DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400264 264 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 13785/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.549/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Leila Cristina Pereira Lopes (847.437.947-49) 4. Órgão: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Leila Cristina Pereira Lopes, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Leila Cristina Pereira Lopes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13785-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13786/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.564/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados: Cezarina Mendonça de Albuquerque (497.012.311-04), Gina Rose Albuquerque Radtke (293.836.761-91) e Sara Jane da Silva Albuquerque (290.220.881-20) 4. Órgão: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Cezarina Mendonça de Albuquerque, Gina Rose Albuquerque Radtke e Sara Jane da Silva Albuquerque, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU; 9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Cezarina Mendonça de Albuquerque, Gina Rose Albuquerque Radtke e Sara Jane da Silva Albuquerque, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13786-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13787/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.586/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Ricardo Silva Moura (411.704.235-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Valença - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Everaldo de Farias Correia (OAB/BA 66.515) e Israel Ventura Mendes (OAB-BA 37.506), representando Ricardo Silva Moura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Ricardo Silva Moura, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/10/2018 526,02 . 31/10/2018 2.471,46 . 31/10/2018 2.483,20 . 31/10/2018 3.471,44 . 31/10/2018 600,00 . 31/10/2018 630,00 . 1/11/2018 3.887,40 . 1/11/2018 2.377,80 . 1/11/2018 2.039,85 . 1/11/2018 1.376,40 . 1/11/2018 514,70 . 1/11/2018 26,30 . 1/11/2018 12.015,00 . 1/11/2018 10.279,80 . 1/11/2018 5.576,40 . 1/11/2018 5.424,00 . 1/11/2018 3.360,00 . 1/11/2018 96,00 . 1/11/2018 384,00 . 1/11/2018 684,00 . 1/11/2018 760,00 . 1/11/2018 13.903,50 . 22/11/2018 410,00 . 22/11/2018 200,00 . 22/11/2018 400,00 . 23/11/2018 154,77 . 23/11/2018 78,40 . 23/11/2018 2.971,21 . 23/11/2018 48,20 . 23/11/2018 437,50 . 23/11/2018 607,32 . 23/11/2018 828,40 . 23/11/2018 18.568,24 . 23/11/2018 48,83 . 23/11/2018 142,75 . 23/11/2018 452,18 . 23/11/2018 480,57 . 23/11/2018 504,03 . 23/11/2018 1.614,39 . 23/11/2018 1.744,13 . 23/11/2018 780,00 . 23/11/2018 870,00 . 23/11/2018 2.448,43 . 23/11/2018 2.085,00 . 23/11/2018 2.080,78 . 3/12/2018 5.711,13 . 3/12/2018 10.092,60 . 3/12/2018 17.381,70 . 3/12/2018 34,80 . 3/12/2018 44,50 . 3/12/2018 78,30 . 3/12/2018 108,48 . 3/12/2018 110,20 . 3/12/2018 281,16 . 3/12/2018 301,60 . 3/12/2018 343,64 . 3/12/2018 345,00 . 3/12/2018 352,44 . 3/12/2018 432,54 . 3/12/2018 522,00 . 3/12/2018 589,86 . 3/12/2018 600,75 . 3/12/2018 655,57 . 3/12/2018 672,40 . 3/12/2018 843,90 . 3/12/2018 921,58 . 3/12/2018 1.708,56 . 3/12/2018 3.118,80 . 3/12/2018 3.373,92 . 4/12/2018 243,00 . 4/12/2018 257,00 . 4/12/2018 1.115,00 . 4/12/2018 361,08 . 4/12/2018 561,20 . 4/12/2018 823,00 . 4/12/2018 1.082,00 . 4/12/2018 1.108,10 . 4/12/2018 193,00 . 4/12/2018 157,00 . 4/12/2018 340,00 . 5/12/2018 4.850,61 . 5/12/2018 15.838,16 . 5/12/2018 22.406,30 . 5/12/2018 2.345,11 . 5/12/2018 775,23 . 5/12/2018 267,35 . 5/12/2018 8.583,55 . 10/12/2018 5.047,00 . 10/12/2018 5.510,00 . 10/12/2018 44,00 . 10/12/2018 482,50 . 10/12/2018 809,20 . 10/12/2018 1.325,00 . 10/12/2018 1.584,80 . 10/12/2018 65,00 . 10/12/2018 120,00 . 10/12/2018 375,00 . 10/12/2018 612,50