DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
§ 3º No exercício de suas atribuições, a Comissão de Inquérito pode
determinar diligências, requisitar informações, requerer a convocação
de Secretários Municipais ou outros Servidores, visando o
esclarecimento dos fatos;
§ 4º O resultado dos trabalhos da comissão constará de relatório,
concluindo-se por Projeto de Resolução ou pedido de arquivamento;
§ 5º O Projeto de Resolução deve ser enviado ao Plenário com o
resultado das investigações e o relatório;
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 72.As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos e são constituídas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou a requerimento de Vereador, com a aprovação, neste caso, pelo Plenário. § 1º Ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presidente da Câmara Municipal designar os membros destas comissões, em número não excedente a um membro por bancada, dentre os quais nomeia o respectivo Presidente; § 2º As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que determinam sua constituição. Art. 73.O Presidente da Câmara Municipal deve designar uma Comissão de Vereadores para receber e apresentar ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais. Parágrafo único. Os visitantes serão saudados por Vereador especialmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal e poderão, querendo, fazer uso da palavra.
Subseção IV Da Comissão Representativa
Art. 74.A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - Zelar pela observância daLei OrgânicaMunicipal; III - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; IV - Tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal; V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, do Estado ou do País, nos termos daLei OrgânicaMunicipal; VI - Convocar Secretários municipais ou outros servidores; VII - Votar Indicações e Requerimentos. Parágrafo único. A Comissão Representativa não vota requerimentos de criação de qualquer Comissão Temporária.
Art. 75.A Comissão Representativa é constituída pelos membros da Mesa Diretora e por cinco Vereadores para este fim eleitos, resguardada a proporcionalidade das representações partidárias. Art. 76.As normas regimentais dos trabalhos da Comissão Representativa são as mesmas que regulam o funcionamento da Câmara Municipal e das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA
Art. 77.Os serviços administrativos da Câmara Municipal são executados pela Mesa Diretora. Art. 78.Compete ao Presidente da Câmara Municipal, na conformidade da legislação vigente, nomear, exonerar e praticar os demais atos de administração do funcionalismo do Poder Legislativo Municipal. Art. 79.Os Vereadores podem interpelar à Mesa Diretora relativamente quanto aos serviços administrativos da Câmara Municipal, ou ainda quanto à situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões e propor medidas administrativas, mediante requerimento encaminhado à mesma, que deliberará sobre o assunto. Art. 80.A correspondência oficial da Câmara Municipal é de atribuição da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nas comunicações sobre deliberação da Câmara Municipal deve constar se a matéria foi aprovada ou rejeitada.
Art. 81.As representações da Câmara Municipal dirigidas aos Poderes do Estado e da União são assinadas pela Mesa Diretora, enquanto que os documentos do expediente comum apenas pelo Presidente.
Art. 82.As determinações do Presidente aos servidores da Câmara Municipal devem constar de ordens de serviço numeradas.
Art. 83.A Mesa Diretora deve manter arquivos necessários ao controle dos serviços, especialmente os de: I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Mesa Diretora; II - Atas das sessões da Câmara Municipal e das reuniões das comissões; III - Registro de declarações de bens; IV - Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, atos da Mesa Diretora e da Presidência, Portarias e Instruções; V - Cópias da correspondência oficial; VI - Protocolo, registro e índice de documentos, livros e processos arquivados; VII - Registro de licitações e contratos para obras e serviços.
TÍTULO III DOS VEREADORES
CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 84.Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Parágrafo único: Quando proferida do recinto da câmara presumisse absoluta o exercício do mandato, e consequentemente a inviolabilidade civil e penal por suas opiniões, palavras e votos. Art. 85.Compete ao Vereador: I - Participar das discussões e deliberações do Plenário; II - Votar nas eleições para constituição da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e Temporárias; III - Concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das comissões; IV - Apresentar proposições compatíveis com o exercício das atribuições legislativas; V - Cooperar com a Mesa Diretora para a ordem e eficiência dos trabalhos; VI - Usar recursos previstos neste Regimento Interno. Art. 86.São obrigações e deveres dos Vereadores: I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens e renda, nos termos da lei; II - Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; III - Comparecer convenientemente trajado às sessões e reuniões na hora prefixada; IV - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; V - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto no resultado da deliberação, estranho ao mandato, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; VI - Comportar-se em Plenário com respeito, atenção e ordem; VII - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra. Parágrafo único. A declaração de bens e renda será arquivada, constando em ata o seu resumo. Art. 87.Cometendo o Vereador, no recinto da Câmara Municipal, excessos que devam ser reprimidos, o Presidente, em conhecendo o fato e avaliando sua gravidade, tomará as seguintes providências:
I - Advertência pessoal; II - Advertência em Plenário; III - Cassação da palavra; IV - Determinação para retirar-se do Plenário, com uso de força policial, se for o caso; V - Suspensão da sessão para entendimento na sala da presidência; VI - Convocação de sessão secreta para a Câmara Municipal deliberar a respeito; VII - Proposta de cassação de mandato nos casos previstos em lei.
Art. 88.O Vereador que é servidor municipal tem os direitos, impedimentos e restrições que a lei determina.