DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500275 275 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 13, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta, no âmbito interno do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA SÉTIMA REGIÃO - CRPRS, o procedimento de implementação da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que "estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no 79.822, de 17 de julho de 1977 e; CONSIDERANDO a autonomia administrativo e financeira outorgada pela legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação, prevendo a aplicabilidade de uma série de atos normativos paralelos para a regulamentação de vários temas; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme Ata nº 31, em reunião realizada no dia 25 de novembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Promover a regulamentação do procedimento de implementação e aplicação da Lei nº 14.133/2021 no Conselho Regional de Psicologia Sétima Região - CRPRS. Art. 2º Estabelecer que em 1º de janeiro de 2024, dentro marco legal temporal, o CRPRS passará a utilizar de forma exclusiva a Lei nº 14.133/2021 e os demais atos normativos promovidos pela Administração Pública Federal para regramento das licitações e contratos administrativos originados a partir das licitações promovidas com a nova legislação. Art. 3º Caberá ao CRPRS, dentro da hierarquia das normas, aplicar sucessivamente e de acordo com o limite da sua discricionariedade a presente Resolução nas hipóteses não contempladas nas normas gerais da Lei nº 14.133/2021 e nos respectivos atos normativos correlatos, tais como Decretos, Portarias e Instruções Normativas expedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal. Art. 4º Caberá ao Setor de Licitações e Contratos do CRPRS subsidiar os setores requisitantes e autoridades superiores da autarquia, na adaptação e implementação da Lei nº 14.133/2021 sempre que demandado ou de ofício, propondo melhorias e o aperfeiçoamento contínuo da entidade frente à nova lei de licitações e contratos. CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Art. 5º A fase preparatória da licitação será inaugurada com a descrição da necessidade da contratação fundamentada em Estudo Técnico Preliminar (ETP) que caracterize o interesse público envolvido, salvo situações impeditivas ou impactantes para a elaboração de um formal ETP, devidamente motivadas e fundamentadas. Art. 6º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; III - requisitos da contratação; IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação; IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. § 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá ser elaborado pelo setor requisitante, podendo ser auxiliado por outro setor do CRPRS ou mesmo por assessorias técnicas externas que possuam conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado. Art. 8º Após elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), o setor requisitante deverá elaborar o Termo de Referência (TR) para a contratação de bens e serviços, contendo os seguintes parâmetros e elementos descritivos: I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - requisitos da contratação; V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; VII - critérios de medição e de pagamento; VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor; IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; X - adequação orçamentária. § 1º - O termo de referência deverá conter, além do especificado acima, as seguintes informações: I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. Art. 9º A pesquisa de preços para definição do valor estimado da contratação, item obrigatório do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), deverá ser elaborada pelo setor requisitante, observando a utilização dos parâmetros descritos no art. 23 da Lei nº 14.133/2021. Art. 10. Ao receber o pedido de contratação do setor requisitante, o Setor de Licitações e Contratos dará prosseguimento na confecção da Minuta de Edital e da Minuta de Contrato, baseando-se, preferencialmente, nos modelos disponibilizados por órgãos jurídicos como a AGU (Advocacia Geral da União) e TCU (Tribunal de Contas da União) e tendo como fundamentação o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR), dando início aos atos necessários para fase externa da licitação, conforme preconiza a Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 11. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço; VIII - autorização da autoridade competente. Art. 12. Ao formalizar o pedido de contratação direta, o setor requisitante poderá deixar de apresentar o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR), podendo apresentar apenas o Documento de Formalização de Demanda (DFD), conforme modelo padrão elaborado e distribuído pelo Setor de Licitações e Contratos. § 1º Para contratações que exijam a celebração de contrato administrativo, o setor requisitante deverá apresentar o Termo de Referência (TR) que subsidiará as condições técnicas compatíveis ao objeto, as quais deverão constar no instrumento contratual. § 2º A critério do setor requisitante, e a depender da complexidade da contratação, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) poderá ser elaborado com a finalidade de caracterizar a melhor solução para a demanda e concluir pela viabilidade de contratação. Art. 13. A Dispensa de Licitação com fundamento no art. 75, I, II ou III da Lei nº 14.133, de 2021, será preferencialmente realizada na forma eletrônica, com a utilização do 'Sistema de Dispensa Eletrônica', ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal, instituída Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2021. § 1º A estimativa de preços para a contratação pode deixar de ser apresentada pelo setor requisitante e ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, no ato da disputa eletrônica. § 2º A critério do setor requisitante e desde que devidamente justificado no processo, em face da conveniência da contratação a Dispensa de Licitação referida no caput do presente artigo poderá, de forma motivada e justificada, ser realizada de forma tradicional, por intermédio de solicitação formal de cotações a fornecedores, obtendo propostas formais, contendo, no mínimo: I - descrição do objeto, valor unitário e total; II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente; III - endereços físico e eletrônico e telefone de contato; IV - data de emissão; V - nome completo e identificação do responsável. Art. 14. Após a autorização da contratação junto à Diretoria, o Setor de Licitações e Contratos providenciará a divulgação do ato ou do extrato decorrente do contrato de acordo com disposto na Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO IV - DO PARECER JURÍDICO Art. 15. Ao final da fase interna e após encerrada a fase de habilitação, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica do CRPRS, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica dos procedimentos, conforme previsto no §1º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. § 1º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade competente do CRPRS determinará a divulgação do edital de licitação, conforme disposto no art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, a Assessoria Jurídica do CRPRS realizará o controle de legalidade mediante análise jurídica dos procedimentos decorrentes da fase externa do processo licitatório. § 3º Emitido o parecer jurídico pela regularidade dos procedimentos, a Presidência do CRPRS adjudicará o objeto e homologará a licitação, conforme disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021. Art. 16. A Assessoria Jurídica do CRPRS também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, conforme § 1º do art. 53 da Lei nº 14.133/2021. § 1º A análise jurídica poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses: I - contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, cujos valores sejam iguais ou inferiores a 1/4 (um quarto) do limite previsto no artigo 75, II da nº Lei 14.133/2021; II - utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Assessoria Jurídica. § 2º O Setor de Licitações e Contratos e Autoridades Superiores poderão, motivadamente, solicitar análise jurídica para o controle prévio de legalidade para qualquer processo de contratação, independentemente das hipóteses dispensadas no § 1º deste artigo. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO Art. 17. A Comissão de Contratação será designada pela Presidência do CRPRS e será formada por no mínimo três membros, na forma regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.246/2022. Art. 18. Os Agentes de Contratação e equipe de apoio serão designados pela Presidência do CRPRS, na forma regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.246/2022. Art. 19. Os requisitos para designação, a atuação e o funcionamento da Comissão de Contratação, dos Agentes de Contratação e da equipe de apoio seguirão a regulamentação disposta no Decreto Federal nº 11.246/2022. CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATO Art. 20. O setor requisitante deverá designar no Documento de Formalização da Demanda (DFD) e no Termo de Referência (TR) um ou mais fiscais técnicos para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados. Art. 21. Caberá ao fiscal do contrato, em especial: I - registrar as atividades relacionadas à fiscalização técnica da execução do objeto; II - acompanhar os registros realizados das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao Setor de Licitações e Contratos aquelas que ultrapassarem a sua competência;