DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500113 113 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DOU de 27 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010, e, ainda, considerando o pedido formulado nos autos do processo dossiê nº 13113.368.439/2023-14 pela empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 01.135.153/0001-09, portadora do Registro Especial de Bebidas - Importador nº 07201/0411, sediada à Av. João Batista Parra, nº 633, salas 901 a 904, Ed. Enseada Office, Praia do Suá, Vitória-ES, CEP 29.052-123, aprova: Art. 1º O fornecimento de 14.592 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois) selos de controle do Tipo e Cor UÍSQUE AMARELO, código 9829-14, para o contribuinte acima identificado, para a selagem no exterior de bebidas a serem importadas nas especificações abaixo indicadas, produzidas por Buffalo Trace Distillery, 133 Great Buffalo Trace, Frankfort KY 40601 - USA: . QTD de caixas QTD unidades por caixa (garrafas) Total de unidades (garrafas) Proforma Invoice nº Características do Produto . 843 12 10.116 4181429 Uísque Buffalo Trace, caixas com 12 garrafas de 750 ml cada, Graduação Alcoólica: 45%. . 746 6 4.476 4181429 Uísque Eagle Rare, caixas com 06 garrafas de 750 ml cada, Graduação Alcoólica: 45%. Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE PORTARIA DRF/VIT Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA (ES), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 12 da Portaria RFB nº 345 de 24 de agosto de 20023 e o inciso IX do art. 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, , resolve: Art. 1º Subdelegar competência aos Agentes das unidades de exercício da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Cachoeiro de Itapemirim/ES, Colatina/ES e Linhares/ES e, em seus afastamentos, aos respectivos substitutos eventuais, para, no âmbito de sua jurisdição, dar posse e exercício aos candidatos aprovados e nomeados no concurso público para o cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital nº 1, publicado no DOU de 05 de dezembro de 2022, Seção 3, página 41. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 833, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.586749/2023-19, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 06.251.204/0001-81 Nome Empresarial: PIXEL HOUSE SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA Endereço: Alameda Surubiju, 1.850 - Alphaville Centro Industrial e Empresarial CEP: 06455-040 - Barueri - SP Registro: GP-08113/00319 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 834, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Reconhece a opção pelo Regime Especial de Tributação do PIS/PASEP e da COFINS relativamente às operações do mercado de curto prazo para pessoa jurídica integrante da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 06/12/2002, com base na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e na Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, tendo em vista a Lei n°10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13032.335517/2023-96, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica MANDO CORPORATION DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.319.411/0001- 23, à apuração especial das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, em conformidade com o artigo 47 da Lei 10.637, de 2002, e art. 724 a 727 da IN/RFB 2121, de 2022. Art. 2º A opção produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de maio de 2023, em conformidade com o que dispõe o art. 47, inciso II do parágrafo 1º da Lei n° 10.637, de 2002. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 835, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13083.133851/2023-10, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 05.624.289/0001-33, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.3453529/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 29/08/2023, com período de execução de 14/08/2023 a 31/07/2026. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 836, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei Nº 10.855, de 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13033.257512/2023-13, resolve: Art. 1º Fica concedido à Pessoa Jurídica ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA, inscrita no CNPJ 11.609.857/0001-20, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para fins de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme definido no artigo 40, da Lei Nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações. Art. 2º Esta autorização se aplica a todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica, e implica o cumprimento das obrigações contidas na IN RFB Nº 2121 de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 837, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.317392/2023-12, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SAO PEDRO TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 18.707.010/0001-27, relativa ao projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica denominado "Reforços na Subestação Barreiras (Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.524, de 25/04/2023)", aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2.626/SNTEP/MME, de 02 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de outubro de 2023, edição 196, seção 1, p. 66, com prazo previsto para execução de 05/05/2023 a 05/11/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO