DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500257 257 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.1. a publicação da lei complementar de finanças públicas, prevista nos arts. 163 e 165, § 9º, inciso I, da CF/1988, contendo diretrizes claras para a elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, constitui medida estruturante para prover a estabilidade conceitual e metodológica necessária para o avanço do arcabouço orçamentário brasileiro em direção às melhores práticas internacionais e suprir lacunas que comprometem a relevância, a coesão e a coerência das políticas de planejamento e orçamento do país; 9.1.2. a ausência de formalização de critérios qualitativos prévios à definição de investimentos plurianuais prioritários a serem inseridos no PPA fragiliza a capacidade de planejamento das despesas de capital, estipulada pelo art. 167, §1º, da Constituição Federal, sobretudo diante de um quadro de restrição fiscal; 9.1.3. a ausência de um planejamento de longo prazo para o país devidamente institucionalizado por meio de lei, conforme disposto no art. 174, §1º, da Constituição Federal, constitui lacuna significativa para o enfrentamento estruturado dos problemas nacionais cujo efetivo equacionamento demande mais de um exercício financeiro ou mandato presidencial; 9.1.4. o projeto de lei do novo PPA apresenta relevante avanço com relação aos planos anteriores ao incorporar Indicadores-Chave Nacionais (KNI), com as respectivas metas para mensurar o desempenho da camada estratégica do Plano em seus quatro anos de vigência e com vinculação aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS); porém, os problemas econômicos e sociais brasileiros poderiam ser melhor enfrentados por meio da formulação e da implementação do plano de longo prazo mencionado no item anterior, que contemple um sistema de KNIs e critérios mínimos para os demais instrumentos de planejamento governamentais, inclusive planos estratégicos de órgãos e entidades do setor público, em linha com o disposto no 174, §1º, da Constituição Fe d e r a l ; 9.2. recomendar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, que avalie a vinculação entre os objetos de gasto inseridos na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares com os objetivos dos programas do novo PPA, o que contribuirá para o alcance dos objetivos estratégicos e metas nacionais definidos na dimensão estratégica do Plano, atendendo, também, ao disposto no art. 166, §3º, inciso I, da Constituição Federal; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento que: 9.3.1. oriente os órgãos setoriais dos demais ministérios de linha para que aprimorem o detalhamento dos principais grupos e entidades cujos interesses são afetados pelo programa; 9.3.2. aprimore o detalhamento do campo referente ao público-alvo no Sistema Integrado de Orçamento e Planejamento, de modo a melhorar focalização dos programas finalísticos e a regionalização das metas dos objetivos específicos e das entregas do PPA 2024-2027, com vistas ao pleno atendimento ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal; 9.4. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, que: 9.4.1. incluam a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento na Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira da Junta de Execução Orçamentária, a que se refere o art. 5º do Decreto 9.884/2019; 9.4.2. realizem o mapeamento do sistema de entregas das prioridades governamentais, de modo a definir claramente os objetivos esperados, identificar papéis e responsabilidades e detectar riscos e vulnerabilidades que podem afetar o alcance de resultados; 9.4.3. instituam um plano de monitoramento específico para os indicadores- chave, as prioridades e as agendas transversais, com o detalhamento dos papéis e das responsabilidades de cada setor e órgão envolvido, do cronograma, dos recursos de tecnologia da informação a serem utilizados, dentre outros elementos, com vistas a alinhar esforços, evitar sobreposições de tarefas, promover sinergias e permitir a tomada de decisões estratégicas por parte do Centro de Governo; 9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda que realizem estudos nas propostas legislativas existentes para a regulamentação do disposto na CF/1988, art. 165, §9º, inciso I, notadamente os PLPs 295/2016 e 25/2022, visando aprimorar as normas que regem o PPA, em especial, no que concerne ao nível de estruturação das informações não financeiras e financeiras para a promoção de alinhamento horizontal e vertical entre os demais instrumentos de planejamento e orçamentação; 9.6. comunicar esta decisão ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda e à Casa Civil da Presidência da República, destacando que a ausência de um planejamento de longo prazo para o país devidamente institucionalizado por meio de lei, conforme disposto no art. 174, §1º, da Constituição Federal, constitui lacuna significativa para o enfrentamento estruturado dos problemas nacionais cujo efetivo equacionamento demande mais de um exercício financeiro ou mandato presidencial; 9.7. retornar os autos para a Audfiscal visando à consolidação da análise realizada pelas unidades técnicas e conclusão do acompanhamento; 9.8. autorizar o monitoramento das recomendações expedidas neste acórdão. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2516-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2517/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.227/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidade: Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de Acompanhamento que trata da prorrogação antecipada do Contrato Pres 24/2001, cujo objeto é a exploração de área, por meio de arrendamento, destinada a terminal de contêineres no Porto de Santos/SP, firmado entre a Autoridade Portuária do Porto de Santos (APS) e a empresa Brasil Terminal Portuário S.A. (BTP); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 250, incisos II e III, e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, art. 1º da Instrução Normativa TCU 81/2018, arts. 4º, 9º e 11 da Resolução TCU 315/2020 e arts. 15 e 16 da Resolução TCU 308/2019, e ante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, por ocasião das análises dos projetos executivos para efeito de contabilização dos investimentos mínimos a serem comprovados pela arrendatária, realize análise de custos mais rigorosa e detalhada que as efetuadas nesta etapa processual, considerando ainda as obras civis, de modo a ampliar a amostra a ser verificada e tornar a sua avaliação mais precisa e segura, por meio de parâmetros de referência adequados (conforme a seção V do Voto condutor); 9.2. