DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500273 273 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA DECISÃO Nº 246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de anuidades referentes ao Exercício 2024, no âmbito do Coren-BA O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política dos Conselhos Regionais de Enfermagem prevista no artigo 1º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012; CONSIDERANDO os artigos 15, incisos III e XI, e 16 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 494, de 10 de novembro de 2015, que "Fixa o valor das anuidades, para o exercício de 2016, devidas aos conselhos regionais de enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências"; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 724/2023, de 31 de agosto de 2023, que "Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências" CONSIDERANDO a deliberação da 84ª Reunião Extraordinária do Plenário, de xx de outubro de 2023, que aprovou os valores das anuidades para o exercício 2024;, decide: Art. 1º. Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-BA, para o exercício 2024, conforme Anexo I desta Decisão. §1º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, como aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. §2º. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 2º. O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-BA pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º. A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito. §2º. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 3º. As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024 e poderão ser recolhidas da seguinte forma: I Desconto de 10% (dez por cento) para pagamento, em cota única, até 31 de janeiro de 2024; II Desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento, em cota única, até 28 de fevereiro de 2024; III Sem desconto, em cota única, de 1º a 31 de março de 2024; IV Sem desconto, parcelado, em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2024. Parágrafo único. Caso o pagamento não seja realizado até 31 de março de 2024, ou se o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 4º. Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril. Parágrafo único. A anuidade referente à primeira inscrição profissional poderá ser paga parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente, e o valor da parcela não ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I portadores de inscrição remida; II portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III Os profissionais acometidos pela Covid-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º. Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Conselho Regional, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2º. A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º. As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 6º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. GIZSELE DE JESUS DOS ANJOS PAIXÃO Presidente do Conselho STELLA RENATHE TOLENTINO SILVA SOUZA Primeira Secretária ANEXO I DA DECISÃO Nº 246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 VALORES DAS ANUIDADES I. Pessoa Física: . Categoria Valor . Enfermeiro R$ 343,14 . Obstetriz R$ 325,98 . Técnico de Enfermagem R$ 240,26 . Auxiliar de Enfermagem R$ 205,93 II. Pessoa Jurídica: . Capital Social Valor . Até R$ 50.000,00 R$ 686,46 . Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 R$ 1.372,92 . Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 R$ 2.059,39 . Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 R$ 2.745,87 . Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 R$ 3.432,32 . Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 R$ 4.118,80 . Acima de R$ 10.000.000,00 R$ 5.491,69 DECISÃO Nº 247, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre os valores das taxas e serviços a serem cobrados de pessoas físicas e jurídicas referentes ao Exercício 2024, no âmbito do Coren-BA O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 15 da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-BA nº 017, de 06 de dezembro de 2018, e homologado pela Decisão Cofen nº 003, de 28 de janeiro de 2019; CONSIDERANDO a autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política dos Conselhos Regionais de Enfermagem prevista no artigo 1º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012; CONSIDERANDO os artigos 15, incisos III e XI, e 16 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 494, de 10 de novembro de 2015, que "Fixa o valor das anuidades, para o exercício de 2016, devidas aos conselhos regionais de enfermagem pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras providências"; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n 724/2023, de 31 de agosto de 2023, que "Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências" CONSIDERANDO a deliberação da 84ª Reunião Extraordinária do Plenário, de 30 de outubro de 2023, que aprovou os valores das taxas e serviços para o exercício 2024;, decide: Art. 1º. Fixar os valores das taxas e serviços de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-BA para o exercício 2024, conforme Anexo I desta Decisão. Art. 2º. Os demais serviços prestados pelo Coren-BA, e que não constam no Anexo I desta Decisão, são isentos de qualquer pagamento. Parágrafo Único. Caso o solicitante do serviço opte pelo envio da documentação requerida "via correio", o valor da remessa por ser considerado uma tarifa será calculado conforme tabela oficial disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sempre mediante "AR" - Aviso de Recebimento. Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Conselho Federal de Enfermagem, e seus efeitos passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. GIZSELE DE JESUS DOS ANJOS PAIXÃO Presidente do Conselho STELLA RENATHE TOLENTINO SILVA SOUZA Primeira Secretaria ANEXO I DA DECISÃO Nº 247, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 VALORES DAS TAXAS E SERVIÇOS I.Taxas: . Taxa Valor . Taxa de expedição de carteira profissional R$ 68,40 . Taxa de anotação de responsabilidade técnica R$ 239,39 . Taxa de Remessa de documento via Correios * . *Valor a ser cobrado conforme tabela oficial dos correios II.Pessoa Jurídica: . Serviço Valor . Serviço de autorização para o exercício profissional no exterior R$ 170,99 . Serviço de inscrição e registro de pessoa física R$ 114,00 . Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica R$ 455,98 . Serviço de reinscrição R$ 114,00 . Serviço de transferência de inscrição R$ 114,00 . Serviço de certidão narrativa R$ 45.60 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 134, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; CONSIDERANDO o constante do Capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais, artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na suplementação das dotações elecandas no Memorando N° 114/2023 do Departamento Financeiro; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 130/2023/Controladoria Geral; CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo Coren-PI n° 642/2022, bem como a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida na 585ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 29 de novembro de 2023; decide: Art. 1° Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 470.714,75 (quatrocentos e setenta mil e setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos). Art. 2º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 3° Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes de excesso de arrecadação no valor total de R$ 471.714,75 (quatrocentos e setenta e um mil e setecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso II da Lei N° 4.320/1964. Art. 4° O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações passa a ser R$ 12.477.671,27 (doze milhões, quatrocentos e setenta e sete mil e seiscentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos). Art. 5° A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Coren-PI n° 120/2022, observada a seguinte classificação: I-Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.379.184,93 II-Outras Despesas Correntes: R$ 7.671.852,29 III-Despesas Correntes: R$11.051.037,22 IV-Investimentos: R$ 1.426.634,05 V-Inversões Financeiras: R$ 0,00 VI-Amortização da Dívida: R$ 0,00 VII-Despesas de Capital: R$ 1.426.634,05 VIII-Total das Despesas: R$ 12.477.671,27 Art. 6° A presente Decisão produzirá efeitos após homologação do Cofen e posterior publicação na imprensa oficial. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Conselheiro Presidente ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Conselheira Secretária