DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500262 262 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2534/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-033.750/2023-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.a.; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. considerar em conformidade com os dispositivos constantes do caput do art. 159 da Constituição Federal, os montantes arrecadados e destinados, no 1º semestre de 2023, à composição das seguintes transferências: 1.6.1.2. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I dessa regra constitucional; 1.6.1.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme o inciso II do mesmo diploma; 1.6.1.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide); conforme o inciso III desse mandamento; 1.6.2. considerar em conformidade com os coeficientes estabelecidos nos normativos que tratam a matéria os valores distribuídos por beneficiário, no 1º semestre de 2023, para as seguintes transferências: 1.6.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme a Decisão Normativa - TCU 199, de 30/3/2022; 1.6.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme os seguintes atos normativos: Decisão Normativa - TCU 201, de 28/12/2022 (repasses do 1º e do 2º decêndios de janeiro de 2023); e Decisão Normativa - TCU 196, de 24/11/2021 (repasses de 27/1 a 30/6/2023); 1.6.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa - TCU 200, de 25/7/2022; 1.6.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme os seguintes atos normativos: Decisão Normativa - TCU 197, de 9/2/2022 (repasse de janeiro de 2023); e Decisão Normativa - TCU 202, de 8/2/2023 (repasse de abril de 2023); 1.6.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme a Portaria Interministerial MEC/ME 7, de 29/12/2022; 1.6.3. encaminhar cópia deste acórdão e das peças 20 e 21 destes autos à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco do Brasil S.A; e 1.6.4. encerrar o presente processo, com fundamento no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2535/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do TCU em relação às irregularidades que foram objeto das audiências promovidas no processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e restituir os autos à unidade técnica para prosseguimento da instrução, devendo, ao dar efetividade às demais medidas determinadas no subitem 9.3 do Acórdão 1.046/2020-Plenário, verificar a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos aportes inicial e adicional efetuados ao FII Porto Maravilha possivelmente irregulares, nos termos da Resolução TCU 344/2022-Plenário: 1. Processo TC-033.579/2019-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Alvaro Ferreira Egea (703.189.218-04); Antonio Gois de Oliveira (068.024.601-06); Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo (007.139.535-00); Antônio Roberto Lambertucci (216.884.436-49); Carlos Roberto Lupi (434.259.097-20); Celso Luiz Petrucci (642.850.228-34); Claudio Elias Conz (531.174.338-72); Claudio da Silva Gomes (308.229.639-49); Elson Ribeiro e Póvoa (057.388.571-00); Jacy Afonso de Melo (226.980.431-72); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jose Colombo de Souza Netto (497.087.596-00); Katya Maria Nasiaseni Calmon (149.990.641-20); Luiz César Brandão Maia (068.085.571-87); Marcio Galvao Fonseca (711.136.147-49); Marcos Braz de Oliveira (197.394.354-91); Marcos Otávio Bezerra Prates (707.921.518-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Helena Vieira Machado (465.777.936-20); Mauricio Antonio Rosa (055.022.708-31); Miguel Crisostomo Brito Leite (430.536.705-00); Paulo Eduardo Cabral Furtado (093.364.432-91); Wellington Moreira Franco (103.568.787-91). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Diego Barbosa Campos (27.185/OAB-DF), Luciano Ribeiro Reis Barros (21.701/OAB-DF) e outros, representando Wellington Moreira Franco; Mariana Ozaki Marra da Costa (67162/OAB-DF), representando Katya Maria Nasiaseni Calmon; Fernanda Caldas Giorgi (43.404/OAB-DF), Gláucia Alves da Costa (22 . 