrosa (OAB/PI 19.150) e outros, representando município de Bom Princípio do Piauí/PI; Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI 8.754) e Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira (OAB/PI 17.571), representando Marcello Roberto Leite Soares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de termo de compromisso. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conceder novo e improrrogável prazo para que o município de Bom Princípio do Piauí/PI e o Sr. Marcello Roberto Leite Soares, em responsabilidade solidária, efetuem e comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizado monetariamente e sem a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 12, § 1º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 3º, do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/7/2012 619.313,14 9.2. informar aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas da municipalidade sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das suas contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao município de Bom Princípio do Piauí/PI e ao Sr. Marcello Roberto Leite Soares; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13757-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13758/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.968/2023-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Reforma. 3. Interessado: Sílvio da Costa Cerqueira (006.818.148-53). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma realizado pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 4º, do RI/TCU e no art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/3023, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Sílvio da Costa Cerqueira, concedendo-lhe o registro; 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13758-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13759/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.743/2023-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Reforma. 3. Interessado: Arivaldo Nery Gomes (272.491.407-44). 4. Órgão: Ministério da Defesa - Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de reforma militar pelo Ministério da Defesa - Comando da Marinha. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração de reforma do Sr. Arivaldo Nery Gomes, negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote os procedimentos necessários para dar início ao processo de revisão de ofício da pensão instituída pelo Sr. Arivaldo Nery Gomes, registrada por meio do acórdão 8008/2023-TCU-2ª Câmara; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13759-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13760/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.971/2023-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Carreiro Machado (043.556.697-00). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituído por Waldir Souza Machado, negando-lhe o correspondente registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote os procedimentos necessários para dar início ao processo de revisão da pensão militar instituída pelo Sr. Waldir Souza Machado, registrada por meio do acórdão 10619/2023-2ª Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13760-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13761/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.712/2021-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.2. Responsável: Maria Eliane Saraiva de Alencar (186.417.501-00).