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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2023 · pág. 83

DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356

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Art. 42.As comissões, em sua primeira reunião, devem estabelecer os dias de suas reuniões e ordem de seus trabalhos.

Parágrafo único. As deliberações das comissões devem ser consignadas em ata, lavrada em livro próprio, relativa a cada reunião.

Art. 43.Em seus impedimentos, o Presidente da comissão é substituído pelo Secretário e este, pelo Relator. Art. 44.Nos casos de vacância, impedimento, licença ou renúncia de membro de comissão, cabe ao Líder de Bancada a indicação do substituto, até a primeira reunião seguinte daquela comissão. Parágrafo único. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal a indicação do substituto em caso de omissão do Líder de Bancada, respeitada, quando possível e prioritariamente, a legenda partidária.

Art. 45.Por deliberação da comissão, perde a condição de membro aquele que deixar de comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias consecutivas. Art. 46.A critério das comissões, suas reuniões podem ser públicas ou reservadas. § 1º Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida apenas com determinadas pessoas. § 2º A critério dos integrantes das comissões, as reuniões poderão ser realizadas conjuntamente ou de forma isolada, em cada comissão. Art. 47.As reuniões das comissões instalam-se com a presença da maioria de seus membros e obedecem à seguinte ordem: I - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificação; II - Leitura sumária do Expediente; III - Leitura e discussão das proposições; IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres, requerimentos e relatórios; V - Assuntos diversos. Art. 48.Qualquer Vereador pode assistir às reuniões e apresentar sugestões às comissões, inclusive participando dos debates. § 1º A participação popular dos trabalhos das comissões técnicas será viabilizada através de audiências públicas e/ou reuniões públicas, por solicitação de qualquer vereador, comissão permanente ou entidades representativas da sociedade civil, na forma do regimento. §2º Qualquer entidade da sociedade civil ou partido político poderá solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos, que nela se encontrem para estudo. §3º O presidente da câmara enviará o pedido à respectiva comissão, a qual caberá deferi-lo ou não. Art. 49.O membro de comissão que tiver interesse pessoal na matéria em deliberação fica impedido de votar, devendo ele próprio acusar a existência do impedimento. Art. 50.Na última sessão ordinária de cada sessão legislativa, as proposições existentes nas comissões devem ser devolvidas à Mesa Diretora, que as encaminhará à Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, empossada a Mesa Diretora, o Presidente da Câmara Municipal determina a redistribuição das proposições às respectivas comissões, dentro do prazo de quinze dias. Art. 51.É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes da Câmara Municipal sobre as matérias de sua competência. § 1º Sem os pareceres das comissões, as proposições não podem ser submetidas à discussão e votação pelo Plenário, salvo se decorrido o prazo estabelecido para apreciação; § 2º Decorrido o prazo para apreciação pelas comissões, sem parecer, o Presidente da Câmara Municipal deverá incluir a proposição na Ordem do Dia. Art. 52.O prazo para as comissões exararem parecer é de vinte dias, ou de dez dias para os projetos de iniciativa do Executivo com pedido de urgência.

Seção II Das Comissões Permanentes

Art. 53.As Comissões Permanentes são órgãos de estudo das matérias submetidas à apreciação e deliberação da Câmara Municipal, compostas por, no mínimo, três membros. Art. 54.A eleição das Comissões Permanentes realiza-se por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante chapas apresentadas com indicação dos nomes dos Vereadores e respectiva legenda partidária, respeitada, quando possível, a representação partidária. § 1º Não podem fazer parte de comissões os Vereadores licenciados, passando o Suplente a ocupar o cargo; § 2º A eleição realiza-se durante o Grande Expediente, na primeira sessão de cada biênio legislativo, logo após a leitura da ata; § 3º Na hipótese de não se realizar a eleição segundo o disposto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara Municipal convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias, observado entre elas um interstício de três dias, até ultimar a eleição; § 4º Em caso de empate, considera-se vencedora a chapa cujo primeiro integrante for o mais votado no pleito eleitoral; § 5º É permitida a reeleição dos membros das Comissões Permanentes.

Art. 55.Às comissões é permitido solicitar o assessoramento por profissional especializado ou a colaboração de funcionários habilitados, a fim de elaborar ou executar trabalho de natureza técnica ou científica de sua área de competência.

Art. 56.As Comissões Permanentes reúnem-se ordinariamente pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocadas.

Art. 57.No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem, entre outros:

I - Promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relacionados com a sua competência; II - Propor a aprovação ou a rejeição total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob seu exame, bem como os projetos delas decorrentes; III - Apresentar substitutivos, emendas e subemendas; IV - Sugerir ao Plenário o destaque de parte das proposições para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara Municipal a anexação de duas ou mais proposições análogas; V - Solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, a audiência de Secretários Municipais ou outros Servidores; VI - Requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências.

Art. 58 -Compete aos Presidentes das comissões: I - Dar à Mesa Diretora ciência dos dias das reuniões; II - Convocar reuniões extraordinárias; III - Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV - Receber a matéria destinada à comissão, submetendo-a à análise devida; V - Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; VI - Representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário; VII - Solicitar providências ao Presidente da Câmara Municipal, para preenchimento das vagas que se derem na comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos de participar; VIII - Resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas na comissão.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das comissões cabe recurso ao Presidente da Câmara Municipal. Seção III Da Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 62.Compete à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar:

I - Examinar o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; II - Opinar sobre as questões de ordem gramatical e lógica, submetendo seu parecer ao Plenário;