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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 223

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500223 223 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, nos casos em que o modelo disponibilizado no Anexo I desta Instrução Normativa inviabilizar a ocupação de 20% (vinte por cento) da face posterior externa da embalagem, os 2 (dois) elementos da advertência sanitária lateral (a frase "Perigo: Produto Tóxico" e a frase sobre os malefícios causados pelo tabaco) deverão ser aumentados sem alterar a proporção entre si e a disposição entre estes elementos deverá ser alterada para ocupar o tamanho máximo da área da advertência lateral, de forma a garantir a sua legibilidade. §4º Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos deverá ser ampliada ou reduzida até ocupar 10% (dez por cento) da área da face posterior externa. §5º A disposição das palavras contidas na mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos poderá ser ajustada para ocupar o tamanho máximo da área desta advertência, desde que seja mantida sua legibilidade. §6º As embalagens com menos de seis faces devem atender ao disposto no caput dos art. 3º, art. 5º e art. 6º desta Instrução Normativa, excetuando-se as porcentagens de ocupação e as faces onde deverão ser impressas, que estão previstas nos incisos I, III e IV deste artigo. §7º As embalagens com menos de seis faces também devem atender ao disposto no §2º do art. 3º, no art. 4º, no §3º do art. 5º e no §2º do art. 6º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades das Leis nº 9.294, de 2 de julho de 1996, e nº 6437, de 20 de agosto de 1977, e demais sanções aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 9º Nova Instrução Normativa que disporá sobre as advertências sanitárias e mensagens a serem utilizadas nas embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco, será publicada até o dia 1º de novembro de 2024, para entrada em vigor no dia 2 de novembro de 2025. Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I ADVERTÊNCIA SANITÁRIA PADRÃO E ADVERTÊNCIA SANITÁRIA LATERAL Advertência sanitária padrão "VOCÊ ENVELHECE. ESTE PRODUTO CAUSA ENVELHECIMENTO PRECOCE" e Advertência sanitária lateral BENZENO 1_MS_15_11 1_MS_15_12 Advertência sanitária padrão "VOCÊ SOFRE ESTE PRODUTO CAUSA PERDA DO BEBÊ E PARTO PREMATURO" e Advertência sanitária lateral NICOTINA 1_MS_15_13 1_MS_15_14 Advertência sanitária padrão "VOCÊ BROCHA. ESTE PRODUTO CAUSA IMPOTÊNCIA SEXUAL" e Advertência sanitária lateral MONÔXIDO DE CARBONO 1_MS_15_15 1_MS_15_16