DOMCE 18/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
www.diariomunicipal.com.br/aprece 102
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:3209FEE5
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ DECRETO LEGISLATIVO Nº 584 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
CONCEDE O DIPLOMA BENFEITOR QUIXADAENSE A EMANUELE FERREIRA NOBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º. Pelo trabalho advocatício desenvolvido em Quixadá em prol da população, fica concedido o Diploma Benfeitor Quixadense José de Barros Ferreira à Dra. Emanuele Ferreira Nobre.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 14 de Dezembro de 2023.
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO Presidente.
APARECIDA BEZERRA SILVA MENEZES Vice-Presidente.
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 1º Secretário.
DARLAN LOPES DA SILVA
2º Secretário.
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:7522CFEE
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 05.12.001/2023
ATO Nº 05.12.001/2023 Revisa o Ato nº. 22.05.001/2022, publicado em 29/05/2023, que revisou o Ato nº. 31.08.003/2022, publicado em 24/10/2022, que revisou o Ato nº. 26.05.005/2022, publicado em 27/06/2022, que concedeu pensão ao incapaz ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, na qualidade de filho do ex. servidor Público Municipal JOSE MARIA DE CARVALHO, admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data de 03/07/2005, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de habilitação de Pensão Por Morte requerido em 10/05/2022, por ALÉDIO DE QUEIROZ CARVALHO, nascido em 07/01/1972, na qualidade de filho do ex. Servidor JOSE MARIA DE CARVALHO, admitido em 17/12/1960, na função de Escriturário, falecido na data de 03/07/2005; Considerando a existência da concessão de pensão por morte em favor da beneficiaria a Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO, conforme Acordão nº 2616/05 datado de 09 de novembro de 2005 no valor dos vencimentos à epoca do ex-servidor no valor de R$ 360,00(trezentos e sessenta reais) valor este atualizado para o salário minimo em vigência, ou seja, R$ 1.212,00(um mil duzentos e doze reais), em razão do falecimento da Sra. MARIA CLEIDE DE QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2021 e da Perícia Médica e Laudo atestando a incapacidade do requerente no corrente ano;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: ... § 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, inciso I, que define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 39, §2º da Lei Municipal nº 2.103/2002 que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (...) §2º - A habilitação posteior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da dta da inscrição ou habilitação.
Considerando por fim, a pretensão da requerenta encontra respaldo jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no artigo 9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o Presente Título de Pensão Por Morte em favor do beneficiário ALEDIO DE QUEIROZ CARVALHO, filho e único