DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500256 256 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. informar ao Ministro Aroldo Cedraz, relator do TC 033.815/2023-2, que esse processo é conexo à presente SCN, nos termos do art. 2º, VII, da Resolução - TCU 259/2014, sendo, por isso, necessário, quando do julgamento do mérito, o encaminhamento ao relator de cópia do acórdão a ser proferido, do relatório e do voto que o fundamentam, e das peças processuais consideradas necessárias ao atendimento da solicitação objeto deste processo; 9.4. juntar cópia desta deliberação ao TC 033.815/2023-2, conforme determina o art. 14, V, da Resolução - TCU 215/2008; 9.5. sobrestar a apreciação do presente processo, quanto aos pontos não atendidos, até que sejam encaminhadas as informações relativas ao processo conexo, necessárias ao integral cumprimento do solicitado, com fundamento no art. 47 da Resolução - TCU 259/2014. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2512- 50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2513/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.199/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal encaminhe informações sobre o atraso na distribuição aos municípios dos recursos relativos à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) a cargo da Agência Nacional de Mineração (ANM), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Rodrigo de Castro, Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados: 9.2.1. o atraso na transferência dos valores atinentes à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) a ser repassada aos municípios produtores decorreu de problemas operacionais da ANM, em especial a greve de servidores, já encerrada, e de deficiências no sistema de arrecadação, em especial, defasagem tecnológica, ineficiências em seu banco de dados, capacidade de processamento deficitária em relação ao aumento dos registros ao longo dos anos e erros relacionados à conciliação de boletos de pagamento da CFEM; 9.2.2. os repasses da cota-parte da CFEM aos munícipios produtores, represados desde maio de 2023, já foram equacionados ao longo dos meses de setembro e outubro, não restando pendências para o exercício de 2023; 9.2.3. no que tange aos municípios afetados pelas atividades de mineração, o atraso decorreu do tempo necessário para os procedimentos atinentes à regulamentação, pelo Poder Executivo e pela ANM, das novas regras para distribuição dos valores, conforme a Lei 14.514/2022; e 9.2.4. a retomada das transferências aos municípios afetados, a ser realizada de acordo com as novas regras, encontra-se em andamento. O Poder Executivo já expediu o Decreto 11.659/2023, e a ANM realiza os procedimentos administrativos que permitirão a edição da resolução nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 14.514/2022 e art. 6º do Decreto 11.659/2023. Já foram realizadas reunião participativa (28/8/2023), tomada de subsídios (de 1º/9/2023 a 11/9/2023) e audiência pública (20/10/2023). A análise das contribuições recebidas na audiência pública foi apresentada à Diretoria Colegiada durante a 285ª reunião administrativa (3/11/2023), restando a deliberação pela Diretoria Colegiada da minuta final, inicialmente prevista para 22/11/2023, a consequente publicação da Resolução e a apuração e divulgação das listas de municípios afetados e finalmente, após julgamento de eventuais recursos, o pagamento dos valores devidos. A previsão da ANM é pagar as competências represadas desde maio ainda em dezembro do corrente ano. 9.3. dar ciência desta deliberação à comissão solicitante e à Agência Nacional de Mineração (ANM); e 9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2513-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2514/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.855/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rumo Malha Sul S.A (01.258.944/0001-26). 4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Ana Flavia Christofoletti de Toledo (228976/OAB-SP), Carlos Eduardo Benato (46353/OAB-PR) e outros, representando Rumo Malha Sul S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, formulada pelo Diretor-Geral da ANTT, para as controvérsias relativas à devolução do trecho ferroviário entre Presidente Epitácio/SP e Presidente Prudente/SP, integrante da rede ferroviária "Malha Sul", e sob responsabilidade da concessionária Rumo Malha Sul S.A., ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar as seguintes condicionantes para aprovação pelo TCU da proposta de solução consensual em exame: 9.1.1. inclusão da empresa Rumo S.A., controladora da concessionária Rumo Malha Sul S.A., como parte signatária do Termo de Autocomposição, tendo em vista o disposto no item 8.4.1. no referido ajuste; 9.1.2. substituição, no campo assinaturas, a empresa Rumo Malha Paulista S.A . pela empresa Rumo Malha Sul S.A; 9.1.3. retificação do número o processo no TCU