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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 307

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400307 307 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de serviço comum de engenharia para remoção e substituição do sistema de impermeabilização das lajes de cobertura do IME e substituição do sistema de drenagem de águas pluviais; Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU; Considerando que a empresa representante alegou que foram apresentadas ao IMI três impugnações ao edital de licitação, as quais foram ignoradas em seu mérito, e respondidas mediante pareceres técnicos contraditórios, contendo informações distorcidas, que não sanearam as omissões de documentos, especialmente das plantas do projeto básico que deveriam constar do Anexo 11 do edital; porém, não foram disponibilizadas; Considerando que a representante acrescentou que: i) as razões que levaram à impugnação da Tomada de Preços 1/2023 (TP 1/2023), cujo objeto foi idêntico ao do PE 24/2023, teriam motivado a impugnação deste último, sendo que a impugnação anterior foi considerada procedente; ii) nem mesmo as plantas disponibilizadas na TP 1/2023 constaram do edital do PE 24/2023, e iii) diversas cláusulas contidas na TP 1/2023 foram suprimidas do PE 24/2023, o que tornou inviável a elaboração do projeto executivo atinente à contratação; Considerando que a empresa representante requereu medida cautelar para suspensão do PE 24/2023 e, no mérito, a sua anulação e o fornecimento das plantas do projeto básico que são indispensáveis para a confecção do projeto executivo e, consequentemente, para a execução do objeto contatual; bem como, a apuração da reponsabilidade pela aludida omissão; Considerando que, de fato, o Anexo 11 não se encontra disponível entre os arquivos referentes à licitação, no Portal Compras.gov.br; Considerando, porém, que: i) outros meios de busca de informações, como pedidos baseados na Lei de Acesso à Informação, poderiam ter sido utilizados pelos interessados, de modo complementar; ii) o termo de referência do pregão estabeleceu a realização de vistoria nos itens 4.9 a 4.15, permitindo o licitante tomar conhecimento das condições passíveis de influenciar na formulação de sua proposta; iii) mesmo que os arquivos não estivessem em sua totalidade no portal Compras.gov.br, no momento da vistoria, seria possível suprir a necessidade de eventuais informações necessárias, obtendo-as junto à contratante; Considerando ainda, por se tratar de modalidades de licitação distintas adotadas na TP 1/2023 e no PE 24/2023, sendo a primeira regida pela Lei 8.666/1993, enquanto o segundo, pela Lei 14.133/2021, é natural que haja cláusulas distintas nos respectivos editais, além do fato de que as cláusulas suprimidas que teriam trazido prejuízo ao certame não foram indicadas pelo representante; Considerando, por fim, que houve a participação de 22 empresas no certame, cujo preço estimado inicialmente de R$ 1.873.080,69 foi reduzido para R$ 1.099.689,86; que não houve a interposição de recursos no âmbito da licitação e que o pregão encontra-se homologado desde 17/10/2023, à empresa Nano Bits Serviços Especializados Ltda., não havendo indícios de prejuízos à competitividade do certame; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, por perda de objeto, expedir a ciência objeto do subitem 1.6, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-037.224/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Militar de Engenharia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gustavo de Andrade Cavalheiro, representando Gac Projetos e Construções Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Instituto Militar de Engenharia (IME), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, com vistas à adoção de medidas internas para prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que a inserção de documentos de licitações no portal Compras.gov.br, em formato não editável, a exemplo de imagem de documentos físicos que não possibilitam a pesquisa de conteúdo nos arquivos, bem como a incompletude do edital de licitação e de seus anexos no sítio oficial de compras do governo infringem, além do princípio da transparência, a regra estabelecida no art. 8º, § 3º, inciso III, da Lei 12.527/2011, bem como contraria precedentes do TCU (Acórdão 934/2021-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 2129/2021-TCU-Plenário, Relator E. Ministro Benjamin Zymler). ACÓRDÃO Nº 14078/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, considerar prejudicada a apreciação do seu mérito, por perda de objeto, em razão da revogação do certame, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 13), ao representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1. Processo TC-037.663/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Antônio Ferreira dos Santos, representando Unit Br Produções & Consultoria Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 11 de dezembro de 2023. