DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500117 117 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Nº 21.501 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza CAMILA CRISTINA LARA PRADO, CPF nº 302.917.528-61, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.502 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza DIEGO JOSE RUFINO DE SOUZA, CPF nº 959.511.561-49, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.503 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PRX CAPITAL LTDA., CNPJ nº 51.103.245, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.504 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza FERNANDA PESCARIN CHAMMA, CPF nº 315.709.428-97, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.505 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza EXA CAPITAL ASSET LTDA., CNPJ nº 52.213.100, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.506 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GABRIEL DE SÁ MEIRA DE ARAÚJO, CPF nº 064.233.194-48, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.507 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ROBERTO ALEXANDRE ZIEHFUSS HESKETH, CPF nº 933.777.707-04, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.508 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a VALTER UNTERBERGER FILHO, CPF nº 316.697.388-50, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS PORTARIA Nº 8.244, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui os indicadores e as metas globais de desempenho para fins do 13º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional da Superintendência de Seguros Privados O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do artigo 41 do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 449, de 2022, e considerando o disposto no Decreto nº 7.133, de 2010, na Portaria Susep n° 4.343, de 2011, na Portaria Susep nº 7.685, de 2020, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.646960/2023-21, resolve: Art. 1º Instituir os indicadores e as metas globais de desempenho, para fins do 13º Ciclo de Avaliação de Desempenho Institucional da Superintendência de Seguros Privados - Susep, correspondente ao período de 01/01/2024 a 31/12/2024, conforme disposto no anexo I. Art. 2º As metas intermediárias serão estabelecidas pelos Coordenadores- Gerais e titulares de funções equivalentes, com a participação direta dos Coordenadores envolvidos na sua execução, e avaliadas pelo Superintendente ou pelo Diretor ou Chefe de Departamento da área. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 29 de dezembro de 2023. ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS ANEXO I À PORTARIA SUSEP Nº 8244 METAS GLOBAIS DO 13º CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL DA SUSEP Macroprocesso: Gestão do desenvolvimento sustentável dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar abeta e capitalização Processo Indicador Meta Gerenciar o relacionamento com a sociedade, entes federativos e entidades estrangeiras Taxa de execução do Plano de Dados Abertos Executar, no mínimo 80% da ações previstas no Plano de Dados Abertos da Susep vigente em 2024. Regular dos Mercados Índice de desenvolvimento do Plano de Regulação da Susep Executar, no mínimo, 70% das entregas previstas como prioridade 2 no Plano de Regulação da Susep 2023/2024. Supervisionar os Mercados Taxa de execução do Plano de Supervisão da Susep Executar, no mínimo, 80% das ações previstas nos Planos de Supervisão da Susep vigentes em 2024. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MPO Nº 61, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta os limites de reembolso com cessões, requisições e alterações de exercício para composição força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta e indireta. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e a MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, e tendo em vista o disposto no art. 32 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 19975.120625/2023-01, resolvem: Art. 1º Os pedidos de reembolso decorrentes de cessões, requisições ou alterações de exercício para composição da força de trabalho deverão ser dirigidos à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, acompanhados de: I - comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade solicitante, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão suportados pelos limites estabelecidos nos Anexos I e II; e II - declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, assinada pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade solicitante, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina. § 1º A comprovação referida no inciso I deverá conter demonstrativo discriminando as despesas indicadas no art. 25 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, conjuntamente com a discriminação do valor despendido com as cessões, requisições ou alterações de exercício para composição da força de trabalho pelo órgão ou entidade solicitante. § 2º A declaração de que trata o inciso II deverá conter a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o art. 28 do Decreto nº 10.835, de 2021, com os respectivos valores mensais e anuais, incluídas as provisões com abono constitucional de férias e gratificação natalina. § 3º Os pedidos de movimentação por cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho, que impliquem em reembolso, deverão ser acompanhados dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput, emitidos pelo ordenador de despesas do órgão ou entidade solicitante e discriminados na forma do§1º e §2º deste artigo. Art. 2º As despesas de reembolso com cessões, requisições e alterações de exercício para composição da força de trabalho observarão os limites anuais previstos nos Anexos I e II. § 1º Os limites anuais previstos no Anexo I abrangem as despesas decorrentes de cessões, requisições e alteração de exercício para composição da força de trabalho dos órgãos da administração direta e de suas entidades vinculadas, exceto as agências reguladoras, podendo os órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC definir limites individualizados para cada entidade vinculada. § 2º As despesas relativas ao reembolso de que trata o caput deverão ocorrer, exclusivamente, na Natureza de Despesa 31.90.96.XX - Ressarcimento de Pessoal Requisitado, ou, quando for o caso, na Natureza de Despesa 31.90.92.96 - Despesas de Exercícios Anteriores - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado, observando-se o Grupo de Natureza de Despesa GND 1 - Pessoal e Encargos Sociais para despesas com remuneração e encargos sociais. § 3º As despesas relativas ao reembolso de benefícios aos servidores e empregados, deverão ser classificadas na GND 3 - Outras Despesas Correntes para benefícios correspondentes, e não comporão os limites de que trata o caput deste artigo. Art. 3º Cabe ao ordenador de despesas do órgão setorial do SIPEC zelar pelo cumprimento dos limites definidos nos Anexos I e II. Art. 4º Os órgãos e entidades que excederem os limites previstos nos Anexos I e II deverão encerrar tantas cessões, requisições ou alterações de exercício para composição da força de trabalho quanto forem necessárias para adequação da despesa. Art. 5º Até o dia 15 de setembro de cada ano, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento informará à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca da existência de situações com potencial risco de descumprimento, por parte dos órgãos setoriais, dos limites previstos nos Anexos I e II. Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos notificará o órgão setorial com risco potencial de descumprimento dos limites previstos nos Anexos I e II, tal como informado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, para que proceda à adequação de que trata o art. 4º, em até três meses. Art. 7º Os pedidos de adequação dos limites orçamentários previstos nos Anexos I e II serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente, acompanhada do formulário de que trata o Anexo III preenchido.