e do número da norma técnica ABNT NBR 17032/2022, nos termos do Parecer do MPTCU (peça 103); 9.1.4. inclusão de cláusula fazendo incidir a parcela BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) no cálculo da indenização a ser paga pela concessionária, nos termos do Anexo XXXI da IN DNIT 31/2020; 9.1.5. inclusão de cláusula com data-base diferenciada para indenização dos trilhos, considerando a mediana dos valores de outubro/2019 a abril/2023, para fins de valoração desses elementos componentes da superestrutura ferroviária; 9.2. determinar à SecexConsenso que, considerando a existência de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público não cumprido, convide o Parquet federal para se manifestar sobre os termos da solução consensual ora examinada; 9.3. restituir os autos à Comissão de Solicitação Consensual (CSC), nos termos do art. 11, §1°, da Instrução Normativa TCU 91/2022, para que, em até 15 dias, os membros da CSC a que se referem o art. 7°, §1°, inciso III, e §2°, da referida IN se manifestem acerca da aceitação ou não das condicionantes fixadas; 9.4. determinar à SecexConsenso que, após o término do prazo previsto no art. 11, §1°, da IN TCU 91/2022, retorne o processo ao gabinete do Ministro-Relator para apreciação de mérito ou arquivamento dos autos, nos termos do referido ato normativo; 9.5. autorizar, caso necessário, a ampliação do prazo de 15 dias previsto no art. 11, §1°, da Instrução Normativa TCU 91/2022 para 30 dias; 9.6. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que, quando da revisão da Instrução Normativa DNIT 31/2020, que trata sobre a avaliação técnica dos bens que compõem o patrimônio ferroviário do DNIT, considere as disposições contidas na norma contábil NBC TSP 07, que estabelece o tratamento contábil para ativos imobilizados; 9.7. informar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes (MT), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ao representante legal nestes autos da Rumo Malha Sul S.A. quanto ao teor desta decisão; 9.8. encaminhar cópia da presente decisão, juntamente com o relatório e voto que o informam à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (Consumidor e Ordem Econômica) do Ministério Público Federal, em atendimento à solicitação contida no Ofício nº 528/2023/AC/3CCR, de 26/10/2023 (ref. Procedimento Administrativo nº 1.00.000.016730/2020-29). 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2514-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2515/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.746/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional, Consorcio BR - 101/AL (27.181.949/0001-91) e Prosul -Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. (80.996.861/0001-00) 3.2. Responsável: José Carlos Duarte (462.646.987-68) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Luciana Pastick Fujino (OAB/PE 22.830) e outro, representando o Consórcio BR - 101/AL; Marcelo Beal Cordova (OAB/SC 14.264) e outros, representando a Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com o objetivo de avaliar o Contrato TT 083/2017, firmado com o Consórcio BR-101/AL para elaboração dos projetos básico e executivo de engenharia e execução das obras remanescentes de duplicação e de restauração na BR-101/AL (km 92,21 ao km 170,32), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 215 a 219 e 268, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa de José Carlos Duarte e aplicar-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida acima imputada; 9.3. autorizar o desconto da multa na folha de pagamento do responsável, na forma do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de não atendimento da notificação; 9.4. autorizar, ainda, o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e frustrado o desconto em folha. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2515-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2516/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.885/2023-7 1.1. Apensos: 032.562/2023-3; 032.473/2023-0; 033.429/2023-5; 032.841/2023- 0; 036.805/2023-8; 033.578/2023-0; 032.549/2023-7; 033.388/2023-7; 032.452/2023-3; 032.420/2023-4; 032.471/2023-8; 032.865/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados: Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento; Secretaria Nacional de Planejamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento 4. Unidade: Ministério do Planejamento e Orçamento 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da elaboração da proposta de Plano Plurianual (PPA) para o período de 2024 a 2027, visando contribuir para a melhoria do processo de planejamento governamental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no inciso III do art. 250 do RITCU, em: 9.1. encaminhar esta decisão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, destacando as seguintes conclusões do acompanhamento da elaboração do Plano Plurianual 2024-2027: