DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500107 107 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Exercício t-1 Exercício t-2 Exercício t-3 Total . Peso 0,50 0,30 0,20 1,00 § 4º Para a apuração da LR serão consideradas a disponibilidade de caixa bruta de fontes de recursos não vinculadas, as obrigações financeiras das fontes de recursos não vinculadas e as insuficiências de caixa em fontes de recursos vinculadas. § 5º As informações utilizadas no cálculo dos indicadores de que trata este artigo deverão observar os conceitos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e no Manual de Análise Fiscal de Estados e Municípios. § 6º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações adicionais. Art. 3º A cada indicador econômico-financeiro estabelecido no art. 2º, será atribuída uma letra (A, B ou C) que representará a classificação parcial do ente naquele indicador, conforme o enquadramento apresentado nas faixas de valores da tabela a seguir: 1_MF_15_06 Art. 4º A classificação final da capacidade de pagamento do ente será determinada a partir da combinação das classificações parciais dos três indicadores feita nos termos do disposto no art. 3º, conforme a tabela a seguir: 1_MF_15_07 § 1º Observado o disposto no art. 6º, a classificação realizada na forma deste artigo será válida até que sejam atualizadas as fontes de informação previstas no art. 2º. § 2º Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentarem classificação final de capacidade de pagamento "A" ou "B", nos termos do caput, e nota do Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal (ICF) "Aicf" no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi poderão ter sua classificação final de capacidade de pagamento majorada para "A+" ou "B+", respectivamente. § 3º Os Municípios não pertencentes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não serão elegíveis a receber garantia da União, nem terão a nota de capacidade de pagamento calculada, quando o Indicador da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) atribuir-lhes as notas: I - "Dicf"; ou II - "Eicf". § 4º Nas análises previstas nos §§ 2º e 3º serão utilizadas as informações do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal disponibilizadas por meio de sua publicação anual e das análises diárias disponíveis nas datas de 31 de janeiro, 31 de maio e 30 de setembro. Art. 5º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda calcular a classificação da capacidade de pagamento dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal que pleitearem a concessão de garantia ou aval da União às suas operações de crédito. Art. 6º Os resultados das classificações de capacidade de pagamento feitas conforme o disposto no art. 4º poderão ser revistos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quando houver indícios de deterioração significativa da situação financeira do ente. Parágrafo único. O Estado, Município ou Distrito Federal que sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre ou segundo semestre, para os indicadores DC e LR será considerado em situação de deterioração financeira. CAPÍTULO II ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DAS CONTRAGARANTIAS Art. 7º As contragarantias a serem oferecidas à União consistirão em: I - no caso de Estados: a) receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição; b) recursos a que se refere o art. 157 da Constituição; e c) recursos a que se referem os incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição; II - no caso de Municípios: a) receitas próprias a que se refere o art. 156 da Constituição; b) recursos a que se refere o art. 158 da Constituição; e c) recursos a que se referem o inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", do art. 159 da Constituição; III - no caso do Distrito Federal: conjunto de todas as receitas e recursos mencionados nos incisos I e II do caput; e IV - no caso das operações de crédito solicitadas pelas estatais federais: a) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional, negociados em mercado secundário e custodiados no Sistema SELIC do Banco Central; ou b) depósito em conta caução no Banco do Brasil, conforme contrato-modelo aprovado pelo Comitê de Garantias da Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º A critério do Ministério da Fazenda poderão ainda ser exigidas garantias complementares, em direito admitidas. § 2º Não será aceita a contragarantia consistente em fiança prestada por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal e Município. § 3º Caberá ao ente que pleiteia a concessão de garantia por parte da União comprovar, perante a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fa z e n d a , que possui a autorização legislativa necessária para prestar a contragarantia correspondente. § 4º O contrato de contragarantia conterá, entre outras, cláusula pela qual o contragarantidor autorize o banco depositário das receitas referidas no caput, a reter e transferir à União, a título "pro solvendo", os recursos necessários à liquidação dos montantes eventualmente devidos e não pagos. § 5º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá metodologia de análise da suficiência das contragarantias de que trata o inciso IV do caput. Art. 8º Serão consideradas suficientes as contragarantias oferecidas que atendam ao seguinte critério: 1_MF_15_08 Onde: 1_MF_15_09 a. no caso dos Estados: a.1. ITCD - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; a.2. ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e a.3. IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores. b. no caso dos Municípios: b.1. IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; b.2. ITBI - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e b.3. ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza. 1_MF_15_10 a. no caso dos Estados: a.1. FPE - Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; a.2. IPI Exportação - participação no rateio do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere o inciso II do art. 159 da Constituição; e a.3. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. b. no caso dos Municípios: b.1. IRRF - arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; b.2. ITR - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural; b.3. IPVA - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores; b.4. ICMS - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e b.5. FPM - Fundo de Participação dos Municípios. DSD - corresponde ao total de despesas com serviço da dívida; TCL - corresponde ao total de despesas com transferências constitucionais e legais, no caso dos Estados; e OG - valor correspondente ao somatório da média anual de pagamentos constantes no Cronograma Financeiro das Operações de Crédito, Interno ou Externo, com garantia da União: a. em tramitação na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e b. que foram deferidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao que se referem os demonstrativos contábeis utilizados para a apuração do critério contido no caput. § 1º Para apuração do critério referido no caput, serão utilizadas, no que couber, as mesmas fontes de informação relacionadas no art. 2º. § 2º Caberá ao Estado, Distrito Federal, ou Município, a qualquer tempo, mediante solicitação, fornecer informações faltantes. § 3º Para fins de cálculo do componente OG de que trata o caput, as operações de crédito externo terão seus valores convertidos para reais à taxa de câmbio da data de deferimento da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.