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 636, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece normas para Organização e Apresentação de Prestação de Contas Anual no âmbito do Sistema C FA / C R A s . O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 625, de 7 de março de 2023; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração aprovar anualmente o orçamento e as contas da Autarquia, a teor do art. 7°, alínea "h", da Lei 4.769/65, e art. 20, alínea "h", do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67; CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União - TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020, nº 84, de 22 de abril de 2020 e nº 71, de 28 de novembro de 2012, demais conteúdos, diretrizes e cronograma estipulados nos normativos do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais orientações decorrentes; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma melhor adequação do normativo para organização e apresentação de prestação de contas anual no âmbito do Sistema CFA/CRAs ao Regimento do CFA; DECISÃO do Plenário do CFA na sua 12ª sessão, realizada no dia 7 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1° As prestações de contas anuais do CFA e dos CRAs serão organizadas e apresentadas para julgamento, pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, de acordo com as disposições desta Resolução Normativa. Art. 2° As prestações de contas a que se refere o artigo anterior serão enviadas ao CFA, impreterivelmente, em meio digital, observando os mesmos conteúdos, diretrizes e cronograma estipulados na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, e demais normativos que tratam dos procedimentos para a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas da União (TCU), bem como as peças previstas no art. 5º desta Resolução Normativa. Parágrafo único. O prazo fixado somente poderá ser prorrogado pelo Conselho Federal de Administração, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada do gestor da entidade. Art. 3º A inobservância do prazo previsto no art. 2º acarretará na adoção das providências, pelas autoridades competentes do CFA e/ou do CRA, para apurar as responsabilidades pela omissão no dever de prestar contas, incluindo a devida instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), conforme previsões contidas na Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 4º As contas serão julgadas: I - Regulares - quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; II - Regulares com Ressalva - quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte danos ao erário; III - Irregulares - quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. § 1º O julgamento das contas regulares com ressalva implicará na obrigação da respectiva unidade gestora de sanear a não conformidade, se cabível, na maior brevidade possível, ou abster-se de reincidência. § 2º Sendo julgadas irregulares as contas do período, incluindo os casos de omissão no dever de prestar contas, e ainda, quando identificados danos causados ao erário do CFA ou do CRA, serão adotadas pelas autoridades competentes do CFA e/ou do CRA as providências para apurar as irregularidades e responsabilidades, bem como para buscar os respectivos ressarcimentos, em conformidade com a Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais procedimentos, encaminhamentos e prazos estabelecidos nas normas editadas por aquela Corte de Contas. Art. 5º Além do conteúdo previsto na Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020, mencionado no art. 2º desta Resolução Normativa, o processo de prestação de contas a ser enviado ao CFA deverá conter as seguintes peças: I - Documentos e Demonstrativos Contábeis a) Comparativo das Receitas Orçadas com as Arrecadadas; b) Comparativo das Despesas Empenhadas com as Realizadas; c) Balanço Orçamentário; d) Balanço Financeiro; e) Balanço Patrimonial Comparado; f) Demonstrativo das Variações Patrimoniais; g) Notas Explicativas da Contabilidade; h) Esclarecimento do responsável pelo gerenciamento dos recursos quanto a eventuais déficits, indicando as principais causas e as medidas necessárias para sanear a situação econômica. i) Conciliação e extratos das contas bancárias (corrente e aplicação) (Anexo 1); j) Demonstrativo analítico dos bens patrimoniais (Anexo 2); e k) Demonstrativo analítico das dívidas e ônus reais (restos a pagar), quando for o caso (Anexo 3); II - Parecer da Comissão Permanente de Análise de Contas do Conselho; III - Ata da Reunião Plenária que aprovou a prestação de contas; IV - Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que os membros da Diretoria Executiva e do Plenário estão em dia com a exigência de apresentação do formulário de autorização de acesso aos dados das declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física que se refere a Lei n.º 8.730/93, e ainda, do pagamento das anuidades devidas ao CRA; (anexo 4) V - Demonstrativo dos Registrados PF e PJ (Anexo 5); VI - Demonstrativo das Ações de Fiscalização (Anexo 6); e VII - Carta de Responsabilidade da Administração (Anexo 7); Parágrafo único. As letras a, b, c, d, e, e f previstas no item I deste artigo, deverão ser encaminhadas nos formatos PDF pesquisável e CSV (Comma-Separated Values). Art. 6º A ausência de qualquer peça prevista na IN-TCU nº 84/2020 e no art. 5º desta Resolução Normativa, bem como, o encaminhamento de dados equivocados ou incompletos, ensejará a realização de diligências, com prazo de 10 (dez) dias úteis para seu cumprimento, podendo ser prorrogado pelo CFA, mediante solicitação do gestor da entidade prestadora de contas, devidamente fundamentada. Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto neste artigo e não sendo sanadas as pendências, a prestação de contas será imediatamente devolvida, ficando o Conselho na situação de inadimplência, devendo o CFA adotar as medidas previstas no art. 3° e no § 2º do art. 4º desta Resolução Normativa. Art. 7º Em atendimento ao previsto no inciso VII do art. 53 do Regimento do Conselho Federal de Administração - CFA, aprovado pela RN CFA nº 625, de 07 de março de 2023, a CAF - Câmara de Administração e Finanças do CFA emitirá parecer sobre as prestações de contas anuais dos CRAs citadas nesta resolução normativa. Art. 8º A fim de subsidiar o posicionamento da CAF, quanto à emissão do parecer mencionado no art. 7º desta resolução normativa, as contas dos CRAs serão objeto de auditoria in loco pela equipe de Auditoria Interna do CFA, área responsável por emitir relatório e parecer sobre as respectivas contas.