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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 262

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400262 262 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Amauri Ribeiro; 9.2. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento da quantia abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/12/2015 669.543,55 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.4. aplicar multas individuais de R$ 500.000,00 ao Sr. Amauri Ribeiro, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência deste acórdão, ao responsável, à Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD), ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13774-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13775/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.355/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Maria Marlene Dantas da Silva (045.795.422-15). 3.2. Recorrente: Maria Marlene Dantas da Silva (045.795.422-15). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Elton José Assis (OAB-RO 631), Vinicius de Assis (OAB- RO 1.470) e outros, representando Maria Marlene Dantas da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 412/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente Maria Marlene Dantas da Silva, tendo-lhe sido negado o registro correspondente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13775-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13776/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.310/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Elianne Carvalho de Souza (356.640.704-63). 3.2. Recorrente: Elianne Carvalho de Souza (356.640.704-63). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (OAB-PE 56.293), representando Elianne Carvalho de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto pela sra. Elianne Carvalho de Souza contra o Acórdão 635/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13776-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13777/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.223/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Adalberon Santos Rocha (152.067.424-49). 3.2. Recorrente: Adalberon Santos Rocha (152.067.424-49). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9.385) e outros, representando Adalberon Santos Rocha. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 9.740/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de aposentadoria do sr. Adalberon Santos Rocha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Adalberon Santos Rocha para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13777-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13778/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.015/2008-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Marcela Rassy Teixeira (709.197.202-34) e Distribuidora Brasil Ltda (05.004.631/0001-00) 4. Órgão: Secretaria de Estado de Educação do Pará 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Jean Carlos Dias (OAB/PA 6.801), Luiz Flávio Souza Pamplona (OAB/PA 13.414), André Ramy Bassalo (OAB/PA 7.930), Marcely Caroline Baena Braga Marcal (OAB/PA 12.822) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.802/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhes provimento; 9.3. reconhecer a incidência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, cujo reconhecimento deve ser estendido em benefício dos demais devedores solidários; 9.4. tornar sem efeito os Acórdãos 14.063/2020-1ª Câmara e 4.802/2022-1ª Câmara; e 9.5. dar ciência aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13778-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13779/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.966/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Ana Maria Vieira (543.943.927-72); Claudia Marques Tavares (927.044.177-68). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como beneficiárias as Sras. Ana Maria Vieira e Claudia Marques Tavares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão militar emitidos em favor das Sras. Ana Maria Vieira e Claudia Marques Tavares, recusando seus registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13779-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13780/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.200/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Cristina Vaz Duarte (405.740.917-34); Andrea da Rocha Antunes (044.566.667-65); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Edna Busato Cunha (671.098.107-04); Eliane Araujo Pamplona (651.499.207-20); Jose