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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 274

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500274 274 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO COREN-PI Nº 140, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ - Coren-PI, juntamente com a conselheira Secretária desta autarquia no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elecandas no Memorando N° 116/2023 do Departamento Financeiro, que dispõe sobre a 14ª Reformulação Orçamentaria; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 134/2023/Controladoria Geral que dispõe da análise de abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento para o exercício corrente; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022 que dispõe da comissão para planejamento do orçamento 2023. decidem: Art. 1º Autorizar ad referendum do plenário a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 51.086,16 (cinquenta e um mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de anulações parciais/totais de dotações no valor total de R$ 51.086,16 (cinquenta e um mil e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei N° 4.320/1964. Art. 3° O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações permanece o de R$ 12.477.671,27 (doze milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos). Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.369.384,93 II-Outras Despesas Correntes: R$ 7.685.884,29 III-Despesas Correntes: R$ 11.055.269,22 IV-Investimentos: R$ 1.422.402,05 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.422.402,05 VIII-Total das Despesas: R$ 12.477.671,27 Art. 5° A presente Decisão produzirá efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Presidente ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Conselheira Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA C AT A R I N A RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 243, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as Câmaras de Ética e Câmaras de Julgamento do CRM-SC e revoga a Resolução CRM-SC nº 241/2023, de 27 de novembro de 2023. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição fiscalizadora do exercício profissional da Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e legislação complementar; Considerando a estruturação concebida pela Resolução CFM Nº 2.137/2016, que estabelece normas para composição das câmaras de julgamentos do Tribunal Superior de Ética Médica, bem como o Regimento Interno do CRM-SC; Considerando a Resolução CFM nº 2.306/2022, que aprova o Código de Processo Ético Profissional; Considerando a demanda crescente de denúncias que aportam neste CRM e a necessidade de celeridade na apreciação das Sindicâncias e julgamentos dos Processos Ético-Profissionais; Considerando finalmente, o decidido pelo Corpo de Conselheiros na Sessão Plenária do CRM-SC, realizada em 11 de dezembro de 2023. resolve: Art. 1º - O Tribunal Regional de Ética é composto por um Pleno de 21 (vinte e um) Conselheiros Efetivos e respectivos Suplentes, com a competência de conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional médica, de impor as penalidades que couberem, bem como de avaliar pedidos de revisão. Parágrafo único - O Tribunal de Ética do CRM-SC terá a seguinte composição: Pleno: 1ª Câmara de Ética e de Julgamento - 14 (Quatorze) Conselheiros, entre Efetivos e Suplentes; 2ª Câmara de Ética e de Julgamento - 14 (Quatorze) Conselheiros, entre Efetivos e Suplentes; 3ª Câmara de Ética e de Julgamento - 14 (Quatorze) Conselheiros, entre Efetivos e Suplentes; Art. 2º - Todas as Câmaras Éticas possuem as seguintes competências e atribuições: a) Analisar os fatos atinentes ao exercício profissional da Medicina que representem potencial infração à ética médica; b) Apreciar os Pareceres sobre Sindicâncias, decidindo sobre o seu arquivamento, propondo TAC ou conciliação, abertura de Processo Ético-Profissional ou instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, conforme artigo 19 do Código de Processo Ético-Profissional; §1º - A distribuição das Sindicâncias será de competência do Corregedor, que por ato próprio, poderá delegar aos Vices Corregedores. §2º - As sessões de Câmaras Éticas serão presididas por um Conselheiro Coordenador, auxiliado por um Vice Coordenador, ambos indicados pela Diretoria, conforme art. 30 do Regimento Interno do CRM-SC. Ambos desempenharão suas atribuições, com mandatos coincidentes com o da Diretoria. I - Na ausência do Coordenador, a condução dos trabalhos caberá ao Vice Coordenador. II - O Coordenador de cada Câmara Ética encaminhará à Presidência e à Corregedoria, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, após cada Sessão. §3º - Quaisquer assuntos considerados polêmicos pelos membros da Câmara Ética poderão ser remetidos, através do Presidente do CRM-SC ou do Corregedor, à apreciação e deliberação do Pleno do Tribunal Regional de Ética. Art. 3º - As Câmaras Éticas decidirão por maioria de votos dos seus membros, sendo o quórum mínimo fixado em cinco (05) Conselheiros e (09) Conselheiros o número máximo de membros votantes. Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Coordenador da Câmara Ética exercerá a prerrogativa do voto de qualidade. Art. 4º - As denúncias encaminhadas ao CRM-SC serão remetidas ao Presidente ou ao Corregedor, quem poderá delegar aos Vices Corregedores, para exame preliminar das condições de admissibilidade da denúncia, que consistem basicamente: a - Identificação completa das partes; b - Descrição dos fatos e circunstâncias, colacionando eventuais provas; c - Subscrição do termo pelo denunciante; d - Se o fato denunciado for caracterizado como exercício legal da Medicina; I - Após verificadas as condições de admissibilidade da denúncia, esta será encaminhada ao Setor de Sindicâncias do CRM-SC, para que seja autuada como tal, sendo encaminhada a um Conselheiro Sindicante, nomeado pelo Presidente, Corregedor ou Vice- Corregedores; II - O parecer do Conselheiro Sindicante será apreciado e votado pela Câmara e resultará em uma das hipóteses elencadas no art. 17 do CPEP. III - Das decisões das Câmaras Éticas pelo arquivamento de denúncia caberá Recurso, no prazo de (15) quinze dias, às Câmaras de Sindicância do Conselho Federal de Medicina. IV - As decisões das Câmaras Éticas que resultarem na abertura de Processo Ético Profissional serão processadas conforme as disposições do Código de Processo Ético Profissional. Art. 5º - Todas as Câmaras de Julgamento possuem competências e atribuições para analisar e julgar os processos ético-profissionais, decidindo pelo arquivamento, quando não verificada a existência de infrações éticas, ou decidindo pela condenação, aplicando as penas previstas no art. 22 da Lei Federal 3.268/57; §1º - A distribuição dos PEPs será de competência do Presidente ou Corregedor do CRM-SC. §2º - As sessões de Câmaras de Julgamento serão presididas por um Conselheiro Presidente, auxiliado por um Secretário, ambos indicados pela Diretoria, conforme Regimento Interno do CRM-SC, e desempenharão suas atribuições com mandato coincidentes com o da Diretoria. I - Na ausência do Presidente da Câmara, a condução dos trabalhos caberá ao Secretário. II - O Presidente de cada Câmara de Julgamento encaminhará à Presidência e à Corregedoria, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, após cada Sessão. Art. 6º - As Câmaras de Julgamentos decidirão por maioria de votos dos seus membros, sendo o quórum mínimo fixado em cinco (05) Conselheiros, e (09) o número máximo de membros votantes. Parágrafo único - No caso de empate na votação, o Presidente da Câmara de Julgamento exercerá a prerrogativa do voto de qualidade. Art. 7º - Após a deliberação pela Câmara de Julgamento do CRM-SC caberá Recurso ao CFM, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Ético-Profissional. Art. 8º - As Câmaras Éticas e Câmaras de Julgamento se reunirão ordinariamente com base no cronograma previamente estabelecido pelo Pleno do Corpo de Conselheiros do CRM-SC ou, extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador/Presidente ou pelo Corregedor, podendo ocorrer reuniões de Câmara Ética concomitante com as de Câmara de Julgamento, respeitando o quórum mínimo. Art. 9º - Aplicam-se ao funcionamento das Câmaras Éticas e de Julgamento, as disposições previstas no Regimento Interno do CRM-SC, nas Resoluções do CRM-SC e no Código de Processo Ético Profissional. Art. 10 - As composições das Câmaras Éticas e Câmaras de Julgamento serão indicadas pela Diretoria e aprovada pelo Pleno do Corpo de Conselheiros, sendo as nomeações feitas por Portaria do Presidente do CRM-SC. Art. 11 - O Presidente, o Corregedor ou Vice Corregedores, quando as circunstâncias assim o exigirem, poderão substituir Conselheiros Sindicantes, Instrutores, Relatores transferindo Sindicâncias e PEPs da competência de uma Câmara para outra. §1º - O Corregedor e os Vices Corregedores do CRM-SC poderão passar a integrar temporariamente outra Câmara Ética ou de Julgamento do CRM-SC, em caso de prejuízo do quórum de determinada Câmara. §2º - O Corregedor e os Vices Corregedores, enquanto membros integrantes temporários de uma Câmara Ética ou de Julgamento, ficam investidos das mesmas prerrogativas dos membros originários da respectiva Câmara. §3º - O Corregedor poderá, sem prejuízo do quórum da Câmara original, nomear provisoriamente Conselheiro para integrar outra Câmara Ética por falta de quórum ou deslocar temporariamente Conselheiro de uma Câmara para outra. Art. 12 - Quando houver fundadas razões relacionadas à falta de atividades institucionais ou ociosidade operacional, as Câmaras Éticas e/ou de Julgamentos poderão ser desativadas, temporariamente ou definitivamente, após solicitação dos Conselheiros, Corregedor ou da Presidência. Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data da assinatura e publicação no Diário Oficial da União. MARCELO LEMOS DOS REIS Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária Geral CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CER Nº 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CER, para a eleição do triênio de 2024-2027, nos termos de suas atribuições legais, conferidos pelo art. 7º, I e IV, da Resolução CFMV nº 1298/2019, vem a público, tendo em vista a exigência, para deferimento de registro de candidatura da Chapa, a apresentação de certidões expedidas pelos tribunais de contas, nos termos do art. 17, "d", da supracitada Resolução CFMV nº 1298/2019, informar que: a) as certidões negativas de inidoneidade e de contas julgadas irregulares, expedidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU, para efeitos de cumprimento da exigência do art. 17, "d", da Resolução CFMV nº 1298/2019, são as constantes no ANEXO I (inidoneidade) e no ANEXO II (contas julgadas irregulares); b) tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE não emite certidão de inidoneidade, mas sim a certidão de apenados, dos impedidos de contratar ou participar de licitação, para efeitos de cumprimento da exigência do art. 17, "d", da Resolução CFMV nº 1298/2019, as certidões são as constantes no ANEXO III (inidoneidade/apenados) e no ANEXO IV (contas julgadas irregulares); c) tendo em vista que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM somente emite a certidão de contas julgadas irregulares, para efeitos de cumprimento da exigência do art. 17, "d", da Resolução CFMV nº 1298/2019, a certidão é a constante no ANEXO V (contas julgadas irregulares). Os anexos desta Portaria estão disponíveis no sítio eletrônico deste CRMV-SP (https://crmvsp.gov.br/eleicoes-2024/) a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Para obter as supracitadas certidões, cada interessado (ou as partes interessadas), deverá solicitá-las aos respectivos Tribunais (TCU, TCE e TCM), nos seguintes endereços eletrônicos, a saber: i) TCU - https://portal.tcu.gov.br/inicio/index.htm. ii) TCE - https://www.tce.sp.gov.br/. iii) TCM - https://portal.tcm.sp.gov.br/. CLÁUDIO REGIS DEPES