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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 258

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500258 258 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3.2. a fim de promover a integração intermodal na definição dos projetos prioritários de cada Ministério, estabeleçam instância de governança que garanta a articulação prevista nos artigos 41, inciso V, e 47, inciso III, da Lei 14.600/2023; 9.2.3.3. definam os corredores logísticos estratégicos/prioritários, para que sirvam de subsídio à elaboração do próximo ciclo de Planejamento Integrado de Transportes e ao processo de escolha de investimentos; 9.2.4. ao Ministério de Portos e Aeroportos, que reconheça publicamente o desempenho dos responsáveis pela elaboração do PAN, de modo a permitir que as boas práticas alcançadas - utilizar análise de custo-benefício com critérios claros e transparentes e participação social tempestiva - sirvam de exemplo para os demais servidores e setores; 9.3. Dar ciência, com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, aos Ministérios dos Transportes e de Portos e Aeroportos, de que postergar de forma indefinida e injustificada a publicação dos planos setoriais e não divulgar informações sobre os critérios de decisão, com motivação explícita, clara e congruente, para formação das carteiras de projetos, reduz a transparência e a efetividade da participação social, contrariando o art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal e arts. 3°, incisos I a V, 5°, 6°, inciso I, e 7°, incisos V e VII, alínea 'a', da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e afronta os princípios da finalidade, motivação, interesse público e eficiência do art. 2º da Lei 9.784/1999; 9.4. Comunicar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério dos Portos e Aeroportos, ao Ministério dos Transportes, à Infra S.A e à Casa Civil acerca das boas práticas encontradas: (i) na elaboração do Plano Aeroviário Nacional (PAN), ao utilizar análise socioambiental de custo-benefício com critérios claros e transparentes e permitir a participação social tempestiva na tomada de decisão; (ii) no avanço da institucionalização do Planejamento Integrado de Transportes por meio da elaboração de uma minuta de Decreto Presidencial; 9.5. Autorizar a instauração de processo apartado para avaliar a extinção do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura (CIP-Infra) e do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura (PILPI), e possíveis impactos no planejamento de transporte; 9.6. Orientar as equipes da SecexInfra que, durante as fiscalizações sobre novos investimentos em obras de Ferrovias, Rodovias, Portos e Hidrovias, avaliem a inclusão no escopo questão de auditoria específica para avaliar a motivação dos empreendimentos e se existe comprovação de que os benefícios sociais excedem os custos envolvidos; 9.7. Encaminhar cópia da presente decisão para a Casa Civil da Presidência da República, os Ministérios dos Transportes, de Portos e Aeroportos e do Planejamento e Orçamento, a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara de Deputados e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, a Controladoria-Geral da União, a Infra S.A., as organizações Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), Transparência Internacional - Brasil, Instituto Socioambiental (ISA), Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA) e GT Infraestrutura e Justiça Socioambiental; 9.8. Restituir os autos à unidade técnica para a continuidade do presente acompanhamento. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2519-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2520/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-022.081/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Contestação de Coeficientes de Transferências Obrigatórias) 3. Embargantes: Municípios de Salinópolis/PA, Igarapé-Açu/PA, Jacundá/PA , Maracanã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Viseu/PA, São Domingos do Araguaia/PA e Vigia de Nazaré/PA, Chaves/PA e Barcarena/PA 4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14045/OAB- PA), representando os embargantes 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Contestações de Coeficientes de Transferências Obrigatórias (CCTO), em que se examinam embargos de declaração opostos pelos municípios de Salinópolis/PA, Igarapé-Açu/PA, Jacundá/PA , Maracanã/PA, Santana do Araguaia/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Viseu/PA, São Domingos do Araguaia/PA e Vigia de Nazaré/PA, Chaves/PA e Barcarena/PA em face do Acórdão 1.763/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2520-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2521/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.918/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional em que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer do TCU a realização de auditoria "a fim de se apurar possíveis irregularidades na contratação de serviços na modalidade 'VAS ou Serviços de Valor Adicionado' em programas estaduais de provimento de acesso móvel a alunos de escolas públicas"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. estender os atributos definidos no art. 5º da Resolução-TCU 215/2008 ao TC 009.688/2023-4, nos termos do art. 14, inciso III, da mesma Resolução; 9.3. juntar cópia do inteiro teor da presente deliberação (relatório, voto e acórdão) aos autos do TC 009.688/2023-4; 9.4. diligenciar à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com fulcro no art. 