DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500244 244 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 989, DE 13 DEZEMBRO DE 2023 Revoga expressamente Resoluções Codefat que dispõem sobre as diretrizes para o compartilhamento do banco de dados do Sistema Nacional de Emprego - SINE com pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresariais (empresas), associações, entidades filantrópicas e entidades sindicais que exerçam atividades de intermediação de mão de obra. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200131/2023-10, resolve: Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções Codefat: I - n° 826, de 26 de março de 2019; II - n° 844, de 28 de novembro de 2019; e III - nº 956, de 21 de setembro de 2022. Art. 2° As habilitações ativas e suspensas, bem como as solicitações pendentes de análise, para compartilhamento de dados do SINE, sob égide dessas Resoluções, deverão ser imediatamente desabilitadas/bloqueadas. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 990, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a execução de projeto de melhorias na rede de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego -Sine, denominado "Casa do Trabalhador". O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200606/2023-78., resolve: Art. 1º Fica o Coordenador Nacional do Sistema Nacional de Emprego autorizado a executar projeto de melhorias na rede de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, denominado "Casa do Trabalhador", com o objetivo de proporcionar a reestruturação gradativa das unidades de atendimento do Sistema, a melhoria da qualidade e a modernização dos serviços prestados. Parágrafo único. Os recursos para a execução do projeto de que trata o caput deste artigo, serão originários das transferências automáticas para a execução das ações e serviços do Bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, de que trata a Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2023. Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se a seguintes definições: I - Unidade Modelo de Atendimento: posto de atendimento com estrutura física padronizada, conforme Manual de Padronização Arquitetônico dos Postos de At e n d i m e n t o do Sine , equipado com serviço de autoatendimento orientado e laboratório de informática, devidamente equipado com acesso à internet destinados à realização de cursos a distância oferecidos no âmbito das ações de qualificação social e profissional do trabalhador, inclusive da Escola do Trabalhador 4.0, com oferta de serviços de psicólogos, assistentes sociais ou outros profissionais que orientem o trabalhador quanto a carta de serviços do SINE, na procura por um emprego, por cursos de qualificação, por ações de fomento ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo e autogestionário; II - Unidade Móvel de Atendimento: veículo especialmente adaptado para a oferta dos serviços prestados pelo Sine, cujo atendimento é voltado principalmente a pessoas e comunidades com maior dificuldade de acesso aos postos de atendimento; III - Autoatendimento Orientado: a disponibilização de ambiente físico estabelecido na Unidade de Atendimento do Sine, com toda a estrutura necessária para que os cidadãos possam, sob orientação de pessoal do Sine, obter serviços e informações por meio do sítio na internet e do ambiente virtual de atendimento; IV - Laboratório de informática: sala devidamente equipada com pelo menos 5 (cinco) computadores com acesso à internet destinados à realização de cursos a distância oferecidos no âmbito das ações de qualificação social e profissional do trabalhador, inclusive da Escola do Trabalhador 4.0, que deve contar com no mínimo 01 monitor para cada 5 (cinco) equipamentos; V - Carta de serviços do Sine: lista dos serviços prestados diretamente pelo posto de atendimento do Sine, além da oferta básica integrada; bem como o serviço de prestação de informação e orientação para acesso aos serviços disponibilizados pela internet; e VI - Porte do posto de atendimento do Sine: definido conforme Manual de Gestão do Sine, disponível em https://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes-2/sistema- nacional-de-emprego-sine/rede-sine/adronizacao-da-rede-de-atendimento-do-sistema- nacional-de-emprego-sine/, nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 14 de dezembro de 2016. Art. 3º O mobiliário eventualmente adquirido com os recursos de que trata esta Resolução deverá seguir o disposto no Manual de Programação Arquitetônica dos Postos de Atendimento do Sine, disponível em https://portalfat.mte.gov.br/programas-e-acoes- 2/sistema-nacional-de-emprego-sine/rede-sine/adronizacao-da-rede-de-atendimento-do- sistema-nacional-de-emprego-sine/, nos