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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 260

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500260 260 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessados: Asprana Solucoes Digitais Eireli (18.867.566/0001-80); Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Tania Maria Hoglund (089.982.868-07). 3.2. Responsáveis: Asprana Solucoes Digitais Eireli (18.867.566/0001-80); Carlos Henrique de Oliveira Poco (263.601.188-90); Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Cristiano Antonio Chehin (162.358.848-00); Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Marcos Camargo (927.552.758-04); Sergio Pedro Gammaro Junior (060.862.698-82). 3.3. Recorrentes: Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Marcos Camargo (927.552.758-04). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Guilherme Carvalho e Sousa (OAB-DF 30628), representando Asprana Solucoes Digitais Eireli; Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB- SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB-SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda.; Anderson Real Soares ( OA B - S P 230.306), representando José Alex Botelho de Oliva; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29.283), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB-DF 51.623) e outros, representando Carlos Henrique de Oliveira Poco; Thais Aroca Datcho Lacava ( OA B - S P 234563), Marina Feres Carmo (OAB-DF 60972) e outros, representando Tania Maria Hoglund; Victor Castro Velloso (OAB-DF 52.091), Joao Paulo Schwandner Ferreira (OAB- SP 285.689) e outros, representando Cristiano Antonio Chehin; Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB-DF 21.932), representando Linkcon Ltda. - Epp; Edilberto Nerry Petry (OAB- DF 37.288), representando Sergio Pedro Gammaro Junior; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (OAB-DF 21.834), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB-DF 17.354) e outros, representando Celino Ferreira da Fonseca; Anderson Real Soares (OAB-SP 230.306), representando Marcos Camargo; José Rubens Battazza Iasbech (OAB-DF 39539), Giovana Vieira Porto (OAB-DF 59391) e outros, representando Sidney da Cunha Vida Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de exame Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 1.901/2023-Plenário, por meio do qual esta Corte julgou tomada de contas especial, versando sobre indícios de débito e outras irregularidades praticadas no âmbito do Contrato DIPRE/84.2017, firmado entre a empresa Linkcon Ltda. e a Autoridade Portuária de Santos S.A (Santos Port Authority, SPA - à época, Codesp), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2527-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2528/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.503/2021-2. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em obediência ao Acórdão 1.434/2021-TCU-Plenário (peça 2), proferido no TC 011.451/2016-5, relativo a auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2016, nas obras de construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS), especificamente quanto aos lotes 5S e 5SA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c os art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 71/2012; e 9.2. dar ciência deste acórdão à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.). 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2528-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2529/2023 - TCU - Plenário 1. Processos: TC 005.221.2022-6. Grupo: II; Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) e Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do processo administrativo referente ao estudo desenvolvido por grupo de trabalho constituído por membros de várias unidades técnicas especializadas deste Tribunal com a coordenação da AudRodoviaAviação, em atendimento ao Acórdão 2.628/2021 - Plenário, objetivando realizar análise pormenorizada das particularidades das obras públicas executadas com cooperação do Exército Brasileiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.9.1. determinar às unidades técnicas deste Tribunal que, nas análises do orçamento de obras públicas9.1. 9 determinar às unidades técnicas deste Tribunal que, nas análises do orçamento de obras públicas executadas em regime de cooperação com o Exército Brasileiro, utilizem os parâmetros de apropriação de custos a seguir especificados, em substituição aos referenciais contidos nos Acórdãos 1.399/2010 e 2.628/2021, ambos do Plenário: . VALORES DE REFERÊNCIA PARA ITENS DE ORÇAMENTOS DE OBRAS EXECUTADAS EM REGIME DE COOPERAÇÃO COM O EXÉRCITO BRASILEIRO . ITEM VALOR DE REFERÊNCIA . A D ES T R A M E N T O Até 4% a ser incluído como item de despesa indireta. . R I S CO S Até 3,16 % a ser incluído como item de despesa indireta. . A D M I N I S T R AÇ ÃO CENTRAL Até 2,5 % a ser incluído como item de despesa indireta. . A D M I N I S T R AÇ ÃO LO C A L Até a média observada de 15% do valor total da execução direta, sendo que valores acima dessa média serão admitidos desde que devidamente justificados; e - Critério de medição em duas parcelas: fixa e variável. . P R O D U T I V I DA D E Deve ser mantido o entendimento do Acórdão 1.399/2010 - Plenário (admitindo-se redução das produtividades das equipes de implementação dos serviços em até 50%). . D E P R EC I AÇ ÃO Acréscimo de até 50% na Depreciação Horária calculada pelo Sicro, retirando-as das Composições de Custos Unitários, lançando o valor correspondente para item isolado na planilha ("reequipamento"), para medição no início da obra. Sendo dispensável o recolhimento da depreciação ao fundo de reequipamento. . AQUISIÇÃO DE EQ U I P A M E N T O S No caso de as projeções para aquisições de equipamentos indicarem a insuficiência do item "reequipamento" para a realização de todas as compras necessárias, fica permitida a inclusão, como item de custo direto da planilha orçamentária, de uma verba para aquisição de equipamentos, que será objeto de medição ao longo da execução do empreendimento. 9.2.9.2. informar ao Comando do Exército, em resposta à Consulta formulada no âmbito do TC 033.551/2018-9 e tendo em vista a conclusão dos estudos realizados pelo grupo de trabalho constituído em atendimento a determinação contida no subitem 9.2. do Acórdão Acórdão 2.628/2021 - Plenário Plenário, que: 9.2.1. é lícito ao Exército utilizar metodologia diferenciada de orçamentação nos orçamentos das obras em cooperação com outros órgãos ou entidades, no que se refere aos seguintes itens que compõem o orçamento: despesas indiretas (administração central e adestramento), administração local, depreciação de equipamentos, produtividade e mão de obra; 9.2.2. é permitido ao Exército adotar o percentual de até 9,66% para as despesas indiretas da obra, calculado sobre o custo da execução direta (exceto materiais asfálticos), sendo: 9.2.2.1. até 2,5% para administração central que deve contemplar itens de despesa associados à manutenção da estrutura administrativa do Exército Brasileiro destacada para atuar restritamente no suporte às obras em regime de cooperação; 9.2.2.2. até 4% para o adestramento, desde que para custear gastos com cursos, passagens e diárias para cursos, gastos com equipamentos e viaturas utilizados nos exercícios de instrução, e demais despesas que, de modo inconteste, estejam relacionadas e sejam imprescindíveis para as atividades de adestramento da obra em questão; 9.2.2.3. até 3,16% a título de riscos inerentes à execução de obras públicas em regime de cooperação; 9.2.3. é permitido ao Exército considerar o percentual de até 15% como o impacto da administração local no valor total do orçamento da execução direta, desde que para custear gastos com materiais de expediente, limpeza e de saúde, concessionárias, alimentação e equipamentos de proteção individual da mão de obra indireta, diárias e passagens do destacamento, manutenção de instalações do canteiro, gastos dos equipamentos e viaturas administrativas, aluguel de áreas e instalações, licenças, e demais despesas que, de modo inconteste, oneram a execução da obra orçada, vinculam-se ao canteiro de obras ou ao local da execução e não podem ser lançadas nas composições unitárias dos serviços, sendo que: 9.2.3.1. os quantitativos considerados na sua composição devem ser devidamente justificados e demonstrados mediante memória de cálculo analítica; 9.2.3.2. o Exército Brasileiro fica autorizado a adaptar a sua metodologia de orçamento, medição e pagamento da administração local, de modo a prever: uma parcela de valor fixo mensal durante todo o período de execução da obra, independentemente do volume de serviços executados, correspondente ao valor estimado para a manutenção de equipes mínimas em canteiro e/ou períodos de menor produtividade; e, uma parcela unitária complementar, calculada pela diferença entre o valor total estimado da administração local e o valor total; 9.2.3.3. casos excepcionais com gastos com administração local acima dessa média de 15% podem ser admitidos desde que devidamente justificados pelas peculiaridades do caso concreto; 9.2.4. é permitido ao Exército adotar um acréscimo de até 50% sobre o valor total da depreciação calculada pela metodologia do Sicro, correspondente à correção da depreciação horária para considerar o valor residual nulo de seus equipamentos, sendo que: 9.2.4.1. a rubrica pode ser retirada das composições unitárias dos serviços e lançada, de forma consolidada, já majorada, como item da planilha de custo direto ("valor para reequipamento"), para ser medido no início da execução da obra; 9.2.4.2. o procedimento deve ser demonstrado mediante memória de cálculo e estar acompanhado das parcelas totais constantes da curva ABC de equipamentos do orçamento; 9.2.4.3. é permitida a inclusão de valor adicional para a aquisição de equipamentos desde que a verba prevista seja incluída na planilha orçamentária como custo direto e a utilização dos valores orçados para esse item ocorra a título de complementação do item "reequipamento"; 9.2.5. é permitido ao Exército reduzir as produtividades dos serviços abaixo listados, quando inseridos na parcela de execução direta do orçamento, até o limite mínimo correspondente à aplicação dos fatores de redução de produtividade relacionados a seguir, sem impedimento de que se dê continuidade no aprimoramento de suas composições unitárias de preço, de forma que no futuro possam ser incorporadas: . Tipo do Serviço Máximo (Sistema de Referência) Mínimo (Fator de Redução) . Escavação, Carga, Transporte (1ª, 2ª e 3ª Categoria) 1,0 0,8 . Terraplenagem (Regularização, Compactação etc.) 1,0 0,5 . Imprimação/Pintura de Ligação 1,0 0,8 . Tratamento superficial (TSS, TSD) 1,0 0,6 . Revestimento Flexível (CBUQ, AAUQ) 1,0 0,5 . Revestimento Rígido (CCR, Placa) 1,0 0,5 . Execução de Concreto Estrutural 1,0 0,5 . Fundação (Estacas, Tubulões) 1,0 0,5 . Execução de Concreto (Forma, Aço) 1,0 0,5 . Bueiros (Boca, Corpo) 1,0 0,7 . Drenagem Superficial (valetas, meio-fio, sarjeta) 1,0 0,8 . Gabião 1,0 0,6 . Sinalização Horizontal 1,0 0,8 . Sinalização Vertical 1,0 0,8 . Tapa-Buraco/Remendo Profundo 1,0 0,5