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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/12/2023 · pág. 82

DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356

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Art. 21.Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deve afastar-se da presidência. Art. 22. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III - nas votações secretas; IV – nas votações nominais; V – quando houver empate nas votações simbólicas; VI – nas votações que exijam maioria absoluta ou qualificada. Parágrafo Único – Havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na Sessão seguinte, reputando-se rejeitada a proposição, se persistir o empate. Art. 23.O Vereador, no exercício da presidência, estando com a palavra, não pode ser interrompido ou aparteado. Art. 24.Ao Vereador, no exercício da presidência, fica vedado integrar-se como membro das Comissões Permanentes.

Seção IV Do Vice-presidente Art. 25.Durante as licenças do Presidente, seus impedimentos ou ausências do município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente é investido na plenitude das funções da presidência.

Seção V Do Primeiro Secretário

Art. 27.São atribuições do Primeiro Secretário: I - Receber e encaminhar expedientes, correspondências, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara Municipal; II - Fazer a chamada dos Vereadores no início da sessão, confrontá-la com o livro de presenças, anotando os que compareceram, os que faltaram e os que se retiraram por causa justificada ou não, e outras ocorrências, assim como elaborar o registro de encerramento ao final da sessão; III - Fazer a chamada dos Vereadores, durante as sessões, quando determinada pelo Presidente; IV - Assinar a ata da sessão, juntamente com o Presidente, depois de submetida à apreciação do Plenário; V - Inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o Regimento Interno; VI - Contar os Vereadores em verificação de votação e quórum, comunicando o resultado ao Presidente; VII - Ler ao Plenário a matéria do Grande Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando nele, por determinação do Presidente, as decisões do Plenário; VIII – Registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do regimento interno. IX - Providenciar a inscrição dos oradores; X - Substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos. Seção VI Do Segundo Secretário Art. 28. Compete ao Segundo Secretário: I - substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e nos seus impedimentos, bem como auxiliá-lo em suas atribuições; II - assinar, na recusa ou impedimento do 1º Secretário, juntamente com o Presidente os atos da Mesa e demais documentos relativos.

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 29.O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. § 1º O local é o recinto da sede da Câmara Municipal; § 2º A forma legal para deliberar é a sessão plenária, regida pelos capítulos referentes à matéria neste Regimento Interno; § 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais. Art. 30.As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso. Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações se tomam por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 31.À Câmara Municipal cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do município, nos termos constitucionalmente estabelecidos, e em consonância com aLei OrgânicaMunicipal. Parágrafo único. Compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras atribuições, legislar e dispor sobre as matérias elencadas no art. 23 daLei OrgânicaMunicipal.

CAPÍTULO III DAS LIDERANÇAS

Art. 32.As representações partidárias eleitas em cada legislatura para integrarem a Câmara Municipal constituem-se em bancadas.

Parágrafo único. Cada bancada escolhe um Líder e um Vice-Líder, comunicando os respectivos nomes à Mesa Diretora e aos partidos políticos.

Art. 33.A bancada partidária é composta de, no mínimo, um Vereador que representa um mesmo partido e que, através dela, expressa as posições políticas adotadas pela agremiação. Art. 34.O Líder de Bancada é o porta-voz da bancada partidária e o representante de seu partido perante a Câmara Municipal. § 1º Compete ao Líder de Bancada: I - Indicar seus liderados para as comissões; II - Orientar a bancada nas votações; III - Usar da palavra, a qualquer momento da sessão, em comunicação urgente; IV - Requerer urgência para as proposições em tramitação; V - Discutir proposições e encaminhá-las à votação, no prazo regimental, e ainda que não inscrito. Art. 35.O Vice-Líder substitui o Líder de Bancada nas ausências e impedimentos deste. Art. 36.O Poder Executivo é representado pelo Líder de Governo, ao qual compete a representação daquele poder em Plenário. Parágrafo único. O Líder de Governo é indicado pelo Chefe do Executivo mediante comunicação encaminhada à Câmara Municipal no início de cada legislatura, ou no decorrer desta, se houver substituição.

CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 37.As comissões são órgãos técnicos, constituídas pelos membros da Câmara Municipal, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo, conforme o caso. Parágrafo único. Segundo a natureza, as comissões da Câmara Municipal são: I - Permanentes; II - Temporárias. Art. 38.Na constituição das comissões deve ser observada a representação proporcional dos partidos, quando possível. Art. 39.Compete às comissões, além das atribuições previstas neste Regimento Interno, as estabelecidas no art. 29, daLei OrgânicaMunicipal. Art. 40.Com exceção da Comissão Representativa, as demais têm, além do Presidente, um Secretário e um Relator, eleitos pelos seus membros em reunião presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas. Art. 41.Às Comissões Temporárias, Especiais, de Inquérito e de Representação aplicam-se, no que couber, as normas que regem os trabalhos das Comissões Permanentes.