DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
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§ 7º Aprovada a licença, o Presidente da Câmara Municipal convocará o respectivo suplente que substituirá o titular durante o período. Art. 100.O Presidente da Câmara Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, dá ensejo à convocação do suplente, exceto durante o recesso. Parágrafo único. Será chamado suplente no recesso caso exista sessão extraordinária neste período.
CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA
Art. 101.As vagas na Câmara Municipal decorrem da extinção ou perda do mandato de Vereador, nos termos da lei. Art. 102.O processo de cassação de Vereador, assim como do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos de infrações político-administrativas definidas em lei federal, obedece ao rito estabelecido naquela legislação, naLei OrgânicaMunicipal e neste Regimento Interno. Art. 103.Perde o mandato o Vereador que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada. Parágrafo único. As sessões solenes não são consideradas sessões ordinárias. Art. 104.Extingue-se o mandato de Vereador com a formalização do ato pela presidência, assentado em ata. Art. 105.A renúncia ao mandato de Vereador formaliza-se por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, quando da leitura da comunicação em sessão pública, com registro em ata.
TÍTULO IV DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 106.A câmara municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede ou em sessões itinerantes, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Art. 107.As sessões da Câmara Municipal são: I - Ordinárias; II - Extraordinárias; III - Solenes ou Comemorativas. § 1º As sessões da Câmara Municipal devem ser realizadas no recinto destinado ao seu normal funcionamento, reputando-se nulas as que realizarem fora dele sem consentimento prévio do Plenário; § 2º Comprovada a impossibilidade de acesso ou utilização daquele recinto, caso fortuito ou força maior, as sessões podem ser realizadas em outro local, ou de forma virtual, notificando-se as autoridades competentes e a população em geral; § 3º Poderá a Mesa Diretora designar realização de Sessões Itinerantes a serem realizadas em locais previamente estabelecidos, dos quais dar- se-á antecipadamente ciências as autoridades de direito. § 4º Quando Solenes ou Comemorativas, as sessões podem ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal; § 4º As sessões são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando ocorrer motivo relevante. Art. 108.As Sessões Ordinárias são semanais, às quintas-feiras, com início às dezoito horas(18hs). Art. 109.A convocação da Câmara Municipal para realização de Sessão Extraordinária caberá ao Presidente por iniciativa própria, ou em atendimento a requerimento de Comissão Representativa, um terço dos Vereadores ou, ainda, por solicitação do Prefeito. § 1º As Sessões Extraordinárias realizam-se em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive sábados, domingos e feriados; § 2º Nas Sessões Legislativas Extraordinárias, a Câmara Municipal somente poderá deliberar sobre a matéria objeto das convocações; § 3º O tempo do Grande Expediente, nas sessões extraordinárias, é reservado exclusivamente à discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia; § 4º As Sessões Extraordinárias devem ser convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, salvo caso de extrema urgência, comprovada a critério da Mesa Diretora; § 5º Somente é considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade; § 6º A convocação dos Vereadores para as Sessões Extraordinárias deverá ser pessoal e expressa, autorizada a comunicação por meio digital ou eletrônico, com confirmação de recebimento. Art. 110.As Sessões Solenes ou Comemorativas são convocadas pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara Municipal, para os fins específicos que lhes foram determinados.
Parágrafo único. As Sessões Solenes ou Comemorativas podem ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, dispensados o Grande Expediente, a leitura da ata e verificação de presenças, não havendo tempo determinado para encerramento.
Art. 111.As sessões da Câmara Municipal devem ser precedidas de ampla divulgação, nos termos da Constituição Federal. Art. 112.Excetuadas as Sessões Solenes, as demais têm a duração máxima de quatro horas, com intervalo de quinze minutos entre o final do Grande Expediente e o início da Ordem do Dia. § 1º Esgotado o prazo regimental, poderá a sessão ser prorrogada por iniciativa do Presidente ou a pedido de Vereador, aprovada a deliberação pelo Plenário; § 2º O pedido de prorrogação é por tempo determinado e não inferior a dez minutos; § 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, é votado o que determina menor prazo; § 4º Podem ser requeridas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido; § 5º Por deliberação do Plenário, o intervalo poderá ser dispensado.
Art. 113.As sessões compõem-se de três partes: Grande Expediente, Ordem do Dia e Pequeno Expediente.
Parágrafo único. Não havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, podem os Vereadores falar no Pequeno Expediente.
Art. 114.No início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, conferindo-a com o Livro de Presenças. § 1º Verificada a presença de um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declara aberta a sessão; I - Não havendo número legal, o Presidente aguarda vinte minutos para abrir a sessão; II - Persistindo a falta de quórum, a sessão não é aberta, lavrando-se ata declaratória da ocorrência, que não depende de aprovação. § 2º Esgotado o Grande Expediente e verificada ausência de quórum para deliberação, o presidente encerra a sessão, nos termos do Art. 122, § 2º deste Regimento Interno, lavrando - se a ata; § 3º A chamada dos Vereadores é feita no início da Ordem do Dia e seus nomes comunicados ao Secretário, para registro.
CAPÍTULO III DAS ATAS
Art. 115.A ata é o resumo fiel dos trabalhos da Sessão e redigida em cada uma delas, sob a orientação do Secretário, que a assina juntamente com o Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º As Proposições e documentos apresentados em Sessões são indicados apenas com a declaração do voto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara Municipal;
§ 2º A transcrição de declaração de voto, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não pode negá-la;
§ 3º Devem constar na ata, nominalmente, os votos contrários, a favor, abstenções e ausências, em projetos, moções e requerimentos;
§ 4º Cada Vereador pode falar uma vez sobre a ata para impugná-la e pedir sua retificação;