DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500259 259 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 as consistências lógico-matemáticas dos indicadores, as fontes que alimentam as variáveis, a forma de coleta dos dados, a divulgação e a adequação normativa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 17, § 5º, inciso III, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização nos termos propostos pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação; 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado para a adoção das providências pertinentes. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2523-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2524/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.770/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Presidência da República. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com proposta de fixação de diretrizes para elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas do Exmo. Sr. Presidente da República relativas ao exercício de 2024, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 188-A, 224 e 225 do RI/TCU, em: 9.1. aprovar as diretrizes propostas para elaboração do relatório e parecer prévio sobre as contas do Exmo. Sr. Presidente da República relativas ao exercício de 2024; 9.2. autorizar: 9.2.1. as ações de controle que subsidiarão a elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as referidas contas; 9.2.2. a constituição de quatro processos apartados, com fulcro no art. 157 do RI/TCU c/c o art. 44 da Resolução-TCU 259/2014, nos termos propostos pela unidade técnica. 9.3. dar ciência da presente deliberação à Secretaria-Geral de Controle Externo. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2524-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2525/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 047.156/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento do cumprimento do subitem 1.6.1.1 do Acórdão 642/2015-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar em cumprimento a determinação ínsita no subitem 1.6.1.1 do Acórdão 642/2015-TCU-Plenário; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação deste acórdão, para a conclusão das medidas necessárias ao cumprimento da determinação ínsita no subitem 1.6.1.1 do Acórdão 642/2015-TCU-Plenário, consistentes na conclusão e remessa da tomada de contas especial ao TCU; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS) e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, deixando assente que eventual não conclusão injustificada das medidas determinadas pelo subitem 1.6.1.1 do Acórdão 642/2015-TCU-Plenário, no prazo fixado no item 9.2, acima, poderá dar ensejo à multa prevista no art. 58, incisos IV e VI e § 1º, da Lei 8.443/1992; e 9.4. ordenar a continuidade do presente monitoramento, nestes mesmos autos, considerando o prazo conferido no item 9.2, acima. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2525-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2526/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.927/2015-9. 1.1. Apensos: 023.289/2017-1; 006.494/2012-9; 006.498/2016-7; 009.242/2015-5; 006.908/2018-7; 002.160/2012-9; 018.321/2018-6; 006.380/2017-4; 006.286/2012-7; 004.846/2012-5 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Construtora Sanches Tripoloni Ltda. (53.503.652/0001-05); Erin - Estaleiros Rio Negro Ltda. (04.222.584/0001-09); Ivete Coêlho Dibo (273.511.492- 91); Jorge Ernesto Pinto Fraxe (108.617.424-00); Mario Jorge Dutra da Silva (025.841.582-72); Moacir Ferreira Torres Júnior (336.496.932-91); Raif Arruda Sabbag Law (216.679.898-55); Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Sistema Pri Engenharia Ltda. (50.861.616/0001-25); Thulio Osinski Balieiro (383.810.988-07); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).. 4. Órgãos/Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Fernando Antonio dos Santos Filho (OAB/MG 116.302), representando Silvio Figueiredo Mourão; Maria Auxiliadora Dias Carvalho (OAB/AM 7.279), representando Sistema Pri Engenharia Ltda.; Rodrigo Molina Resende Silva (OAB/DF 28.438), Leonardo Oliveira Albino (OAB/DF 15.821-E) e outros, representando Construtora Sanches Tripoloni Ltda.; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao item 9.1 dos Acórdãos 3.119/2014, 3.121/2014 e 3.125/2014 e do item 9.2 do Acórdão 2.323/2015, todos do Plenário, para aprofundamento dos indícios de superfaturamento durante a execução do Contrato 2/2010-Seinf/AM - Lote II, celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura do estado do Amazonas (Seinf/AM) e o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin (formado pelas empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda.. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.), tendo por objeto a construção de terminais fluviais nos municípios de Canutama, Tapauá, Beruri e Codajás, todos no estado do Amazonas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Silvio Figueiredo Mourão e excluí-lo da presente relação processual; 9.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelas empresas que integram o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.; 9.3. julgar irregulares as contas das empresas que integram o Consórcio Sanches Tripoloni - Erin, Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda.; com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, que deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor Original (R$) Data da ocorrência . -551.855,18 26/08/2010 . -20.603,45 08/09/2010 . -274.351,71 21/10/2010 . 78.591,56 22/10/2010 . -357.204,44 26/11/2010 . 634.374,12 29/11/2010 . 2.795,56 30/11/2010 . 2.325.557,90 10/12/2010 . -173.028,17 01/03/2011 . 1.792.640,42 23/03/2011 . 392.299,68 25/04/2011 . -119.928,18 29/04/2011 . 1.188.920,71 12/05/2011 . 602.519,39 20/06/2011 . -137.471,01 28/06/2011 . 440.353,93 20/07/2011 . 773.646,80 16/08/2011 . 280.256,12 31/08/2011 . -360.000,00 25/10/2011 . 72.811,00 31/10/2011 . 444.113,10 09/12/2011 . 103.764,36 23/12/2011 . 259.423,87 03/01/2012 . -319.945,35 09/03/2012 . -174.425,73 05/06/2012 . -34.476,89 30/10/2012 . -326.351,99 22/11/2012 . -236.644,75 22/08/2013 . 86.291,17 02/09/2013 . 34.507,73 02/12/2013 . 223.304,36 03/12/2013 . -445.303,72 15/04/2014 . 253.397,76 17/04/2014 . -5.730,02 25/04/2014 . -386.925,97 22/09/2014 . 10.847,25 27/09/2014 . -55.051,84 01/10/2014 . 37.033,82 03/10/2014 . 198.510,86 20/10/2014 . 183.173,46 23/12/2014 . 43.012,59 02/01/2015 . 296.996,81 05/02/2015 . -354.755,35 20/05/2015 . 650,57 24/07/2015 . 10.311,99 30/07/2015 . 3.141,47 18/09/2015 . 95,89 08/04/2016 9.4. aplicar às empresas Construtora Sanches Tripoloni Ltda. e Erin Estaleiros Rio Negro Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 500.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, como também aos responsáveis, ao Dnit e à Seinfra/AM, para ciência. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2526-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2527/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.086/2019-1. 1.1. Apenso: 016.897/2022-6 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: