DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500276 276 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e informar ao Setor de Licitações e Contratos os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório específico, caso ultrapassarem a sua competência; IV - executar o acompanhamento e a fiscalização do contrato, cujo histórico de execução deverá conter todos os registros formais de ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; V - executar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao Setor de Licitações e Contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros; VI - realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante formal atesto que comprove o atendimento das exigências contratuais; VII - tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pelo Setor de Licitações e Contratos e Assessoria Jurídica. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Conforme disposto no art. 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, a alta administração do CRPRS é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e orçamento da autarquia buscando o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. Parágrafo único. Para fins de alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e orçamento do CRPRS, os agentes públicos envolvidos permanecerão em contínuo aperfeiçoamento para a devida implementação no Plano de Contratações Anual. Art. 23. Conforme disposto no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao controle das contratações, a implementação das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo será de responsabilidade da alta administração do CRPRS e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. Art. 24. Caberá ao Setor de Licitações e Contratos subsidiar os setores requisitantes na adaptação contínua e implementação da Lei nº 14.133/2021, de ofício ou sempre que demandado. Art. 25. As licitações com editais publicados antes da entrada em vigor da presente Resolução e que estejam reguladas pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei nº 10.520/2002, serão finalizadas, até o trânsito administrativo em julgado, com base em tal legislação de regência, assim como os contratos que forem celebrados a partir de referidos editais, que terão suas cláusulas e condições atreladas a mesma legislação, até o encerramento das suas vigências, incluindo-se os aditivos. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. MÍRIAM CRISTIANE ALVES