DOMCE 15/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3356
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
§ 5º Feita a impugnação e solicitada a retificação da ata, o Plenário delibera a respeito, retificando-a em caso de aceitação da impugnação. Art. 116.A ata da última sessão de cada legislatura é redigida e submetida à apreciação, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO IV DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 117.O Grande Expediente tem a duração improrrogável de duas horas, contadas a partir da hora fixada para o início da Sessão, sendo destinado à apreciação da ata da sessão anterior, à leitura resumida da matéria oriunda do Executivo e de outras origens, além da apresentação de proposições pelos Vereadores.
Art. 120.Apreciada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Grande Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente recebido do Prefeito; II - Expediente recebido de outras origens; III - Expediente apresentado pelos Vereadores. § 1º As proposições dos Vereadores devem ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Municipal devidamente firmadas, para fins de numeração e encaminhamento ao conhecimento do Presidente, Mesa Diretora e aos pares, bem como disponibilização pública por meio eletrônico; § 2º As proposições, para fazerem parte do Boletim subsequente e imediato da Câmara Municipal, devem ser entregues em secretaria com antecedência mínima de dois dias úteis a Sessão Ordinária; § 3º Na leitura das Proposições, que poderá ser dispensada pelo Plenário, obedecer-se-á a seguinte ordem: I - Projetos de Resolução; II - Projetos de Lei ou Decreto Legislativo; III - Requerimentos em regime de urgência; IV - Requerimentos ordinários; V - Ofícios de Indicações. § 4º Encerrado o prazo do parágrafo 2º, nenhuma matéria será apreciada, senão em caso de extrema urgência, reconhecido pelo Plenário; § 5º Dos documentos apresentados no Grande Expediente são fornecidas cópias quando solicitadas pelos interessados; § 6º As proposições apresentadas seguem as normas do Capítulo VI deste Regimento Interno. Art. 121.Encerrada a leitura da matéria da pauta, o Presidente disponibilizará o tempo máximo de sete minutos para cada Vereador que queira dele usar para sua manifestação, podendo o orador conceder aparte, se assim o desejar. § 1º Durante o Grande Expediente, enquanto o orador estiver falando, nenhum Vereador poderá solicitar a palavra; § 2º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for concedida a palavra, perde a vez, podendo inscrever- se, novamente, em último lugar; § 3º É permitida a cedência de tempo entre os Vereadores inscritos.
CAPÍTULO V DA ORDEM DO DIA
Art. 122.Findo o Grande Expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passa-se à Ordem do Dia. § 1º A sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores; § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará dez minutos antes de declarar encerrada a sessão. Art. 123.Nenhuma proposição pode ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, a não ser por acordo de lideranças, excetuando - se o requerimento de licença. § 1º A Ordem do Dia deverá ser publicada com antecedência mínima de vinte e quatro horas do começo da sessão; § 2º A Secretaria da Câmara fornece ou coloca à disposição dos Vereadores, para conhecimento, cópias das proposições e dos pareceres; § 3º O Secretário deve ler a matéria a ser discutida e votada, podendo a leitura ser dispensada mediante requerimento aprovado pelo Plenário, ou por proposição do Presidente; § 4º A votação da matéria proposta é feita na forma determinada nos capítulos seguintes deste Regimento Interno. Art. 124.A organização da pauta da Ordem do Dia obedece à seguinte classificação: I - Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência; II - Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão, em regime de urgência; III - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de urgência; IV - Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo, de iniciativa da Câmara Municipal; V - Recursos; VI - Requerimentos; VII - Moções.
Art. 125.A disposição da matéria da Ordem do Dia só pode ser interrompida ou alterada por motivo de arquivamento, urgência, preferência, adiamento ou vistas, solicitados por requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 126.Esgotada a Ordem do Dia, concede o Presidente, em seguida, a palavra em Pequeno Expediente. Art. 127.O Pequeno Expediente é destinado à manifestação de Vereadores, pelo prazo de dois minutos, sobre temas debatidos durante a sessão ou no exercício do mandato. Parágrafo único. A inscrição para falar no Pequeno Expediente é solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretário, que a encaminha ao Presidente. Art. 128.Não havendo mais oradores para falar em Pequeno Expediente, o Presidente declara encerrada a sessão.
CAPÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES
Art. 129.Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 130.São proposições: I - Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal; II - Projeto de Lei Ordinária; III - Projeto de Decreto Legislativo; IV - Projeto de Resolução; V - Pedido de autorização; VI - Ofício de indicação; VII - Requerimento de informação; VIII - Requerimento ordinário, de licença, de destaque, de voto de pesar, de louvor e moção; IX - Emendas (aditiva, supressiva, modificativa e substitutiva); X - Projeto de Lei substitutivo; XI - Subemenda; XII - Recurso. Parágrafo único. O Ofício de Indicação independe de deliberação do Plenário. Art. 131.A Mesa Diretora devolve ao autor a proposição: I - Alheia à competência da Câmara Municipal; II - Manifestamente inconstitucional ou antirregimental. § 1º A recusa liminar da proposição, pela Mesa Diretora, comporta recurso ao Plenário, no prazo de dois dias, contados da ciência da decisão; § 2º Apresentado o recurso pelo autor da proposição recusada, será o mesmo, juntamente com as razões da recusa, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar para parecer; § 3º Emitido o parecer pela Comissão de Justiça e Redação, Ética e Decoro Parlamentar, será o mesmo incluído na Ordem do Dia subsequente, para fins de apreciação pelo Plenário. Art. 132.É considerado autor da Proposição o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se lhe seguirem. § 1º A Proposição é organizada em forma de processo administrativo pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;