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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 265

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400265 265 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 10/12/2018 1.145,36 . 10/12/2018 17.355,14 . 10/12/2018 36,00 . 10/12/2018 360,00 . 10/12/2018 585,00 . 10/12/2018 651,00 . 10/12/2018 675,00 . 10/12/2018 2.460,00 . 10/12/2018 35,00 . 10/12/2018 60,20 . 10/12/2018 137,00 . 10/12/2018 267,60 . 10/12/2018 390,50 . 10/12/2018 398,00 . 10/12/2018 461,00 . 10/12/2018 603,00 . 10/12/2018 730,40 . 10/12/2018 731,90 . 10/12/2018 838,42 . 10/12/2018 982,60 . 10/12/2018 998,56 . 10/12/2018 1.194,00 . 10/12/2018 1.929,88 . 10/12/2018 270,40 . 10/12/2018 1.721,80 . 13/12/2018 5.640,00 . 13/12/2018 1.450,06 . 13/12/2018 3.669,39 . 13/12/2018 43,52 . 13/12/2018 127,06 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . Responsável Valor (R$) . Ricardo Silva Moura 186.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13787-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13788/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.241/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Benedita da Silva Sampaio (362.933.347-87); Carlson Ruy Ferreira (480.104.647-91); Fundacao Darcy Ribeiro (01.611.780/0001-79); Gecilda Esteves Silva (172.766.398-51); Jailson de Souza e Silva (610.661.257-91); Joao Carlos Mariano Santana Costa (461.056.387-87); Maria Celia Valladares Vasconcellos (799.957.567-49); Raymundo Sergio Borges de Almeida Andrea (024.736.155-00); Ricardo Manuel dos Santos Henriques (694.315.587-34); Rodrigo Neves Barreto (072.906.237-62); Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos / RJ (02.932.524/0001-46). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Paula Bomfim de Castro (OAB-RJ 109.831), representando Gecilda Esteves Silva e Maria Celia Valladares Vasconcellos; 8.2. Aline Costa Apolinario (OAB-SP 455.625), representando Ricardo Manuel dos Santos Henriques; 8.3. Marcos Andre Ceciliano Menezes (OAB-RJ 236.934), representando Benedita da Silva Sampaio; 8.4. Bruno Fernandes (OAB-RJ 167.652), representando Jailson de Souza e Silva; 8.5. Dário Martins de Lima (OAB-RJ 69.016), Fernando Camargo Reis (OAB-RJ 190.030), Lauro Mario Perdigão Schuch (OAB-RJ 37.500) e outros, representando Fundação Darcy Ribeiro; 8.6. Mayara Nicolitt Abdala (OAB-RJ 200.519), representando Joao Carlos Mariano Santana Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos srs. Raymundo Sergio Borges de Almeida Andrea, Jailson de Souza e Silva, Gecilda Esteves Silva, Maria Celia Valladares Vasconcellos, Carlson Ruy Ferreira, Ricardo Manuel dos Santos Henriquesa e João Carlos Mariano Santana Costa dando-lhes quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas da Fundação Darcy Ribeiro e da sra. Benedita Souza da Silva Sampaio, dando-lhes quitação; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13788-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13789/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.962/2018-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de reconsideração) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66); José Carlos Farias (766.010.569-87); Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68). 3.2. Recorrente: Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores (01.371.385/0001-66). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Josinaldo da Silva Veiga (OAB-PR 22.255), representando Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores ao Acórdão 8.054/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Coordenação Regional da Associação de Pequenos Agricultores (Crapa), dada sua intempestividade; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13789-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13790/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.312/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Raimundo Nonato Lisboa Dias (239.920.851-04). 3.2. Recorrente: Raimundo Nonato Lisboa Dias (239.920.851-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB-DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920) e outros, representando Raimundo Nonato Lisboa Dias. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo servidor inativo Raimundo Nonato Lisboa Dias contra o Acórdão 17.914/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato inicial de aposentadoria do interessado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13790-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13791/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.357/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Elenir da Silva Silva (911.785.251-04); Everaldo de Jesus Silva (495.089.461-72). 3.2. Recorrentes: Elenir da Silva Silva (911.785.251-04); Everaldo de Jesus Silva (495.089.461-72). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Augusto Fernandes Lima Leitão (OAB-RJ 214.935), representando Everaldo de Jesus Silva e Elenir da Silva Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.818/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a pensão militar instituída pelo sr. João da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Elenir da Silva Silva e pelo sr. Everaldo de Jesus Silva para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Comando da Marinha. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13791-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.