termos da Resolução Codefat nº 780, de 2016. Art. 4º O projeto "Casa do Trabalhador" deverá constar como meta especifica no Plano de Ações e Serviços - PAS, do Bloco de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine. Parágrafo único. O Relatório de Gestão, de que trata a Resolução Codefat nº 888, de 2 de dezembro de 2020, deverá contemplar as informações necessárias para viabilizar o acompanhamento das ações e serviços executadas no âmbito do projeto. Art. 5º O Coordenador Nacional do Sine divulgará a atualização da carta de serviços do Sistema, com a inclusão dos serviços, informações e orientações gerais a serem ofertados aos trabalhadores. Parágrafo único. O Coordenador Nacional do Sine prestará apoio técnico necessário para capacitação e treinamento da rede de atendimento do Sine, acerca da carta de serviços de que trata o caput deste artigo. Art. 6º Fica revogada a Resolução Codefat nº 973, de 21 de junho de 2023. Art. 7º Esta Resolução entre em vigor em 2 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 991, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine mantidas por entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras providencias. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200257/2023-94, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Autorizar os entes federados que não aderiram à nova forma de organização do Sistema Nacional de Emprego - Sine, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, a manter, até 31 de dezembro de 2024, as unidades de atendimento que estiverem em funcionamento, de forma a assegurar a continuidade das ações e serviços. ....................................................................................................................... " (NR) Art. 2° Fica revogada a Resolução Codefat nº 965, de 23 de novembro de 2022. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 992, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede prazo adicional de 90 dias para apresentação de relatório sobre os trabalhos realizados pelo GTE - Funproger, previsto na Resolução Codefat nº 986, de 23 de agosto de 2023. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e, ainda, o que estabelece o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, bem como o constante do Processo nº 19958.202283/2023-46, resolve: Art. 1º Conceder prazo adicional de 90 (noventa) dias ao Grupo de Trabalho Especial - GTE relativo ao Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda - Funproger para apresentar ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, relatório sobre os trabalhos realizados, previsto no art. 4º da Resolução Codefat nº 986, de 23 de agosto de 2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 993, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelecer o Calendário de Pagamento do Abono Salarial - exercício de 2024. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º desta mesma Lei, bem como o constante do Processo nº 19965.200617/2023-58, resolve: Art. 1° Estabelecer o Calendário de Pagamento do Abono Salarial para o exercício 2024, conforme o Anexo I desta Resolução, com início em 15 de fevereiro de 2024 e término em 27 de dezembro de 2024. § 1º O pagamento do Abono Salarial para trabalhadores identificados em RAIS entregues até o dia 10 de maio de 2023, e no eSocial, até o dia 5 de dezembro de 2023, serão disponibilizados no calendário de pagamento exercício 2024, conforme anexo I, após essas datas, no calendário do exercício de 2025. § 2º As informações do abono salarial relativas ao calendário de pagamento exercício 2024 poderão ser consultadas pelos trabalhadores a partir do dia 05 de fevereiro de 2024 na carteira de trabalho digital ou portal gov.br. Art. 2º Ficam expressamente revogadas, nos termos do § 1º e inciso II do art. 7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, as seguintes Resoluções Codefat: I - nº 899, de 31 de março de 2021; II - nº 934, de 07 de janeiro de 2022; e III - nº 968, de 15 de dezembro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho ANEXO DA RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 994, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PARA OS TRABALHADORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA PIS e PASEP EXERCÍCIO 2024 . NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE RECEBEM ATÉ . JA N E I R O 15/02/2024 27/12/2024 . FEVEREIRO 15/03/2024 27/12/2024 . M A R ÇO 15/04/2024 27/12/2024 . ABRIL 15/04/2024 27/12/2024 . MAIO 15/05/2024 27/12/2024 . JUNHO 15/05/2024 27/12/2024 . JULHO 17/06/2024 27/12/2024 . AG O S T O 17/06/2024 27/12/2024 . SETEMBRO 15/07/2024 27/12/2024 . OUTUBRO 15/07/2024 27/12/2024 . N OV E M B R O 15/08/2024 27/12/2024 . D EZ E M B R O 15/08/2024 27/12/2024