DOU 15/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121500271 271 Nº 238, sexta-feira, 15 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos da norma do art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil e na norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 10 de Novembro de 2023; resolve: Art. 1º - Possibilitar ao Sistema CONFEF/CREFs conceder desconto na anuidade em percentual superior ao limite estabelecido pelo CONFEF na Resolução sobre anuidade, restritivamente para o local onde ocorrer situação de calamidade pública ou em razão do estado de emergência decretados pelas autoridades competentes, desde que o interessado formule requerimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, observados os seguintes critérios: I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública ou o estado de emergência; II - ser referente ao período de duração da calamidade pública ou do estado de emergência; III - apresentação de justificativa e demonstração do prejuízo financeiro decorrente da calamidade ou de emergência; IV - o desconto a que se refere o caput deste artigo só poderá ser deferido mediante a observância dos seguintes itens: a. comprovação de residência ou atuação do Profissional na localidade atingida em data anterior ao ocorrido; b. comprovação da instalação da sede ou filial da Pessoa Jurídica na localidade atingida em data anterior ao ocorrido; Art. 2º - O órgão do Sistema CONFEF/CREFs concedente do desconto, deverá: I - publicar o percentual aplicável no Diário Oficial da União, através de Resolução sobre o tema; II - apresentar ao CONFEF a ata do Plenário do CREF, na qual consta a aprovação do documento formal que demonstra as medidas de compensação no período mencionado no caput, juntamente com o respectivo documento; III - atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e as seguintes condições: a) apresentar, ao CONFEF, documento formal demonstrando que o desconto superior ao previsto na Resolução que dispõe sobre o valor da anuidade devida ao Sistema CONFEF/CREFs, foi considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas de resultados previstas nas suas diretrizes orçamentárias; b) apresentar, ao CONFEF, documento formal demonstrando as medidas de compensação, no período de vigência do desconto e nos dois seguintes; IV - informar, em relatório circunstanciado, enviando-o ao CONFEF, trimestralmente, o número de requerimentos e deferimentos. Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 515, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Disciplina a prerrogativa disposta nos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/2011, autorizando os Conselhos Regionais de Educação Física a deixarem de promover a cobrança judicial de valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo superior ao valor devido. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011 de que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional poderão deixar de cobrar, administrativamente, os valores definidos como irrisórios ou, judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido; CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011 permitindo a não cobrança das penas pecuniárias resultantes dos autos de infração lavrados, prestigiando, assim, os princípios da eficiência e economicidade mediante a efetiva racionalização na aplicação de recursos públicos, além de otimização do aproveitamento nas atividades finalísticas da entidade; CONSIDERANDO o item 9.1.7 do Acórdão nº 2402/2022 - TCU - Plenário referente ao relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais inadimplentes; CONSIDERANDO a adequada gestão dos recursos públicos com a racionalização dos gastos por meio da redução dos custos processuais para o trâmite das ações judiciais nas quais há entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, e a consequente prevenção de ônus sucumbenciais; CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos princípios basilares que regem a administração pública, dentre estes o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do artigo 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 01 de Dezembro de 2023; resolve: Art. 1º - São considerados irrecuperáveis os créditos: a) em relação aos quais existam discussões judiciais desfavoráveis pacificadas por súmula de tribunal superior ou por decisão em recurso especial (recurso repetitivo) ou extraordinário (repercussão geral), afetados na forma do artigo 1.036, do CPC; b) exigidos de Pessoa Jurídica que tenha falência decretada por decisão judicial, cujo processo falimentar não tenha arrecadado bens suficientes para o pagamento dos débitos junto ao CREF, observada a ordem legal de classificação dos créditos; c) relativos a Profissionais de Educação Física falecidos, quando não localizado processo de inventário ou de arrolamento de bens. Art. 2º - As situações descritas nas alíneas "b" e "c" do artigo 1º desta Resolução devem constar nas bases do CPF e do CNPJ perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (ou, ainda, do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) até a remessa da respectiva certidão de dívida ativa para o devido ajuizamento da ação executiva. Art. 3º - São considerados de difícil recuperação os créditos: I - oriundos de discussões judiciais com entendimento amplamente desfavorável ao Sistema CONFEF/CREFs no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; II - de Pessoas Jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ conste como inativa por suspensão, inaptidão, omissão ou inexistência de fato, observada a jurisprudência sobre o assunto; III - os valores residuais executados, considerados aqueles que provavelmente são penas encargos do débito original decorrentes da demora de tramitações judiciais, e que os custos envolvidos no prosseguimento da execução se mostram desproporcionais. Parágrafo único - No caso do inciso III do caput deste artigo, os CREFs definirão o valor por ato administrativo a ser precedido de Parecer Jurídico