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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 265

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500265 265 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2551/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações e da recomendação contidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.431/2021- TCU-Plenário, respectivamente. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, e com os arts. 9º, inciso I, e 11, da Resolução TCU 315/2020, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar ciência ao Departamento de Polícia Federal de que, das 16 ações propostas no Plano de Ação apresentado pela entidade para dar cumprimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.431/2021-TCU-Plenário, 10 não foram implementadas e estão com o prazo vencido; b) dar ciência à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos) de que não foram apresentadas informações quanto ao cumprimento dos subitens 9.1.2.2 e 9.1.2.3 do Acórdão 1.431/2021-TCU-Plenário; c) recomendar à Casa Civil da Presidência da República que atue visando a celebração de acordo de cooperação técnica entre o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Projeto Porto Federal, que busca uma atuação mais incisiva por parte da Polícia Federal na prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas; d) autorizar a AudGovernança a efetuar novo monitoramento do Acórdão 1.431/2021-TCU-Plenário no início do exercício de 2024. 1. Processo TC-019.726/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidades: Departamento de Polícia Federal e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (Conportos) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2552/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento, instaurado com o objetivo de avaliar o cumprimento das deliberações contidas nos Acórdãos 1.213/2021 e 1.170/2022, ambos do Plenário; Considerando que o Acórdão 1.213/2021 - Plenário foi proferido no âmbito do TC 000.224/2021-9, que tratou de representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (Se i n f r a CO M ) com o objetivo de apurar possíveis irregularidades nos pregões eletrônicos, na modalidade registro de preços, lançados ao final de 2020 pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a pavimentação de vias públicas; considerando que o primeiro monitoramento dessa decisão foi feito no presente processo por meio do Acórdão 1.170/2022 - Plenário, que considerou cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.1.2 e 9.3.3 e parcialmente atendidas as determinações contidas nos itens 9.3.1.1, 9.3.1.3 e 9.3.2, além de ter decidido avaliar o cumprimento dos itens 9.3.1.4 e 9.4 nesta nova etapa do monitoramento; considerando que, adicionalmente, o Acórdão 1.170/2022 - Plenário expediu novas determinações à Codevasf; considerando que, conforme reconhecido em despacho emitido pelo então Relator desse feito, o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcante, a documentação encaminhada anteriormente pela Codevasf demonstra que foi dado atendimento aos itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.170/2022 - Plenário; considerando que, conforme análise procedida pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), as demais determinações devem ser consideradas cumpridas, com exceção dos itens 9.4 do Acórdão 1.213/2021 - Plenário e 9.6 do Acórdão 1.170/2022 - Plenário, que devem ser consideradas insubsistentes; considerando que, adicionalmente, a unidade técnica propõe a expedição de orientação às unidades técnicas do Tribunal para que, quando da análise das causas, condutas e possíveis responsabilizações, verifiquem se as ocorrências e impropriedades específicas examinadas possuem caráter sistêmico, o que demandaria a responsabilização da direção da Codevasf; ou se são falhas localizadas, atribuíveis aos gestores das unidades regionais; considerando que essa orientação é desnecessária, uma vez que o procedimento sugerido já se encontra dentro do escopo usual de definição de responsabilidade adotado pelo TCU; considerando que, durante o monitoramento, foi observada a necessidade da emissão de novas determinação e recomendações à Codevasf com vistas a aprimorar a fiscalização de suas obras; considerando que, dada a importância das medidas sugeridas pela unidade técnica, é mais adequada a expedição de todas na forma de determinação; considerando que o Acórdão 1.814/2021 - Plenário conheceu de denúncia relativa ao Contrato 1.871.00/2020, celebrado pela Superintendência Regional de Montes Claros/MG da Codesvasf, determinando seu apensamento ao presente processo para análise; considerando que o referido contrato foi cancelado sem execução, havendo proposta da unidade técnica de considerar a denúncia prejudicada, por perda de objeto; os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso I; 243; 250, inciso II, e 254 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.1.1, 9.3.1.3, 9.3.2 do Acórdão 1.213/2021 - Plenário; b) considerar cumpridas a orientação e a determinação constante nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.170/2022 - Plenário e atendidas as providências constantes nos itens 9.7 (e subitens), 9.8 e 9.9 do referido julgado; c) considerar insubsistentes os itens 9.4 do Acórdão 1.213/2021 - Plenário e 9.6 do Acórdão 1.170/2022 - Plenário; d) considerar prejudicada a denúncia apensada a estes autos por meio do TC 022.088/2021-0, por perda de objeto; e) expedir as determinações indicadas abaixo, cujo monitoramento deverá ser realizado oportunamente, por meio de processo específico; f) encaminhar cópia deste acórdão à Codevasf e ao denunciante do TC 022.088/2021-0; g) apensar em definitivo este processo ao TC 000.224/2021-9. 1. Processo TC-021.823/2021-9 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC 022.088/2021-0 (Denúncia) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União 1.2. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar à Codevasf que, de acordo com o art. 40, inciso VII, da Lei 13.303/2016 c/c os itens 8.3-8.8 do Manual da Codevasf e art. 67 da Lei 8.666/1993: 1.7.1. no prazo de trinta dias, adote providências para sanar as deficiências de fiscalização nas obras de pavimentação dos Contratos 3.342.00/2020 (Pregão 11/2020) da 3ª SR e 5.142.00/2020 (Pregão 17/2020) da 5ª SR, notadamente quanto à ausência de evidências da efetiva fiscalização das obras de engenharia; 1.7.2. no prazo de sessenta dias: 1.7.2.1. implemente mecanismos de controle, com intuito de verificar e acompanhar a atuação dos fiscais formalmente designados dos contratos de pavimentação, notadamente quanto à realização dos procedimentos das fiscalizações in loco, a fim de assegurar que a execução das obras esteja de acordo com os parâmetros estabelecidos nos projetos executivos, em termos de quantidade e qualidade; 1.7.2.2. estabeleça e implemente critérios para a realização de controle e ensaios tecnológicos, nas modalidades e frequências previstas nos normativos pertinentes, seguindo a orientação desta Corte deliberada no Acórdão 2.730/2009 - Plenário, a fim de atestar a qualidade e a conformidade dos serviços realizados. ACÓRDÃO Nº 2553/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004106625, sob a responsabilidade de Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com valor estimado de R$ 49.883.955,24, tendo por objeto a contratação de serviços de limpeza predial e manutenção de áreas verdes e locação de estruturas de apoio. 2. A representante, atual prestadora do serviço licitado alegou, em síntese, que os custos estimados descritos na Planilha de Preços Unitários (PPU) para os itens de serviço 1.1.1 a 1.1.3 se encontram abaixo da realidade do mercado, não havendo possibilidade de oferecer desconto na proposta sem que isso acarrete a sua inexequibilidade, além de possuírem inconsistências em relação aos itens 9.1 e 9.2 do Anexo 1 do Adendo A do instrumento convocatório. 3. Indeferi o pedido de medida cautelar, por meio de despacho de peça 30, considerando que não restaram evidenciados, com base nos elementos constantes dos autos, os indícios de irregularidade apontados pela representante. Ademais, não foi possível, à época, avaliar o perigo da demora reverso. Na mesma oportunidade, acatei a proposta de diligência junto à Petrobras formulada pela unidade técnica. Considerando que a Petrobras encaminhou os documentos solicitados em diligência, prestando os esclarecimentos acerca da licitação em apreço; considerando que não há indícios que sustentem a alegação da representante de que os custos estimados estariam abaixo da realidade do mercado; considerando que o contrato com a empresa ora representante já se encerrou, e os serviços licitados possuem uma modelagem diferente e contemplam itens não previstos no contrato anterior, não sendo os valores diretamente comparáveis; considerando que os serviços objeto da licitação passaram a ser prestados temporariamente por outra empresa, e que a previsão para assinatura do novo contrato era 29/9/2023; considerando o requerimento formulado pela Petrobras para conferir tratamento confidencial a determinadas informações prestadas, nos termos do art. 8°, §3°, incisos II e III, da Resolução TCU 294/2018; considerando os pareceres uniformes constantes dos autos; considerando o disposto no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 169, inciso V, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; b) dar ciência do presente acórdão à representante e à Petróleo Brasileiro S.A .; c) classificar como sigilosas as peças 34, 35, 41, 42, 43, 44 e da instrução de peça 46; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-022.836/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ana Paula Machado dos Anjos (2556/OAB-SE), Bruno Barros Cavalcanti (515B/OAB-SE), Alberto Figueiredo Neto (4273/OAB-SE), Carlos Martinez Franco Lima Gomes (1041ª/OAB-SE), Ana Cristina Golob Machado (4373/OAB-SE) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Carlos Arauz Filho (27171 / OA B - P R ) , representando Top Service Serviços e Sistemas S/A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2554/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelos Senadores Paulo Roberto Galvão da Rocha, Jean Paul Terra Prates, Dário Elias Berger, Humberto Sérgio Costa Lima, Fabiano Contarato, Jaques Wagner, Paulo Renato Paim, Randolph Frederich Rodrigues Alves, Rogério Carvalho e Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos narrando a possível ausência de recursos orçamentários necessários para a continuidade da Operação Carro- Pipa (OCP), em face de contingenciamento. Considerando que, conforme apontado pela AudFiscal, "não se constatou a existência de contingenciamento (nos termos da art. 9º da Lei Complementar 101/2000) ou bloqueio dessas dotações (para atender ao art. 107 do ADCT, que estabelece o 'Teto de Gastos'). (...) a dotação inicialmente consignada na Lei Orçamentária Anual de 2022 (Lei 14.303/2022), R$ 282 milhões, foi majorada para R$ 514,6 milhões ao longo daquele exercício. Deste montante, foram empenhados em 2022 cerca de R$ 512,6 milhões (99,6% da dotação autorizada), liquidados R$ 433,7 milhões e pagos R$ 429,8 milhões"; considerando que, ainda de acordo com a referida unidade técnica, "em consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), não foram identificados significativos bloqueios de programações orçamentárias destinadas à Operação Carro-Pipa, o que poderia impedir a execução das despesas"; considerando que, em relação aos recursos financeiros necessários para honrar as obrigações assumidas, não há evidências de que os Decretos de Programação Orçamentária e Financeira (DPOF) tenham comprometido a execução dessa política pública; considerando, desse modo, que "não foram constatadas, do ponto de vista do Direito Financeiro, irregularidades relacionadas à supressão/bloqueio de dotações orçamentárias ou de recursos financeiros que comprometesse a continuidade das ações relacionadas à Operação Carro-Pipa"; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, e no art. 105 da Resolução 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão aos representantes; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-030.613/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representantes: Senadores Paulo Roberto Galvão da Rocha, Jean Paul Terra Prates, Dário Elias Berger, Humberto Sérgio Costa Lima, Fabiano Contarato, Jaques Wagner, Paulo Renato Paim, Randolph Frederich Rodrigues Alves, Rogério Carvalho e Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) e Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal 1.6. Representação legal: Janaína Pontes Cerqueira (14375/OAB-BA), representando Paulo Roberto Galvão da Rocha. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.