DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400259 259 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados, em desfavor de Maria Eliane Saraiva de Alencar, em razão do recebimento indevido de pensão civil na condição de filha solteira após estabelecer união estável. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel a Sra. Maria Eliane Saraiva de Alencar, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Maria Eliane Saraiva de Alencar, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 21/8/2008 9.314,70 21/5/2014 18.703,63 . 22/9/2008 9.314,70 23/6/2014 18.559,57 . 21/10/2008 9.314,70 22/7/2014 18.665,61 . 21/11/2008 9.314,70 21/8/2014 18.679,63 . 5/12/2008 9.451,88 22/9/2014 18.675,23 . 16/12/2008 13.434,39 21/10/2014 18.670,64 . 21/1/2009 9.519,23 21/11/2014 18.666,59 . 22/2/2009 12.161,17 5/12/2014 11.135,74 . 23/3/2009 9.519,23 18/12/2014 18.764,17 . 22/4/2009 9.519,23 21/1/2015 20.696,44 . 21/5/2009 9.519,23 23/2/2015 20.692,23 . 22/6/2009 16.143,67 23/3/2015 20.686,90 . 21/7/2009 9.519,23 22/4/2015 20.682,02 . 21/8/2009 9.519,23 21/5/2015 20.676,94 . 22/9/2009 9.519,23 22/6/2015 28.908,45 . 21/10/2009 9.519,23 21/7/2015 20.665,40 . 23/11/2009 9.519,23 21/8/2015 20.659,71 . 5/12/2009 9.661,25 21/9/2015 20.654,01 . 17/12/2009 13.643,76 21/10/2015 20.648,32 . 21/1/2010 9.730,08 23/11/2015 20.642,88 . 22/2/2010 12.372,02 7/12/2015 12.355,50 . 23/3/2010 9.730,08 17/12/2015 20.681,36 . 22/4/2010 9.730,08 21/1/2016 20.635,89 . 21/5/2010 9.730,08 22/2/2016 20.630,18 . 22/6/2010 16.354,52 22/3/2016 20.623,56 . 21/7/2010 12.025,76 22/4/2016 20.765,76 . 23/8/2010 12.025,76 23/5/2016 20.611,17 . 21/9/2010 12.025,76 23/6/2016 28.981,65 . 21/10/2010 12.025,76 21/7/2016 20.598,21 . 22/11/2010 12.025,76 22/8/2016 20.592,50 . 7/12/2010 12.262,59 21/9/2016 21.307,73 . 16/12/2010 16.245,10 21/10/2016 21.721,81 . 21/1/2011 12.360,27 22/11/2016 21.721,81 . 22/2/2011 18.269,74 8/12/2016 13.484,81 . 22/3/2011 13.994,04 19/12/2016 21.721,81 . 20/4/2011 13.994,04 23/1/2017 31.926,89 . 23/5/2011 13.994,04 21/2/2017 22.804,92 . 21/6/2011 20.252,77 21/3/2017 22.804,92 . 21/7/2011 13.994,04 24/4/2017 22.804,92 . 22/8/2011 13.994,04 22/5/2017 22.804,92 . 21/9/2011 13.994,04 21/6/2017 22.804,92 . 21/10/2011 13.994,04 21/7/2017 22.804,92 . 21/11/2011 13.994,04 22/8/2017 22.804,92 . 7/12/2011 16.602,89 21/9/2017 22.804,92 . 16/12/2011 20.689,13 23/10/2017 22.804,92 . 23/1/2012 14.345,96 21/11/2017 22.804,92 . 17/2/2012 18.621,66 5/12/2017 13.682,95 . 21/3/2012 18.621,66 18/12/2017 22.804,92 . 23/4/2012 18.621,66 23/1/2018 33.455,35 . 21/5/2012 18.621,66 21/2/2018 23.896,68 . 21/6/2012 23.500,39 21/3/2018 23.896,68 . 23/7/2012 18.621,66 23/4/2018 23.896,68 . 21/8/2012 18.621,66 22/5/2018 23.896,68 . 21/9/2012 18.621,66 21/6/2018 23.896,68 . 22/10/2012 18.621,66 23/7/2018 23.896,68 . 21/11/2012 18.621,66 21/8/2018 23.896,68 . 7/12/2012 7.614,71 21/9/2018 23.896,68 . 18/12/2012 14.631,29 22/10/2018 23.896,68 . 22/1/2013 17.263,50 21/11/2018 23.896,68 . 21/2/2013 17.263,50 6/12/2018 14.338,01 . 21/3/2013 17.263,50 20/12/2018 23.896,68 . 22/4/2013 17.263,50 22/1/2019 34.957,07 . 21/5/2013 17.263,50 21/2/2019 24.969,34 . 21/6/2013 25.895,25 21/3/2019 24.969,34 . 22/7/2013 17.263,50 23/4/2019 24.969,34 . 21/8/2013 17.263,50 21/5/2019 24.969,34 . 23/9/2013 17.263,50 21/6/2019 24.969,34 . 21/10/2013 17.263,50 23/7/2019 24.969,34 . 21/11/2013 17.263,50 21/8/2019 24.969,34 . 5/12/2013 8.631,75 23/9/2019 24.969,34 . 17/12/2013 17.263,50 21/1/2020 34.957,07 . 21/1/2014 25.983,40 21/2/2020 24.969,34 . 21/2/2014 18.647,93 23/3/2020 24.969,34 . 21/3/2014 18.711,79 22/4/2020 24.969,34 . 23/4/2014 18.559,57 21/5/2020 24.969,34 9.3. aplicar a Maria Eliane Saraiva de Alencar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Câmara dos Deputados e à Sra. Maria Eliane Saraiva de Alencar; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13761-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13762/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.338/2018-6. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: José Eduardo Mendonça de Alencar (079.275.095-00). 4. Entidade: Município de Simões Filho/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hítalo Oliveira Rocha Gomes (OAB/BA 31.172), representando José Eduardo Mendonça de Alencar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa ao contrato de repasse 222.617-37/2006. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do RI/TCU; 9.2. enviar cópia deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao município de Simões Filho/BA e ao responsável; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13762-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13763/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.853/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gilson Amancio (355.435.319-15); Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas (05.601.886/0001-42); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87); Ricardo Herrera (003.018.348-06). 3.2. Recorrentes: Ricardo Herrera (003.018.348-06); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87).. 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Francisco Augusto Zardo Guedes (OAB/PR 35.303) e André Leonardo Meerholz (OAB/PR 56.113), representando José Carlos Ciccarino; 8.2. Fajardo José Pereira Faria (OAB/PR 29.699), Lia Elizabeth Anastacio Faria (OAB/PR 39.153) e Maria Fernanda Faria Saboia (OAB/PR 36.365), representando Ricardo Herrera 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 7.748/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Paraná. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13763-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13764/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.334/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Maria Luzia do Couto Aguiar (337.142.901-68) 4. Órgão: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé