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Diário Oficial da União · 15/12/2023 · pág. 272

DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500272 272 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 85, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.000883/2023-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PI Nº 001/2020. 560ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-PI nº 167/2021. Absolvição. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 86, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003674/2023-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 129/2019. 560ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-SP nº 849/2022. Infração aos artigos 5º, 6º, 9º, 48, 78 e 85 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Advertência verbal. Absolvição. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Conselheiro Relator de Pedido de Vista ACÓRDÃO COFEN Nº 87, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004932/2023-86. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 190/2020. 560ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 24, 26, 31, 32, 33, 59, 61, 62, 70, 72, 81, 84 e 90 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional pelo período de 02 (dois) anos. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 88, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004861/2023-11. ORIGEM COREN-BA. 560ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. Unanimidade dos votos. Não admitir a denúncia. Arquivamento. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa MÁRCIO RALEIGUE Conselheiro Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 89, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004946/2023-08. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MA Nº 009/2020. 560ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Unanimidade dos votos. Infração aos artigos 64 e 72 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Censura e multa de 05 (cinco) anuidades. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 91, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005755/2023-55. ORIGEM COREN-MA. 560ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. Unanimidade dos votos. Não admitir a denúncia. Arquivamento. ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente da Mesa LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Conselheiro Relator R E T I F I C AÇ ÃO No Acórdão Cofen nº 62/2023, publicado no Diário Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 164, de 18 de agosto de 2023, onde se lê: "Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.", leia-se: "Conhecer do recurso e negar-lhe provimento."; onde se lê: " Reforma da Decisão Coren-RS nº 039/2023.", leia-se: "Manutenção da Decisão Coren-RS nº 039/2023."; e onde se lê: "Suspensão do exercício profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, censura e multa de 10 (dez) anuidades.", leia-se "Suspensão do exercício profissional pelo período de 80 (oitenta) dias, censura e multa de 05 (cinco) anuidades". CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 656, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 00045/2023, recurso no incidente de campanha irregular, no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11º Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto em sessão plenária virtual, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros, em que ACORDAM em conhecer do recurso interposto pela Chapa 02 e, no mérito negar provimento, nos termos do voto do relator. Sustentação Oral do representante da Chapa Recorrida. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Marcelo Massahud; Dr. Leandro Lazzareschi e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima. Conselheiros Suplentes convocados: Dr. Ricardo Lotif Araújo, Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Conselheiro Relator ACÓRDÃO Nº 657, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 00053/2023, recurso no incidente de campanha irregular, no âmbito do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11º Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto em sessão plenária virtual, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros, em que ACORDAM em conhecer do recurso interposto pela Chapa 01 e, no mérito negar provimento, nos termos do voto do relator. Sustentação oral do representante da Chapa Recorrente. QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga; Dr. Marcelo Massahud; Dr. Leandro Lazzareschi e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima. Conselheiros Suplentes convocados: Dr. Ricardo Lotif Araújo, Dr. Yargo Alexandre de Farias Machado e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente. ABIDIEL PEREIRA DIAS Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 376, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso X e XVI do artigo 10, da Lei n.º 6.684/79, de 03 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei n.º 7017, de 30 de agosto de 1982 e, o disposto no artigo 12, incisos XI e XVII do Decreto n.º 88.439/83, de 28 de Junho de 1983 e, resolve: Art. 1º - Fica revogada a Resolução CFBM Nº 372, de 07 de dezembro de 2023. Art. 2º - Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Secretário CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 73, DE 22 DE SETEMBRO 2023 Proposta Orçamentária do Exercício de 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF13/BA realizada em 22 de setembro de 2023. resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO BAHIA - CREF13/BA, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 6.262.531,23 (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas observando o seguinte desdobramento: 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE R$ 6.262.531,23 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES R$ 4.783.791,80 6.2.1.1.01.05 FINANCEIRAS R$ 1.298.739,43 6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIAS R$ 180.000,00 TOTAL DA RECEITA R$ 6.262.531,23 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: 6.2.2.1.01.01 DESPESA CORRENTE R$ 6.237.531,23 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL R$ 25.000,00 TOTAL DA DESPESA R$ 6.262.531,23 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos, ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES. Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5 Nº 131, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão, a aplicação e a prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, com abrangência no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições regimentais, conforme inciso X e XI do art. 68, do Regimento Interno do CREF5/CE; CONSIDERANDO o inciso XII, XIII E XIV do art. 22 do Regimento Interno do CREF5/CE; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 506/2023, que dispõe sobre a Prestação de informações sobre as Contas dos Conselhos Regionais de Educação Física - C R E Fs ; CONSIDERANDO a Lei no 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; CONSIDERANDO a Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto; CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CREF5/CE em Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º - Fica regulamentada a concessão e a prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE, para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento e para atender despesas de pequeno vulto. Art. 2º - A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, como por exemplo o reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis, fica limitada a: I - 20% do valor atualizado previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021 para atender despesas eventuais que exijam pronto pagamento, o que corresponde ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais); II - 5% do valor atualizado previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/2021 para atender despesas de pequeno vulto, o que corresponde ao valor de R$500,00 (quinhentos reais); Art. 3º - As despesas com suprimento de fundos serão obrigatoriamente divulgadas no portal da transparência do CREF5, observadas a Lei de Acesso à Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2024. ANDRÉA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES