DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500261 261 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.6. é obrigação do Exército, na elaboração de orçamento para obra em cooperação com órgão público federal: 9.2.6.1. suprimir das composições de preço os custos com remunerações, encargos sociais, alimentação e transporte do pessoal militar e dos servidores civis estatutários, já suportados pela União, sendo permitido, contudo, incluir parcela de complemento de alimentação, desde que: 9.2.6.1.1. o valor do complemento guarde compatibilidade com a metodologia e com valores praticados pelo sistema referencial de preços; 9.2.6.1.2. o valor já recebido da etapa comum de alimentação seja deduzido do valor referencial adotado; 9.2.6.1.3. o procedimento em questão seja aplicado tanto para a mão de obra direta quanto para a indireta; 9.2.6.1.4. o valor adotado seja demonstrado por memória de cálculo, anexada às composições unitárias de preço do orçamento; 9.2.6.2. elaborar orçamento detalhado das atividades de administração local, mobilização e desmobilização e canteiro de obras e acampamento, com memória de cálculo dos quantitativos e custos unitários adotados, efetuando seu registro como custo direto; 9.2.6.3. apresentar, juntamente com o plano de trabalho, o orçamento oficial de referência, elaborado a partir da metodologia tradicional, com preços e produtividades constantes de tabelas oficiais e de acordo com parâmetros do Acórdão 2.622/2013 - Plenário, especialmente quanto ao seu item 9.2.2, para que a viabilidade do pleito possa ser devidamente avaliada pela unidade descentralizadora, nos termos do que prevê o § 1º do art. 8º do Decreto 10.426/2020, comprovando a ciência da aceitação do órgão em relação a eventual diferença entre o valor do plano de trabalho e o valor oficial de referência; 9.2.6.4. apresentar, em atendimento ao disposto nos arts. 3°, caput, e 11, inciso I, do Decreto 10.426/2020, e em respeito ao princípio constitucional da eficiência de que trata o art. 37 da Constituição Federal, suficiente motivação para a celebração de termo de execução descentralizada caso o valor orçado da parcela a ser terceirizada ultrapasse o valor da parcela de execução direta do orçamento; 9.2.7. informar ao Exército que os limites estabelecidos nos itens 9.2.2., 9.2.3. e 9.2.4. deste Acórdão podem ser superados caso o valor resultante do orçamento elaborado pelo Exército seja inferior ao valor do orçamento oficial de referência, ou, ainda, mediante relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, no caso de: 9.2.7.1. desinteresse de empresas na execução do objeto, demonstrada a partir da situação prevista no inciso V do art. 24 da Lei 8.666/1993, ou na alínea 'a', inciso III, art. 75, da Lei 14.133/2021; 9.2.7.2. obra emergencial ou em caráter de urgência, com a demonstração analítica de que nova licitação acarretaria prejuízos socioeconômicos superiores à diferença apurada entre o orçamento do Exército e o orçamento oficial de referência; 9.2.8. é obrigação do Exército, na execução de obra em cooperação com órgão público federal, devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, à unidade descentralizadora dos recursos; 9.3. autorizar o Exército a aplicar os parâmetros ora estabelecidos apenas na elaboração de novos orçamentos para Termos de Execução Descentralizada a serem pactuados, não havendo impedimento para que os critérios presentes possam ser aplicados em empreendimentos vigentes, conforme a viabilidade e as particularidades de cada obra; 9.4. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento que estude a possiblidade de criar rubricas orçamentárias específicas para identificação dos recursos previstos no Orçamento-Geral da União destinados ao Exército Brasileiro que serão empregados na execução das obras públicas com regime de cooperação; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2529-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2530/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.030/2022-5. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria-geral do Ministério da Defesa. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à representação a respeito de possíveis irregularidades na participação da empresa Brasidas Eireli em licitações realizadas por unidades de administração de serviços gerais (UASG) do Comando do Exército e burla a penalidades aplicadas às empresas Brasidas, CCK Comercial Eireli e Itacá Ltda. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, III, do RI/TCU, para, no mérito, ser considerada parcialmente procedente; 9.2. dar ciência ao Comando do Exército, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada em diversos certames, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. não autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participação, nos pregões eletrônicos, de empresas penalizadas, no âmbito do próprio Comando do Exército, com a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no art. 87, inc. III, da Lei 8.666/1993, em desconformidade com o art. 7º do Lei 10.520/2002 e com o § 5º do art. 26 do Decreto 10.024/2019. 