DOMCE 18/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357
www.diariomunicipal.com.br/aprece 106
ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraHERCILIO ENOQUE DA SILVA, portador do CPF nº. 644473673-00, servidor público municipal admitido em 01/09/2005, matrícula nº 00563641, ocupante do cargo de Motorista, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Urbano Meio Ambiente e Serviços Públicos, e estar comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais, de acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do município, datado de 14 de setembro de 2023, e conforme demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Considerando que a requerente encontra amparo na Lei Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art. 17, § 1º e § 5º, vejamos:
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. §1º. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 5º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 15(quinze) anos se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição se homem. RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Incapacidade Permanente com proventos proporcionais, de acordo com Laudo Médico expedido por Junta Médica, em favor do servidor HERCILIO ENOQUE DA SILVA, na condição de servidor municipal no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), sendo:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
CÁLCULO DOS PROVENTOS DESCRIÇÃO VALOR VENCIMENTO = R$ 1.320,00 QUINQUENIO (15%) = R$ 198,00 TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = R$ 1.518,00 TOTAL DE 100% DAS REMUNERAÇÕES = R$ 297.902,97 VALOR DA MÉDIA = R$ 1.372,82 VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (60%) = R$ 823,69 COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = R$ 496,31 TOTAL DOS PROVENTOS R$ 1.320,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:A3A91509
GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 06.12.006/2023
ATO Nº 06.12.006/2023
Concede Aposentadoria por Incapacidade Permanente a ANTONIO MARCIO FERREIRA DA SILVA, portador do CPF nº. 018.532.853-90, servidor público municipal admitido em 16/07/2012, matrícula nº 0901332, ocupante do cargo de Guarda Patrimonial, lotado na Secretaria de Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraANTONIO MARCIO FERREIRA DA SILVA, portador do CPF nº. 018.532.853-90, servidor público municipal admitido em 16/07/2012, matrícula nº 0901332, ocupante do cargo de Guarda Patrimonial, lotado na Secretaria de Saúde, e estar comprovadamente inabilitado para exercer suas funções laborais, de acordo com o Laudo Médico expedido por Junta Médica do município, datado de 14 de setembro de 2023, e conforme demonstrado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos do artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Considerando que a requerente encontra amparo na Lei Complementar nº. 025 de 20 de Julho de 2022, que consolida a Legislação Municipal referente a seguridade social dos servidores públicos municipais de Quixadá, especificamente nos art. 6º, I e art. 17, § 1º e § 5º, vejamos:
Art. 6º - Conforme previsão do Art. 4º desta lei, o servidor público abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Quixadá será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada cinco anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 17 - No cálculo e reajustamento dos benefícios do IPMQ, aplicase, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição