DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400306 306 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2.5. informe às interessadas que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 14068/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao município de Barra Mansa/RJ e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-004.747/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roosevelt Brasil Fonseca (560.847.577-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego; Prefeitura Municipal de Barra Mansa - RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14069/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-008.503/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jadir Euzebio Vago (620.991.917-00); Maria Jose Kinake Bernardino (525.524.977-72); Robson Santos Rosa (911.147.567-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Vitória/ES - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14070/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o despacho do relator e a manifestação do Ministério Público emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 100-102), do despacho do relator (peça 103) e da manifestação do Ministério Público (peça 104) aos responsáveis e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 1. Processo TC-009.334/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Almeida da Silva (569.285.567-49); Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Ítalo Fortes Avena (039.467.974-15). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14071/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 123-126) aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, para conhecimento. 1. Processo TC-020.999/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ricardo Chaves Lima (212.950.773-53); Wagner Alves Frazão Junior (297.418.312-34). 1.2. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14072/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Carlos de Franca Vilela e Max Rodrigues Lemos, ex-prefeitos do Município de Queimados, no Rio de Janeiro, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados para a construção de unidades habitacionais no município; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que o presente processo ficou paralisado, na fase interna da tomada de contas especial, pelo prazo superior a três anos, no intervalo entre a notificação ao município, em 1º/8/2013, e a notificação de um dos responsáveis, em 15/9/2017, sem a identificação de outros atos interruptivos no referido intervalo (peças 7 e 8); Considerando a manifestação da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os artigos 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, e o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-021.134/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos de Franca Vilela (402.505.397-72); Max Rodrigues Lemos (750.616.007-20). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Suzilady Geara Reis de Miranda (115.715/OAB-RJ). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14073/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva e parecer do MP/TCU (peças 91-94) à responsável e ao Ministério do Turismo, para conhecimento. 1. Processo TC-030.073/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marta Eleonora Aragão Ramalho (380.402.394-00). 1.2. Entidade: Município de Bananeiras/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14074/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao município de Anhembi/SP e ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-031.319/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Tobias Morato (031.842.708-74); Miguel Vieira Machado Neto (147.898.378-74). 1.2. Entidade: Município de Anhembi/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 14075/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-031.333/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural Educacional e Profissionalizante de Pessoas Com Deficiencia do Brasil - Icep (03.333.505/0001-66); Sueide Miranda Leite (270.817.531-91). 1.2. Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da IN TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 14076/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando o teor dos arts. 6º, I, e 19 da IN TCU 71/2012, alterada pela IN TCU 76/2016, que autoriza o arquivamento dos processos de tomada de contas especial cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pendentes de citação válida no âmbito do TCU; Considerando que os débitos que não forem objeto de instauração de tomada de contas especial em razão do disposto nos incisos I e II do art. 6º da IN TCU 71/2012 deverão ser registrados no sistema e-TCE (§ 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c art. 24 da Portaria TCU 122/2018); Considerando que a proposta da unidade técnica, ratificada pelo parecer do Ministério Público junto ao TCU, é no sentido do arquivamento do presente processo, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 169, VI, 199, § 2º e 213 do RI/TCU, no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 6º, I, 15, I, e 19, ambos da IN TCU 71/2012, e na forma do art. 143, I, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado os responsáveis Átila Cordeiro Câmara e João Paulo de Castro Carneiro Xerez Silva, no valor original de R$ 57.992,25, com data de ocorrência em 25/7/2018 (peça 63, p. 7), para que lhes possa ser dada quitação, encaminhando-se cópia deste acórdão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 6 3), aos responsáveis, ao Município de Maranguape/CE e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-031.533/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Átila Cordeiro Câmara (854.609.583-34); João Paulo de Castro Carneiro Xerez Silva (039.250.233-05). 1.2. Entidade: Município de Maranguape/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal que o arquivamento dos presentes autos não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas administrativas ao seu alcance ou requerer, ao órgão jurídico pertinente, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado, inclusive o protesto, se for o caso (§ 2º do art. 6º da IN TCU 71/2012); 1.7.2. dar ciência à Caixa Econômica Federal que os débitos que não forem objeto de instauração de tomada de contas especial em razão do disposto nos incisos I e II do art. 6º da IN TCU 71/2012 deverão ser registrados no sistema e-TCE (§ 4º, art. 11, da DN TCU 155/2016, c/c art. 24 da Portaria TCU 122/2018; 1.7.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal da necessidade de informar, em seu relatório de gestão do próximo exercício, as providências adotadas, no presente processo de tomada de contas especial, conforme art. 18, inciso II, da IN-TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 14077/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação com solicitação de medida cautelar, formulada pela empresa licitante Gac Projetos e Construções Ltda., acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 24/2023 (PE 24/2023), sob a responsabilidade do Instituto Militar de Engenharia (IME), cujo objeto foi a contratação