DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400261 261 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.033/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria da sra. Lucia de Fátima dos Santos Pinto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Lucia de Fátima dos Santos Pinto para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13769-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13770/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.685/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Hélio José de Rezende (379.630.907-00). 3.2. Recorrente: Hélio José de Rezende (379.630.907-00). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.324/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. Hélio José de Rezende, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Hélio José de Rezende para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13770-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13771/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.300/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: José Angelo Jatobá Mendes (112.750.574-20). 3.2. Recorrente: José Angelo Jatobá Mendes (112.750.574-20). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9.385) e outros, representando José Angelo Jatobá Mendes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.173/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. José Angelo Jatobá Mendes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. José Angelo Jatobá Mendes para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13771-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13772/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.584/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04); Vadilson Fernandes Dias (281.172.633-00); e Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00). 4. Entidades: Município de Gonçalves Dias - MA e Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Weberth Raiol Monroe (OAB-MA 24.458), representando Vadilson Fernandes Dias; Sérgio Eduardo de Matos Chaves (OAB-MA 7405), representando Vilson Andrade Barbosa; Airon Caleu Santiago Silva (OAB-MA 17.878), representando Antônio Soares de Sena. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de mandatária do Ministério do Turismo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao município de Gonçalves Dias/MA, por força do Contrato de Repasse 2654.0264263- 47/2008, que tinha por objeto a "construção de um centro cultural", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Vadilson Fernandes Dias, Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena; 9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Natureza . 9/11/2011 17.842,50 D . 20/9/2012 51.363,00 D . 7/8/2012 6.165,00 C 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar multas individuais de R$ 60.000,00 aos Srs. Vadilson Fernandes Dias, Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, à Câmara Municipal de Gonçalves Dias/MA, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13772-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13773/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.181/2020-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); e Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90). 3.2. Recorrentes: Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta (07.462.804/0001-51); e Jean Claude Marc Razel (214.057.908-90). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Frederico Barbosa Gomes (OAB-MG 91.022) e outros, representando Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura - Abeta e Jean Claude Marc Razel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e pelo Sr. Jean Claude Marc Razel ao Acórdão 10.922/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para o fim de dar a seguinte redação aos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 4784/2022-1ª Câmara, mantendo inalterados os demais subitens dessa deliberação e do Acórdão 10.922/2023-1ª Câmara: "9.3. julgar irregulares as contas da Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e do Sr. Jean Claude Marc Razel, com fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/11/2020 208.322,03 (débito) . 8/11/2011 113.356,97 (crédito) 9.4. aplicar, individualmente, à Associação Brasileira das Empresas de Ecoturismo e Turismo de Aventura (Abeta) e ao Sr. Jean Claude Marc Razel a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13773-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13774/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.334/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99) e Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes - CBVD (05.634.009/0001-78). 4. Entidades: Secretaria Especial do Esporte (extinto), Ministério do Esporte e Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (OAB-SE 5.632), representando Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos pela Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD) por força do Termo de Compromisso/SLIE 1.509.652-14, cujo objeto era a execução do projeto "Campeonato Nacional de Voleibol Paralímpico",