que indique elementos objetivos que revelem a desproporcionalidade do prosseguimento da execução para a satisfação do valor residual, devendo os mesmos serem cancelados. Art. 4º - O CREF deverá promover relatório, a ser analisado e homologado pela área competente, contendo relação dos processos judiciais em trâmite, encaminhando trimestralmente à área competente. Art. 5º - Em qualquer hipótese, os atos de ação continuada dos processos de cobrança deverão ser mantidos pelos CREFs, para posterior elaboração de relatório circunstanciado a ser enviado às autoridades competentes, quando não viável o ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, nos termos estritamente regulamentados nesta Resolução. Art. 6º - O disposto na presente Resolução não constitui renúncia de receita, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 12.514/2011 e do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00, bem como não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, quando possíveis, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastro de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 516, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a prestação de informações sobre as Contas do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO os termos do inciso XV, do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF, aprovar anualmente as suas Contas; CONSIDERANDO nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 01 de Dezembro de 2023; resolve: Art. 1º - Para fins de cumprimento do disposto no inciso XV do artigo 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, a prestação de informação sobre as contas do Conselho Federal de Educação Física proceder-se-á nas seguintes periodicidades: I - Em tempo real; II - Trimestral e III - Anual. Parágrafo único - Para fins de cumprimento desta Resolução o CONFEF limitar-se-á à análise de conformidade prevista no inciso XXI do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022). Art. 2º - A Prestação de informação sobre as Contas em tempo real, será dada mediante: I - O cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011; II - O cumprimento do Decreto Federal nº 7.724/2012; III - O Acórdão TCU- Plenário nº 96/2016; IV - Outras normas correlatas. § 1º - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, entende-se por prestação de contas em tempo real a divulgação imediata e divulgação em local de fácil acesso, das informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo CO N F E F, respeitando-se a legislação correlata, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD. Art. 3º - A Prestação de informação sobre as Contas Trimestrais será apresentada à Câmara de Controle e Finanças do CONFEF nos termos do inciso VII do art. 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) e deverá conter a seguinte documentação, sem prejuízo do que dispõe o inciso I do artigo 6º da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 198/2022 ou norma que vier a substituí-la: I - Relatório de Gestão nos moldes da DN TCU nº 198/2022; II - Balancete Patrimonial Trimestral em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); III - Balancete Orçamentário Trimestral em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); IV - Quadro Demonstrativo da Execução Orçamentária do período; V - Relatório Mapa da Receita do Sistema Financeiro do CONFEF relativo ao trimestre (Anexo I). § 1º - O prazo para apresentação de que trata o caput deste artigo será antes da reunião do Plenário do CONFEF referente ao segundo mês subsequente ao encerramento do trimestre. § 2º - Sem prejuízo do que dispõe a Resolução CONFEF nº 478/2023, a não apresentação trimestral de qualquer documento supramencionado incorrerá: I - No requerimento à Diretoria do CONFEF, por parte da Câmara de Controle e Finanças, de justificativa fundamentada para a não apresentação; II - Na comunicação ao Plenário do CONFEF, para deliberação da justificativa apresentada pela Diretoria para a não apresentação. § 3º - A Prestação de Contas Trimestrais será examinada pela Câmara de Controle e Finanças do CONFEF nos termos do inciso VII do art. 85 do Regimento Interno do CO N F E F (Resolução CONFEF nº 448/2022), que emitirá Parecer para deliberação do Plenário do CONFEF. § 4º - O prazo para apresentação do Parecer exarado pela Câmara de Controle e Finanças ao Plenário do CONFEF é na reunião referente ao segundo mês subsequente ao encerramento do trimestre. Art. 4º - A Prestação de informação sobre as Contas Anuais será apresentada à Câmara de Controle e Finanças do CONFEF, nos termos do inciso II do art. 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) e deverá conter a seguinte documentação: I - Relatório de Gestão nos moldes da DN TCU nº 198/2022; II - Balanço Patrimonial Anual em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); III - Balanço Orçamentário Anual em sua forma analítica (minimamente no 5º nível); IV - Quadro Demonstrativo da Execução Orçamentária do período; V - Relatório Mapa da Receita do Sistema Financeiro do CONFEF relativo ao exercício (Anexo I). § 1º - A prestação de informação sobre as contas anuais será apresentada até 30 de Abril do ano subsequente pela Diretoria do CONFEF, com Parecer da Câmara de Controle e Finanças, ao respectivo Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento, nos termos do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022). § 2º - Caso as contas do CONFEF não sejam apresentadas até 30 de Abril do ano subsequente, conforme previsto no caput deste artigo, caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a Tomada de Contas para apreciação e julgamento. § 3º - A divulgação das informações sobre as contas anuais dar-se-á no sítio eletrônico do CONFEF e conterá o Relatório de Gestão nos moldes do Anexo da Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União nº 198/2022 ou norma que vier a substituí-la, contendo todos os elementos previstos. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I 1_EFPL_15_001