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que incluam no termo aditivo para prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento PRES 24.2001 mecanismos para compartilhar com a arrendatária receitas a maior oriundas de alterações relevantes na demanda prevista nos estudos de viabilidade (a exemplo daquelas apresentadas na seção VII do Voto condutor); 9.3. recomendar à Autoridade Portuária do Porto de Santos e ao Ministério de Portos e Aeroportos que, conjuntamente com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e os demais atores pertinentes, atualizem o Plano de Desenvolvimento de Zoneamento (PDZ) do Porto de Santos/SP, de modo a corrigir possíveis superestimativas de variáveis, tais como o nível de ocupação dos berços, de modo que o instrumento, estando alinhado ao Plano Mestre e ao Plano Nacional de Logística Portuária, possa efetivamente orientar o planejamento portuário, nos termos do art. 19, § 3º, inciso III, do Decreto 8.033/2013 e da Portaria 3/2014 da então Secretaria de Portos da Presidência da República (conforme a seção IV do Voto condutor); 9.4. dar ciência ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que a não utilização das informações e dados do Plano de Desenvolvimento de Zoneamento (PDZ) para avaliação os investimentos e capacidades dos estudos de viabilidade para prorrogação antecipada do Contrato de Arrendamento PRES 24.2001, afronta o art. 19, § 3º, inciso III, do Decreto 8.033/2013 e a Portaria 3/2014 da então Secretaria de Portos da Presidência da República (conforme a seção IV do Voto condutor); e 9.5. recomendar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária que promova auditoria de natureza operacional para avaliar e propor melhorias na metodologia de definição da taxa de desconto (WACC) do setor portuário pela Antaq (conforme a seção VII do Voto condutor). 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2517-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2518/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.414/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB- RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes agravos, interpostos pela Petrobras, contra despacho por meio do qual foi deferida cautelar nos autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na decisão da estatal de realizar Assembleia Geral Extraordinária para revisão de seu Estatuto Social, com o objetivo, entre outros, de alterar os critérios para indicação dos administradores da Companhia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro no art. art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. endossar a revogação da medida cautelar adotada pelo relator; e 9.2. comunicar à Petróleo Brasileiro S.A. e ao denunciante o teor desta decisão. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2518-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2519/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.104/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério dos Transportes; Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Acompanhamento com o objetivo de avaliar o desenvolvimento das etapas seguintes do Planejamento Integrado de Transportes do Governo Federal, em cumprimento ao item 9.5 do Acórdão 1.472/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Determinar, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 315/2020, e no art. 43, inc. I, da Lei 8.443/1992, c/c com o art. 250, inc. II, do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. aos Ministérios de Transportes e de Portos e Aeroportos, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, em cumprimento ao estabelecido no art. 174 da Constituição Federal, no art. 1º, § 1º, da LRF; no art. 4, inciso VII, no art. 6º, Parágrafo único, Inciso III, do Decreto 9.203/2017, que, no prazo de 180 dias, apresentem a justificativa motivada para inclusão de cada investimento logístico no novo PAC, indicando os custos, prazos, impactos, benefícios e riscos considerados na tomada de decisão; 9.1.2. aos Ministérios de Transportes e de Portos e Aeroportos, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República, em cumprimento com o estabelecido no art. 1º, § 1º, da LRF, nos arts. 41, inciso V, e 47, inciso III da Lei 14.600/2023, que, no prazo de 180 dias, avaliem os projetos enviados ao novo PAC sob a ótica intermodal, a fim de evitar lacunas ou gargalos nos corredores logísticos; 9.2. Recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso III, do Regimento Interno e art. 11º da Resolução-TCU 315/2020: 9.2.1. à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento e Orçamento, conforme suas competências previstas na Lei 14.600/2023, art. 3º, incisos I, II, III, IV, VI, e X, que: 9.2.1.1. avaliem o estabelecimento de mecanismos e procedimentos normativos para incentivar o uso do planejamento logístico na alocação orçamentária e em programas de investimentos (PPA, LDO, LOA e PAC); 9.2.1.2. avaliem a conveniência e oportunidade de submissão de projeto de Lei que estabeleça a exigência de critérios mínimos, a exemplo de análises preliminares de custo-benefício social e ambiental, para a inclusão dos projetos logísticos materialmente relevantes nos orçamentos públicos, a fim de evitar obras inviáveis ou de baixa viabilidade socioeconômica, em consonância com as orientações do Guia Geral de Análise Socioeconômicas de Custo-Benefício de Projetos de Investimento em Infraestrutura do Governo Federal; 9.2.2. aos Ministérios dos Transportes e de Portos e Aeroportos e à Infra S.A. que: 9.2.2.1. acrescentem aos planos setoriais, em conjunto com a metodologia adotada atualmente de avaliação multicritério, análise de custo-benefício socioeconômico para indicar a vantajosidade dos empreendimentos classificados, permitindo a filtragem dos projetos que apresentam custos superiores aos seus benefícios, a exemplo do realizado no Plano Aeroviário Nacional (PAN) e nos países da OCDE; 9.2.3. aos Ministérios de Transportes e de Portos e Aeroportos que: 9.2.3.1. no normativo que vier a institucionalizar o ciclo de planejamento integrado de transportes, estabeleçam momentos de transparência e participação social efetiva prévias às principais decisões;