5 3 1 / OA B - D F ) e outros, representando Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo; Karina Balduino Leite (29.451/OAB-DF), representando Maria Helena Vieira Machado; Eliane Cristina Carvalho Teixeira (163.004/OAB-SP), representando Mauricio Antonio Rosa; Marco Antonio Oliva (64374/OAB-SP), representando Marcos Braz de Oliveira; Karina Balduino Leite (29.451/OAB-DF), Gláucia Alves da Costa (22.531/OAB-DF) e outros, representando Claudio da Silva Gomes; Andre Cardoso da Silva (175348/OAB-SP), Alberto Angelo Briani Tedesco (218506/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena (37.719/OAB-PE) e Walber de Moura Agra (757B/OAB-PE), representando Carlos Roberto Lupi; Karina Balduino Leite (29.451/OAB-DF), Gláucia Alves da Costa (22.531/OAB-DF) e outros, representando Jacy Afonso de Melo; Solange Regina Mescouto Cabral Furtado (16.336/OAB-DF), representando Paulo Eduardo Cabral Furtado; Karina Balduino Leite (29.451/OAB-DF), Gláucia Alves da Costa (22.531/OAB-DF) e outros, representando Antônio Roberto Lambertucci; Luis Fernando Belem Peres (221 6 2 / OA B - D F ) , representando Marcus Pereira Aucélio; Roberto Mateus Ordine (26.528/OAB-SP), representando Claudio Elias Conz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2536/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em considerar parcialmente cumprido o Acórdão 3.245/2014-Plenário e fazer as determinações que se seguem: 1. Processo TC-033.708/2013-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão de Pessoas; Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. determinar à Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Rio de Janeiro, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho, que, no prazo de trinta dias: 1.6.1.1. apure os valores de adicional de tempo de serviço pagos a maior nos últimos cinco anos a servidores ativos e inativos e a pensionistas; 1.6.1.2. notifique imediatamente os interessados para que, se quiserem, apresentem defesa ou procedam à reposição dos valores indevidamente recebidos nos últimos cinco anos, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990; 1.6.1.3. informe a este Tribunal as causas e os responsáveis pelas alterações indevidas no pagamento do adicional por tempo de serviço na última década, bem assim aponte eventuais vulnerabilidades observadas no sistema Siape; 1.6.1.4. encaminhe cópia do processo administrativo de apuração das irregularidades mencionadas no subitem anterior; 1.6.2. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento deste acórdão; 1.6.3. encaminhar cópia integral dos autos à Secretaria Federal de Controle Interno. ACÓRDÃO Nº 2537/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento instaurado com fulcro no art. 17, § 1º, da Resolução TCU 315/2020 c/c o art. 4º, § 3º, caput, da Portaria Segecex 9/2020, com as alterações da Portaria Segecex 12/2020, para aferir o cumprimento dos subitens 9.2.1 a 9.2.3 e 9.3.1 a 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-TCU-Plenário, prolatado no bojo do TC 023.708/2019-0, que tratou de auditoria financeira integrada com conformidade nas contas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) de 2019. Considerando que os autos cuidam, originariamente, de auditoria financeira integrada com conformidade nas contas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) de 2019; Considerando que, após análise das justificativas apresentadas pela Autarquia, em resposta à diligência do Tribunal (peça 10), podem ser consideradas plenamente cumpridas as recomendações dos subitens 9.3.1; 9.3.6; 9.3.7; 9.3.8; 9.3.11; 9.3.12; 9.3.13 e 9.3.14 Acórdão 2.687/2021-Plenário; Considerando que a determinação de subitem 9.2.3 e a recomendação de subitem 9.3.15 restam, ambas, não cumpridas até o presente momento face à complexidade envolvida nas questões que encerram; Considerando que, em relação aos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.2; 9.3.3; 9.3.4; 9.3.5; 9.3.9 e 9.3.10, houve cumprimento parcial das diretrizes deste Tribunal; Considerando, enfim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) às peças 21-22 destes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: i) considerar implementadas as recomendações que constam dos subitens 9.3.1; 9.3.6; 9.3.7; 9.3.8; 9.3.11; 9.3.12; 9.3.13 e 9.3.14 do Acórdão 2.687/2021-TCU- Plenário, sem prejuízo de que estas questões de fundo possam vir a ser novamente verificadas em eventuais auditorias financeiras nas contas do FNDE; ii) considerar não cumpridas a determinação de subitem 9.2.3 e não implementada a recomendação de subitem 9.3.15 Acórdão do 2.687/2021-TCU-Plenário, conferindo-se ao FNDE novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias para, respectivamente: a) elabore, com fulcro art. 7º, § 3º, I, e § 4º, da Resolução TCU 315/2020, e envie plano de ação para cumprimento do subitem 9.2.3 do Acórdão 2.687/2021-Plenário, considerando os valores ajustados das cotas estaduais/municipais do Salár i o - Ed u c a ç ã o distribuídas entre 2018 e 2020 e, havendo equalizações a serem feitas para 2021, neste último também, contendo, pelo menos, os seguintes elementos: ações previstas, responsáveis e