9.3. enviar cópia deste acórdão ao Comando do Exército, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando da Marinha, e ao Ministério da Defesa; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2530-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2531/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.351/2019-0. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (Representação). 3. Responsáveis/Recorrentes/Interessado: 3.1. Responsáveis: Cátia Stellio Sashida (076.619.508-20); Hans Viertler (000.182.608-53); José Sérgio Ackel (564.842.168-00); José Glauco Grandi (007.245.648- 53); Manlio Deodócio de Augustinis (005.301.908-34). 3.2. Recorrentes: Cátia Stellio Sashida (076.619.508-20); José Sérgio Ackel (564.842.168-00); Hans Viertler (000.182.608-53); Conselho Regional de Química da 4ª Região (62.624.580/0001-45); José Glauco Grandi (007.245.648-53). 3.3. Interessado: Conselho Federal de Química (CFQ). 4. Entidade: Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Gina Copola (OAB/SP 140.232) e Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), representando Wagner Aparecido Contrera Lopes, José Antônio de Jesus Sacco, Alexandre de Paula, Teresa Hatue Maeda Murazawa e Carlos César Gabriel de Souza; Marcelo Oliveira Rocha (OAB/SP 113.887) e Marcelo José Oliveira Rodrigues (OAB/SP 106.872), representando Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV- SP); Ivan Barbosa Rigolin (OAB/SP 64.974), representando Hans Viertler, José Sérgio Ackel e Cátia Stellio Sashida; Leandro Coelho Conceição (OAB/DF 30.328), representando Conselho Federal de Química; Dauro de Oliveira Machado (OAB/SP 155.697), representando José Glauco Grandi; Ana Lúcia Scheufen Tieghi (OAB/SP 234.075) e Guilherme Alves Corrêa de Lima Stefanini (OAB/SP 315.584), representando Manlio Deodócio de Augustinis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Cátia Stellio Sashida, Hans Viertler, José Sérgio Ackel, José Glauco Grandi, José Antônio de Jesus Sacco, Wagner Aparecido Contrera Lopes, Carlos César Gabriel de Souza, Teresa Hatue Maeda Murasawa, Alexandre de Paula e Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP) contra o acórdão 1683/2023-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos opostos por José Antônio de Jesus Sacco, Wagner Aparecido Contrera Lopes, Carlos César Gabriel de Souza, Teresa Hatue Maeda Murasawa e Alexandre de Paula, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos por Hans Viertler, Cátia Stellio Sashida, José Sérgio Ackel, José Glauco Grandi e pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ/IV-SP), para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes, na pessoa de seus representantes legais. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2531-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2532/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.223/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Adalberto Pontes da Silva (146.737.972-72); Carlos Alberto Leite de Souza (088.115.982-49); Maria Aparecida Rodrigues Gomes (127.013.192-34); Maria Deolinda Ribeiro Nobre (208.538.662-87); Raimundo Marques Picanço (017.109.662-20); Sebastiao Tadeu Antunes Belem (066.896.712-91). 3.2. Recorrente: Carlos Alberto Leite de Souza (088.115.982-49). 4. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão No Amapá (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Carlos Alberto Leite de Souza, contra o Acórdão 1.894/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2532-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2533/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 033.551/2018-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Comando do Exército. 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Wilson de Castro Junior (OAB/MG 54.845), representando Advocacia-Geral da União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Comando do Exército, representado pela Advocacia-Geral da União, contra o Acórdão 2.628/2021 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, considerá-los prejudicados, ante a perda de seu objeto, tendo em vista que a matéria abordada na Consulta que originou estes autos está sendo submetida, nesta Sessão Plenária de 06 de dezembro de 2023, à nova deliberação desta Corte de Contas, no âmbito do TC 005.221/2022-6, em decorrência da conclusão dos estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Ordem de Serviço/Segecex 5/2021, complementada pela Ordem de Serviço/Segecex 2/2022, em atendimento à determinação contida no Acórdão 2.628/2021 - Plenário; 9.2. arquivar os presentes autos; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao Comando do Exército e ao Sr. Wilson de Castro Junior, Consultor Jurídico da Advocacia-Geral da União.