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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 263

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500263 263 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Apenso: TC 022.536/2022-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2538/2023 - TCU - Plenário Trata-se da Fiscalização 212/2012 - Fiscobras 2012, realizada entre 13/3/2012 e 26/6/2012, tendo como objeto as obras de restauração da BR-364/AC, mais precisamente os segmentos entre os km 538,7 ao km 558,5, nas proximidades do município de Tarauacá (Lote Único), e os km 684,70 ao km 754,2, nas proximidades do município de Rodrigues Alves (Lotes 1, 2 e 3), com extensão total de 89,3 km. Considerando que, por meio do Acórdão 2.304/2012-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Aroldo Cedraz, este Tribunal proferiu as deliberações a seguir transcritas: "9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre que, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência desta deliberação: 9.1.1. adotem providências necessárias à verificação da qualidade e à adequação dos serviços executados na obra da BR-364/AC, nos segmentos do Km 538,7 ao km 558,5, nas proximidades do Município de Tarauacá (Lote Único), e do km 684,70 ao km 754,2, próximo ao Município de Rodrigues Alves (Lotes 01, 02 e 03), parte do objeto do convênio TT-059/2008-00, exigindo da respectiva contratada, preferencialmente antes da aceitação da obra, a reparação daqueles serviços que apresentem deficiências, tais como a deflexão excessiva e os defeitos nas camadas do pavimento verificados na estaca 16 do Lote Único; 9.1.2. encaminhem a este Tribunal de Contas informações acerca das medidas saneadoras tomadas; 9.2. restituir os autos à Secob-2 para que, nos termos sugeridos no relatório de auditoria autuado como peça 28, providencie a audiência dos Srs. Arnaldo Avelino da Silva, Bento Araújo de Souza, Domingos Sávio de Medeiros, Emanoel Messias França, Fernando Manuel Moutinho da Conceição, Júlio Bezerra Martins Júnior e Nasser Haluane Chaves e a oitiva do Deracre e da empresa Construmil Construção e Terraplenagem Ltda., encaminhando-lhes cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, objetivando subsidiar suas manifestações."; Considerando que, em relação à qualidade dos serviços realizados nos lotes 1, 2 e 3, objeto da determinação do item 9.1.1 do acórdão, os ensaios realizados pelo DNIT demonstraram a conformidade com as normativas técnicas aplicáveis, dispensando assim a reparação dos serviços já executados; Considerando, por outro lado, que, os resultados referentes aos ensaios do Lote Único, também objeto da determinação do item 9.1.1 do acórdão, não foram encaminhados a este Tribunal, o que ensejou a realização de diligências; Considerando que, em resposta às diligências, o DNIT informou que o Contrato 4.09.092A, relativo ao Lote Único, havia sido rescindido, o que resultou em descontinuidade dos serviços de recuperação desse trecho e constituição de Grupo de Trabalho, no âmbito da própria autarquia, com o objetivo de verificar os pressupostos para a possível instauração de TCE; Considerando que, diante disso, a então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil realizou a audiência dos responsáveis pelo não atendimento integral ao determinado no item 9.1.1 do Acórdão 2.304/2012-TCU- Plenário; Considerando que, em 14/12/2022, o DNIT encaminhou o Ofício 222028/2022/ACE-DG/DNIT/Sede (peça 175), por meio do qual informou que o Grupo de Trabalho constituído para avaliar os pressupostos para possível instauração de TCE havia finalizado seus trabalhos e, como resultado, apurou um dano ao erário de R$ 23.258.426,64, tendo autuado a correspondente TCE e encaminhada ao TCU, dando origem ao processo TC 014.874/2023-7; Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a avaliação prescricional referente ao ressarcimento do dano apurado será realizada no âmbito do mencionado TC 014.874/2023-7, cabendo a estes autos, portanto, tão somente a avaliação da prescrição punitiva no tocante às audiências realizadas; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre as notificações realizadas aos gestores quanto ao Acórdão 2.304/2012-TCU-Plenário, em 12/9/2012 (peças 35-45), e a respectiva análise da unidade técnica, em 18/5/2017 (peças 115-117); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica (peças 178-179) no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencinada resolução; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar parcialmente cumpridas as determinações dos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.304/2012-TCU-Plenário; b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU quanto às audiências realizadas nestes autos; c) arquivar os autos; d) dar ciência desta deliberação ao DNIT, ao Deracre e aos responsáveis; e e) juntar cópia deste acórdão ao TC 014.874/2023-7. 1. Processo TC-006.968/2012-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Bento Araujo de Sousa (232.558.112-87); Domingos Sávio de Medeiros (161.643.504-68); Emanoel Messias França (132.179.501-78); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Márcio Morales de Souza (626.045.542-91); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44); Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Estado do Acre. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Fernando Daniel Faria da Conceição (2535/OAB-AC), representando Emanoel Messias França; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2539/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação em que se examinam supostas irregularidades ocorridas no Pregão 18/2023 conduzido pelo Hospital Militar de Área do Recife, com valor estimado de R$ 1.505.316,83, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de insumos laboratoriais com disponibilização de equipamento de automação através de comodato para o setor de BIOQUÍMICA, para atender as necessidades do Hospital Militar de Área do Recife, localizado na Rua do Hospício, nº 563, Boa Vista, Recife/PE. Considerando que em etapa processual anterior determinei a realização de oitiva prévia do Hospital (peça 10); Considerando que, na resposta à referida oitiva, o Hospital informou que o certame foi revogado devido a uma inconsistência em uma informação incompleta dentro do memorial descritivo do termo de referência, devendo ser lançado em breve novo pregão; Considerando que a unidade técnica manifesta-se no sentido de que se deva considerar procedente a representação, porém não sendo necessário dar ciência das irregularidades ao órgão, uma vez que o Hospital já reconheceu o erro e informa que, no próximo pregão a ser deflagrado, irá adequar os itens do edital questionados ao previsto na Lei nº 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU; Considerando, ainda, que houve perda de objeto da cautelar, haja vista o cancelamento do certame; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente, mas indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, haja vista o cancelamento do certame, e deixar de dar ciência ao Hospital Militar de Área do Recife, nos termos do que dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 16 da Resolução - TCU 315/2020, tendo em vista que a unidade jurisdicionada se dispõe a corrigir, para o novo certame a ser deflagrado, os itens do edital que seriam objeto da ciência, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes, arquivando-se os autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU, conforme manifestações constantes do processo (peças 17-18), além de comunicar esta deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-033.943/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Labinbraz Comercial Ltda (CNPJ: 73.008.682/0001-52). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Hospital Militar de Área do Recife. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gustavo Felizardo Silva (408635/OAB-SP), representando Labinbraz Comercial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2540/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis. 1. Processo TC-001.946/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.786/2011-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Deise da Silva Torres (631.395.701-63); Delta Construções S.A (10.788.628/0001-57); Nilton de Britto (140.470.121-49); Rui Barbosa Egual (361.213.046-34). 1.3. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Pâmela Guerra (OAB/GO 28.202). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2541/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e ao denunciante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-032.265/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2542/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Prefeitura Municipal de Gavião/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 2/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de transparência nos procedimentos da licitação, em especial quanto à divulgação na imprensa oficial dos recursos interpostos em face do resultado do julgamento da habilitação, dada a ausência de: comunicação aos demais licitantes do recurso interposto pela Empreiteira Lima Ltda. contra o resultado da habilitação; devida publicidade da decisão recursal, uma vez que não foi acompanhada do parecer utilizado como fundamentação; franqueamento aos interessados de acesso aos autos do processo de licitação; e decisão da autoridade superior em face do recurso, contrariando os arts. 3º, caput, e 109, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Lei 8.666/1993; c.2) decisão pela não procedência de recurso sem adentrar no mérito das questões submetidas para reconsideração, uma vez que deixou de refutar adequadamente as razões recursais da Empreiteira Lima Ltda., atribuindo a improcedência do recurso à intempestividade para impugnação do edital, contrariando o princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50, inciso V, da Lei 9.784/1999); d) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pelo denunciante, de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos; e) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; f) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Gavião/BA e ao denunciante; e g) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.