proposta de prazo para implementação de cada uma delas; devendo conter, ainda, proposta para tratamento das dúvidas elencadas à peça 18, p. 35, destes autos, além de estar fundado em estudos técnicos, projeções detalhadas de receitas e devoluções por UF, indicadores, métricas e tudo o mais que se fizer necessário à sua apreciação, inclusive nas novas informações complementares e evidências aqui também requeridas para os subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 2.687/2021-Plenário; b) manifeste-se sobre a adequação e regulamentação dos procedimentos de controle para aquisição de veículos por meio do Programa Caminho da Escola, a fim de garantir que os pagamentos sejam efetuados em conformidade com os arts. 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, e 73, II, alínea "b", da Lei 8.666/93, na forma originalmente recomendada no subitem 9.3.15 do Acórdão 2.687/2021-Plenário; iii) considerar parcialmente cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 e 9.2.2, bem como parcialmente implementadas as recomendações dos subitens 9.3.2; 9.3.3; 9.3.4; 9.3.5; 9.3.9 e 9.3.10, todos do do Acórdão 2.687/2021-Plenário, autorizando, por conseguinte e com fulcro no art. 157 do RITCU, diligência ao FNDE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em adendo às justificativas já apresentadas, encaminhe a esta Corte de Contas: a) informações complementares e detalhadas sobre os ajustes nos quantitativos de matrículas dos censos escolares de 2017 a 2020, que serviram de base à distribuição das cotas estaduais/municipais dos exercícios de 2018 a 2021, acompanhadas das respectivas portarias de retificação dos coeficientes de distribuição, editadas para eliminar as discrepâncias identificadas no Relatório de auditoria das contas de 2019 (subitem 9.2.1); b) informações complementares e detalhadas da equalização dos montantes do Salário-Educação distribuídos a estados, DF e munícipios nos anos de 2018 a 2020, considerando a arrecadação efetivamente realizadas em cada UF e os ajustes nos quantitativos de matrículas da educação básica utilizadas nos cálculos dos coeficientes de distribuição das cotas estaduais/municipais, incluindo as projeções de ajustes e compensações entre valores recebidos, a receber e a devolver (subitem 9.2.2); c) elementos e evidências da equalização dos valores das cotas estaduais/municipais do Salário-Educação relativamente a 2021, confirmando se de fato, como pode se inferir da peça 20 destes autos, já teve coeficientes e estimativas de distribuição retificados e valores compensados aos entes subnacionais, na forma da Portaria FNDE 24, de 13/1/2022 (subitem 9.2.2); d) documentação alusiva aos registros contábeis de baixa de saldo duplicado da conta "Juros pro rata sobre Financiamentos a Receber (1.2.1.1.1.03.08)", bem assim, no que toca aos controles internos, os resultados dos trabalhos da consultoria especializado em contabilidade para atendimento às demandas do FIES (subitens 9.3.2 e 9.3.3); e) evidências do registro contábil de baixa no saldo da conta "1.2.1.1.1.05.00 = Dívida Ativa Não Tributária", bem assim dos procedimentos para avaliação da probabilidade de não realização dos valores a receber, que deveriam dar azo ao reconhecimento de perdas e compatibilização dos saldos contábeis à realidade dos valores de efetiva realização (subitem 9.3.4); f) evidências da conclusão do roteiro contábil para registros do risco de crédito, previsto para março/2022, bem assim da implementação de funcionalidades e dos respectivos controles no Sistema SISFIES, comprovando que estas soluções, depois de implementadas, são suficientes para calcular e reconhecer em seu ativo patrimonial, com tempestividade, direitos a receber decorrentes da participação das instituições de ensino superior no risco de financiamento do Fies (subitem 9.3.5); g) evidências da conclusão/implementação dos procedimentos para solicitação tempestiva e regular das honras de garantia de operação inadimplida do Fgeduc (subitem 9.3.9) e para apropriação contábil dos juros a receber incidentes sobre as honras de garantia solicitadas a este mesmo Fundo (subitem 9.3.10); iv) informar ao presidente do FNDE que o descumprimento da diligência ou da decisão ora monitorada, sem motivo justificado, bem assim o descumprimento imotivado dos prazos estabelecidos, poderá levar à aplicação imediata da multa prevista no art. 58, IV e VII, da Lei 8.443/1992, sem necessidade de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do RITCU; e v) enviar ao FNDE cópia desta deliberação e da instrução à peça 21 destes autos. 1. Processo TC-003.422/2022-4 (MONITORAMENTO)