DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500264 264 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-033.679/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gavião/BA. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB/BA 19.796). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2543/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao denunciante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-037.524/2023-2 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Ministério Público da União. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2544/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar preclusos os novos pedidos dos sindicatos de metroviários para ingresso como interessados nos presentes autos, já anteriormente indeferidos por meio de despacho do relator (peça 35); b) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.791/2021-2 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Ministério da Economia (extinto). 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320), Maximiliano Nagl Garcez (OAB/DF 27.889), e outros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2545/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 834/2022-TCU-Plenário (peça 3), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Governo do Estado do Amapá; e c) apensar o presente processo ao TC 017.164/2020-6, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-009.757/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2546/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 1.363/2023-TCU-Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2 e 9.3; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e c) apensar o presente processo ao TC 003.595/2023-4, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno. 1. Processo TC-022.141/2023-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2547/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4) referente a possíveis irregularidades na Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (Trensurb) por alegado descumprimento de sentença judicial, transitada em julgado em 22/8/2016, com fixação de multa no valor inicial de R$ 21.210.000,00; Considerando que após a instauração da presente representação, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) julgou os embargos de declaração opostos pela Trensurb determinando a redução de 40% sobre o valor final da multa, passando o montante a R$ 12.726.000,00. Considerando que já se passaram mais de 19 anos desde o início das investigações pela PRT-4 e que o processo foi novamente submetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela Trensurb; Considerando que, a despeito do longo processo judicial decorrente da Ação Civil Pública (ACP) promovida pela PRT-4 junto à 25ª Vara Trabalhista de Porto Alegre (25ªVT), a unidade técnica constatou que a Trensurb tem atendido a todos os chamamentos e citações a que foi demandada pela 25ªVT e tem interposto diversos recursos junto aos colegiados do TRT-4 e do TST; Considerando que a Trensurb não se mostrou silente diante das demandas da ação imposta à unidade jurisdicionada, e que, mesmo diante do insucesso das tratativas, não restou caracterizada a omissão dos gestores da unidade jurisdicionada; Considerando que o TRT-4 reconheceu que a Trensurb, mesmo com limitações, atendeu parte das obrigações determinadas pelas sentenças impostas, tendo reduzido em 40% o montante total da multa apontada incialmente; Considerando que a multa aplicada foi revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), evidenciando o sentido pedagógico da medida a fim de preservar os direitos dos trabalhadores e, ao fim, os direitos da própria sociedade, não acarretando danos ao erário, mas apenas uma mudança de alocação social dos recursos provenientes da aplicação das multas à Trensurb em favor das ações de amparo ao trabalhador; Considerando que, conforme rol de responsáveis apresentados pela Trensurb (peça 24), desde 2004, o corpo gestor foi formado por diversos diretores-presidentes, diretores de administração, diretores de operações e gerentes jurídicos, totalizando vinte e sete possíveis responsáveis que deveriam ser ouvidos em audiência com as devidas avaliações de suas condutas nos respectivos períodos de gestão; Considerando que seria contraproducente chamar tais responsáveis em audiência com vistas a analisar suas condutas individuais para uma possível sanção nos termos do art. 58, incisos I ou II, da Lei 8.443/1992, tendo em vista que não foram constatadas condutas classificadas como dolo ou erro grosseiro que pudessem servir para responsabilizar os gestores da Trensurb, nos termos da LINDB; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A e à representante; arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-023.765/2018-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho - 4ª Região/RS. 1.2. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2548/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e à representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.336/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2549/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia, nesta fase, recurso de revisão interposto por Ramilson Araújo Moraes contra o Acórdão 10.670/2018-2ª Câmara, mediante o qual o responsável teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão da não aprovação da prestação de contas relativas ao evento denominado "Aiuaba Fest", objeto do Convênio 481/2010, com repasse federal no valor de R$ 100.000,00. Considerando que o recorrente se limita a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração, já interposto pelo ora recorrente, tendo ocorrido a negativa de provimento (Acórdão 6.332/2021-2ª Câmara); considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288, do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Ramilson Araújo Moraes, ante o não atendimento dos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e demais destinatários do acórdão recorrido. 1. Processo TC-017.299/2015-2 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 031.793/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34). 1.3. Recorrente: Ramilson Araújo Moraes (828.371.044-34). 1.4. Unidade: Município de Aiuaba/CE. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.9. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE) e Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (18185/OAB-CE), representando Ramilson Araújo Moraes. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2550/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item "e" do Acórdão 729/2023-Plenário, que determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 90 dias, a apresentação de plano de ação consolidado e atualizado para dar cumprimento efetivo ao Acórdão 727/2020-Plenário, com as alterações do Acórdão 1.840/2020-Plenário. Considerando as dificuldades alegadas pela unidade jurisdicionada, relacionadas à sobrecarga de trabalho e à perda de servidores temporários que estavam alocados no grupo de trabalho criado para atendimento da determinação do TCU; considerando que os pareceres foram pelo deferimento do requerimento (peças 28 a 30); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada, com término em 30/11/2023, comunicando-se esta decisão ao interessado. 1. Processo TC-008.553/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.