DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
III - Analisar as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou de parte delas; IV - Opinar sobre a redação final dos projetos aprovados, exceto daqueles que, segundo determinação deste Regimento Interno, forem de competência de outra comissão; V - Verificar a admissibilidade e procedência dos encaminhamentos e denúncias acerca das transgressões ao decoro parlamentar, emitindo parecer escrito e fundamentado à apreciação do Plenário, possibilitando a ampla defesa e contraditório ao denunciado. § 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar sobre todos os projetos, emendas, subemendas e substitutivos que tramitam pela Câmara Municipal; § 2º Poderá ainda, a aludida comissão, manifestar-se acerca das demais proposições, quando ilegais; § 3º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto ou proposição, deve o parecer ser apresentado, em sessão, ao autor para que, querendo, apresente defesa; § 4º Fica assegurado ao autor do projeto ou proposição, cujo parecer foi pela ilegalidade ou inconstitucionalidade, a defesa oral pelo tempo de 5 minutos, podendo ainda requerer adiamento da análise para a sessão subsequente, respeitados prazos regimentais; § 5º Apresentada defesa à ilegalidade ou inconstitucionalidade apontada, o parecer será submetido ao Plenário para votação, prosseguindo o processo legislativo regularmente somente em caso de rejeição do mesmo. Art. 63.Possui ainda a comissão, quanto à Ética e Decoro Parlamentar, competência para as seguintes funções: I - Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas, de ofício, pela Mesa Diretora; II - Emitir parecer sobre questões relacionadas ao decoro parlamentar, a ordem e disciplina no âmbito da Casa Legislativa; III - Instruir processos contra Vereadores, opinando acerca da absolvição ou aplicação de sanção; IV - Elaborar projeto de resolução que defina as sanções éticas e disciplinares, que deverá ser submetido ao Plenário.
Seção IV Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 64 -Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - Opinar sobre proposições de matéria financeira em geral e de planejamento; II - Examinar os balancetes e balanços do Poder Executivo e da Mesa Diretora, para acompanhar as despesas públicas; III - Discutir as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e respectivas alterações; IV - Apresentar, no último ano de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, bem como a remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte, em conformidade com o que dispõe o Art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal; V - Zelar para que em nenhuma lei seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos à sua execução, observando-se a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e o impacto orçamentário - financeiro, quando necessário; VI - Debater os problemas econômicos do município, seu planejamento e legislação.
Seção V Da Comissão de Obras e Serviços Públicos
Art. 65.Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:
I - Todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos e concessionários de serviços públicos de âmbito municipal; II - Criação, extinção e transformação de cargos e funções; III - Criação, organização e reorganização dos serviços públicos; IV - Legislação pertinente ao serviço público; V - Assuntos relativos a obras e bens públicos, saneamento, transporte, mobilidade e comunicações. Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor.
Seção VI Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social
Art. 66 -Compete à Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Meio Ambiente e Desenvolvimento Social opinar sobre:
I - Proposições referentes à educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino; II - Demandas relacionadas com a higiene e saúde pública; III - Questões relativas ao tratamento e à prevenção de problemas de desadaptação psicossocial da família, especialmente daqueles que envolvem a criança, o jovem e o idoso; IV - Matérias relacionadas às relações de trabalho; V - Assuntos pertinentes a programas de assistência e às obras sociais; VI - Temas relacionados à sustentabilidade, meio ambiente e animais.
Seção VII Das Comissões Temporárias
Art. 67.As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a Câmara Municipal, sendo constituída de, no mínimo, três membros, com atribuições e prazos de funcionamento definidos no ato da constituição, regendo-se, internamente, pelas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanentes. Art. 68.As Comissões Temporárias podem ser: I - Especial; II - De inquérito; III - De representação.
Subseção I Da Comissão Especial
Art. 69.Constitui-se Comissão Especial para examinar:
I - Emenda à Lei Orgânica do Município; II - Reforma ou alteração do Regimento Interno; III - Assuntos considerados pelo Plenário como relevantes ou excepcionais. § 1º As Comissões Especiais previstas para os fins dos incisos I e II são constituídas pelo Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os Líderes de Bancada; § 2º As Comissões Especiais previstas para os fins do inciso III são constituídas mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 70.As comissões têm prazo determinado para apresentar relatório. § 1º O relatório que resultar em indicação será submetido à Mesa Diretora para encaminhamento da forma devida;
§ 2º O relatório que resultar em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolução ou Requerimento será submetido ao Plenário.
Subseção II Das Comissões de Inquérito
Art. 71.A Câmara Municipal pode criar Comissões de Inquérito mediante requerimento escrito de um terço de seus membros, especificadas as razões e fundamentos para sua constituição, para apuração de fato determinado, por prazo certo. § 1º Os prazos de funcionamento das Comissões de Inquérito podem ser prorrogados, mediante pedido fundamentado, com aprovação do Plenário; § 2º Nomeada a Comissão de Inquérito, deve esta instalar-se no prazo improrrogável de sete dias, sob pena de ser declarada extinta pelo Presidente da Câmara Municipal, a quem incumbe criar nova comissão;