DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500255 255 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2507-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2508/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.253/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Karpowership Brasil Energia Ltda. (43.854.903/0001-42); Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Marcio Pina Marques (21037/OAB-DF), Luiz Alberto Bettiol (06157/OAB-DF) e outros, representando Karpowership Brasil Energia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual, prevista na IN-TCU 91/2022, formulada pelo Exmo. Sr. Min. Alexandre Silveira, Ministro de Minas e Energia, em face das controvérsias enfrentadas nos Contratos de Energia de Reserva (CER) decorrentes do Procedimento de Contratação Simplificado (PCS) 01/2021, relativos às usinas da Karpowership Brasil Energia Ltda (KPS), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar a proposta contida do Relatório da Comissão de Solução Consensual, à peça 87, nos termos do art. 11, caput, da IN 91/2022; 9.2. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do termo de autocomposição encaminhado pela Comissão de Solução Consensual; 9.3. retirar a chancela de sigilo dos presentes autos; 9.4. manter a chancela de sigilo das peças 84, 85, 94 e 100, em função da necessidade de se resguardarem as estratégias processuais e os interesses da União em causas envolvendo agentes do setor elétrico e em função do sigilo comercial da empresa Karpowership Brasil Energia; 9.5. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de autocomposição, conforme previsão do art. 13 da IN 91/2022; e 9.6. comunicar aos responsáveis o teor desta deliberação. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2508-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2509/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.497/2014-9. 1.1. Apensos: 027.262/2016-2; 002.084/2019-8 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Antônio Carlos Figueiredo Nardi (061.827.348-41). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Luiz Paulo Muller Franqui (98059/OAB-PR), Diego Campos (57.666/OAB-PR) e outros, representando Antônio Carlos Figueiredo Nardi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das deliberações dos Acórdãos 1.101/2014-Plenário e 1.426/2015-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992 e no art. 268, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aplicar ao Sr. Antônio Carlos Figueiredo Nardi, multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a contar do dia seguinte ao do término do prazo fixado neste acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.3. caso solicitado, autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar ao Ministério da Saúde que a determinação do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.426/2015-Plenário permanece pendente de cumprimento, registrando que esta Corte de Contas irá verificar a implementação das iniciativas em andamento sobre o tema na próxima fase deste monitoramento; 9.6. dar ciência deste acórdão ao responsável. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2509-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2510/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.499/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Antônio Pinto de Matos (075.167.031-68); Auditoria do Senado Federal. 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 540/2023-Plenário (rel. Ministro Vital do Rêgo), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.442/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2510-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2511/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.083/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação de Parentes e Amigos de Vítimas da Violência- APAVV (04.807.310/0001-73); Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (624.278.733-49). 3.2. Recorrente: Mariana Lobo Botelho de Albuquerque (624.278.733-49). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marta Daniele Pereira Nogueira (39390/OAB-CE), representando Jose Alberto Pereira; Mayara de Andrade Santos Travassos (23 8 7 9 / OA B - C E ) e José Arimá Rocha Brito (9092/OAB-CE), representando Associação de Parentes e Amigos de Vítimas da Violência-APAVV; Analuisa Macedo Trindade (27571-B/OAB-CE) e Carlos Eduardo Nunes de Sena (12742/OAB-CE), representando Mariana Lobo Botelho de Albuquerque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto pela sra. Mariana Lobo Botelho de Albuquerque em desfavor do Acórdão 3.769/2018-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 15.214/2021-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto pela sra. Mariana Lobo Botelho de Albuquerque para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. em decorrência do subitem anterior, dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.769/2018-2ª Câmara: "9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Mariana Lobo Botelho de Albuquerque e da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas da Violência, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até o efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . Valor (R$) Data da Ocorrência . 379.831,85 10/10/2011 . 391.762,93 30/11/2012 9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Mariana Lobo Botelho de Albuquerque e à Associação de Parentes, Amigos de Vítimas da Violência, a multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, consoante previsto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 50/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 6/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2511-50/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2512/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.886/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal disponibilize informações sobre o controle contínuo dos gastos com o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no ano de 2023, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, nos termos art. 38, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 71, VII, da Constituição Federal, e considerá-la parcialmente atendida; 9.2. encaminhar à Exma. Sra. Deputada Federal, Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, cópia do Acórdão 255/2023-Plenário, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, informando-a também que: 9.2.1. o modelo de fiscalização contínua, na modalidade de acompanhamento, sobre os gastos realizados pela Presidência da República, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, será iniciado a partir de novembro de 2023, abrangendo, na primeira etapa, prevista para se encerrar em março de 2024, despesas realizadas pelo governo anterior, portanto de modo não concomitante; e 9.2.2. a fiscalização contínua das despesas realizadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, no exercício de 2023, e posteriores, será objeto de outras etapas, a serem iniciadas a partir de março de 2024, de modo que não há relatórios produzidos que possam ser enviados ou notícias de irregularidades que possam ser comunicadas.