DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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ACÓRDÃO Nº 2559/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Senador da República Alessandro Vieira e pela Deputada Federal Tabata Claudia Amaral de Pontes, em face de possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal que teriam sido praticadas no âmbito da Presidência da República nos últimos cinco anos, em especial, entre 2019 e 2022; Considerando que os parlamentares representantes alegam a realização de gastos exorbitantes bem como despesas próximas a eventos político-partidários ou relacionados a férias e a atividades de caráter pessoal do ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro; Considerando que o objeto da representação está contido no TC 033.815/2023-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, em cujos autos se promove o acompanhamento dos gastos e dos saques realizados no âmbito da Presidência da República a partir de 1º/1/2019, por meio do cartão corporativo, bem como as respectivas prestações de contas, além da atuação do Banco do Brasil como operador desse instrumento; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (peças 6-8), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 033.815/2023-2, nos termos do art. 40, I, da Resolução TCU 259/2014; e c) comunicar às autoridades representantes a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-000.666/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representantes: Senador da República Alessandro Vieira e Deputada Federal Tabata Claudia Amaral de Pontes. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Senador da República Alessandro Vieira e Deputada Federal Tabata Claudia Amaral de Pontes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2560/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades relativas ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade a Auditores-Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos e à nomeação desses servidores para funções comissionadas de menor complexidade, que poderiam ser ocupadas por servidores com menor padrão remuneratório, com violação aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa. O denunciante entende ser ilegal o pagamento desse bônus - instituído para incrementar a produtividade - a Auditores Fiscais do Trabalho cedidos a outros órgãos do próprio Ministério do Trabalho e Emprego, pois esses só poderiam contribuir para a eficiência e a produtividade das respectivas atividades se estivessem no exercício pleno das atribuições privativas dos respectivos cargos efetivos. Ademais, afirma ser antieconômica a nomeação de Auditores Fiscais do Trabalho para funções comissionadas de menor complexidade, que poderiam ser ocupadas por servidores ocupantes de cargos com menor padrão remuneratório. Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Trabalho e Emprego, em resposta a diligência desta Corte de Contas, esclareceu que o pagamento da mencionada vantagem aos servidores lotados no próprio Ministério está em sintonia com a legislação de regência, conforme prevê o art. 17 da Lei 13.464/2017, e que, no caso de auditores que atuam em outros órgãos, o referido pagamento somente é feito quando se trata de requisição de servidor, situação em que a legislação garante todos os direitos e as vantagens do órgão de origem; considerando que a denúncia carece de elementos que levem esta Corte de Contas a uma ação de controle externo relacionada à questão da nomeação de Auditores-Fiscais do Trabalho para funções comissionadas de menor complexidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar essa deliberação ao denunciante e à unidade jurisdicionada; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.347/2023-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria de Inspeção do Trabalho; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2561/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinação direcionada à Diretoria de Abastecimento da Marinha por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.391/2023-TCU- Plenário, que tratou de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico cujo objeto é a contratação de solução integrada de Software ERP, com fornecimento dos serviços de implantação, gestão de mudança organizacional, capacitação, suporte técnico e manutenção, visando a apoiar os macroprocessos funcionais de abastecimento da Marinha do Brasil. Considerando que o subitem 9.4 do Acórdão 1.391/2023-TCU-Plenário determinou que a Diretoria de Abastecimento da Marinha anulasse a inabilitação da empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda. e retornasse o processo ao estágio de aceitação/julgamento de propostas, bem assim avaliasse se os profissionais elencados na composição da equipe técnica designada para a execução do objeto possuem as experiências mínimas e as habilidades postuladas no instrumento convocatório; considerando que a Unidade Jurisdicionada promoveu o retorno do certame à fase de habilitação e a aceitação da proposta da MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda.; considerando que a Comissão Especial de Licitação concluiu pela reprovação da MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda. em sua Prova de Conceito, por descumprimento de critérios objetivos constantes no edital; considerando que a licitante Sankhya Jiva LTDA., classificada em segundo lugar no certame, foi habilitada após concluir a Prova de Conceito; considerando que os recursos das empresas MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda., Kway Logística Ltda. e Totvs S.A foram examinados, tendo o pregoeiro decidido pela manutenção da habilitação da empresa Sankhya Jiva Ltda., decisão ratificada pela autoridade competente; considerando que, de acordo com as conclusões obtidas pela AudContratações, as determinações contidas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.391/2023-TCU-Plenário foram cumpridas (peças 26 e 27). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1.391/2023-TCU-Plenário; b) informar a Diretoria de Abastecimento da Marinha quanto ao teor desta decisão; c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 003.582/2023-0. 1. Processo TC-022.588/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2562/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, conduzida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - Campus Castanhal (IFPA), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para retomada das obras de construção do bloco de pós-graduação do referido campus. Considerando que os pareceres precedentes convergem ao propor o não conhecimento da representação, em razão de ausência de interesse público no trato da matéria, uma vez que não restou demonstrado risco de prejuízo ao erário na seleção da proposta vencedora do certame (peças 14 e 15); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 143, V, 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014 e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação, por não preencher o requisito de admissibilidade concernente à demonstração de interesse público no trato da suposta irregularidade alegada pelo representante; informar o representante e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - Campus Castanhal acerca desta deliberação; arquivar os autos. 1. Processo TC-037.665/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - Campus Castanhal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Ruth de Lima Matos (22764/OAB-PA), representando Aoki & Souza Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2563/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 3.071/2012 - TCU - Plenário e dispensar a Secretaria de Política Econômica e a Secretaria do Tesouro Nacional da obrigatoriedade de enviar anualmente as informações relacionadas a esses subitens ao Tribunal; informar ao Ministério da Fazenda, que a determinação do subitem 9.1.8 do Acórdão 3.071/2012 - TCU - Plenário, bem como do subitem 9.3.2 do Acórdão 1.718/2005 - TCU - Plenário, foram consideradas cumpridas pelos Acórdãos 961/2015 - TCU - Plenário e 1.665/2007 - TCU - Plenário, respectivamente; considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.7 do Acórdão 3.071/2012 - TCU - Plenário e dos subitens 1.6.1.1, 1.6.1.2 e 1.6.2 do Acórdão 961/2015 - TCU - Plenário; e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC 022.684/2010-7, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e ao Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.036/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2564/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu apensamento ao TC 008.845/2018-2, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.043/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.