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, para que, no prazo de quinze dias, esclareça: 9.4.1. qual o embasamento legal que permite que a empresa Base Mobile (CNPJ 36.163.224/0001-61), a qual não dispõe de outorga para a prestação de serviços de telecomunicações, preste serviço móvel pessoal (SMP), na forma de subcontratação de operadoras de telecomunicações; 9.4.2. se a empresa Base Mobile, prestadora de serviço de valor adicionado (SVA) descrito como plataforma de conectividade móvel, deve observar os regulamentos da Anatel, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC); 9.4.3. na hipótese do item anterior, se o consumidor final deve ter conhecimento de qual empresa de telecomunicação efetivamente lhe prestou o serviço, e se esse foi adequado ou não; 9.4.4. na hipótese de subcontratação de serviços móveis, a quem competirá receber e processar pedidos de informação e reclamações relacionadas aos serviços prestados pelas operadoras de SMP, haja vista que são fornecidos por meio de contratos privados entre empresas; 9.4.5. de que forma uma empresa prestadora de serviço SVA de conectividade, a exemplo da empresa Base Mobile, que não possui autorização para a prestação de serviços de telecomunicação, deve responder à Anatel, uma vez que não detém outorga de serviço de telecomunicações; 9.4.6. quais são as responsabilidades das empresas de SVA e como elas são fiscalizadas; 9.4.7. quais tributos as empresas prestadoras de serviço SVA devem recolher; e 9.4.8. qual empresa é a responsável pelo recolhimento dos tributos referentes à prestação do SMP; 9.5. informar a prolação da presente deliberação à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, destacando que os trabalhos tramitam sob regime de urgência e, tão logo sejam concluídos, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas pelo Tribunal; e 9.6. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2521-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2522/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.773/2022-0 2. Grupo I - Classe V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria que teve por objetivo fiscalizar a implantação de obras e serviços de construção civil e de montagem eletromecânica da chamada Linha Crítica para a retomada da construção da UTN Angra 3, da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), em Angra dos Reis/RJ, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014 e 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar à Eletrobras Eletronuclear S.A. que: 9.1.1. consolide, em um plano de fiscalização ou outro instrumento equivalente, as medidas que serão adotadas pela estatal associadas à fiscalização do contrato decorrente do Edital DAN.A/LCT-005/2020, contemplando: 9.1.1.1. todas as medidas necessárias à fiscalização do contrato, a exemplo do que foi adotado no Manual de Obras Públicas-Edificações, da Seap, incluindo o dever de registrar detalhadamente no diário de obras todos os problemas e irregularidades encontrados no empreendimento e as respectivas soluções, bem como em outros instrumentos que entender necessários para o eficaz e eficiente exercício da fiscalização, como fluxogramas, realização de reuniões periódicas, organogramas e arcabouço de normas e práticas complementares (da Eletronuclear, ABNT, Confea, Inmetro, leis e outros) a serem observadas por todos os atores envolvidos; 9.1.1.2. todos os atores envolvidos no processo de fiscalização, incluindo a Eletronuclear, o Consórcio Ferreira Guedes e a empresa a ser contratada mediante o Pregão 239/2020, com definição clara das atribuições, responsabilidades e limites de cada um, bem como das disciplinas e estruturas de atuação. 9.1.2. implemente, em complemento ao programa em curso criado para gestão dos riscos do Empreendimento Angra 3, procedimento de análise dos riscos individualizadas de contratações para o fornecimento de bens e a execução de serviços dependentes relevantes e impactantes para o cumprimento do cronograma das obras de retomada de Angra 3, e implante mecanismos de gestão desses riscos - incluindo definição de alternativas de mitigação caso se materializem. 9.2. apensar definitivamente estes autos aos do processo de monitoramento TC 042.023/2021-1; 9.3. fazer constar na ata desta sessão, nos termos do art. 8º da Resolução- TCU 315/2020, comunicação do relator ao colegiado no sentido de: 9.3.1. monitorar as recomendações contidas no subitem 9.1 acima no âmbito do TC 042.023/2021-1; 9.3.2. juntar cópia do presente acórdão, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, ao TC 042.023/2021-1 para subsidiar o monitoramento anterior. 9.4. dar ciência desta deliberação à Eletrobras Termonuclear S.A. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2522-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2523/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.032/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Administrativo. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes à proposta de fiscalização, na modalidade Auditoria de Conformidade, com o objetivo de verificar se os indicadores estatísticos espelham a realidade da atuação do Poder Judiciário, analisando