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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/12/2023 · pág. 108

DOMCE 18/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3357

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Município de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:5593C89B

GABINETE DO PREFEITO ERRATA: 28.11.002/2023

ERRATA: 28.11.002/2023

No Ato de Aposentadoria Nº 22.11.004/2022, de 22 de novembro de 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, no dia 24 de novembro de 2023, Edição nº. 3341, considere-se:

ONDE SE LÊ:

ATO Nº 22.11.004/2022 Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação pertinente. LEIA-SE:

ATO Nº 22.11.004/2023 Reedita o ato nº. 10.10.003/2022, publicado em 30.11.2022, que revisou o ato nº. 25.01.002/2019, com data de publicação em 26/02/2019, que concedeu aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos integrais a servidora FRANCISCA ALDILENE FERNANDES PEREIRA, ocupante do cargo de Regente Auxiliar, matrícula nº 00814326, admitida em 01/03/1985, lotada na Secretaria da Educação deste Município nos termos da legislação pertinente.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 28 de novembro de 2023.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito do Município de Quixadá

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:50E187F2

GABINETE DO PREFEITO ATO Nº 28.11.003/2023

ATO Nº 28.11.003/2023

Reedita o Ato nº. 10.10.004/2022, publicado em 30/11/2022, que revisou o Ato nº. 14.05.009/2019, com data de publicação em 31/07/2019, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição com proventos integrais a servidora MARIA ELENILDA DO NASCIMENTO, ocupante do cargo de Professora, matrícula nº 00810525, admitida em 02/02/1998, lotada na Secretaria de Educação do município de Quixadá, deste Município nos termos da legislação pertinente.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá, e;

Considerandoque a servidoraMARIA ELENILDA DO NASCIMENTO,ocupante do cargo deProfessora,cumulativamente, conta com mais de 50 anos de idade e com mais de 25 anos de efetivo exercício no magistério, ao averbar o período de01/08/1991 a 01/02/1998que prestou serviço no cargo de professora em instituição privada conforme a certidão do tempo de contribuição em anexo, foi nomeada e empossada através de concurso público no cargo de professora na data 02/02/1998, se enquadra na classe 03 e na referência 06 do plano de cargo de carreira deste município, com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria;

Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.

Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003:

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição se mulher; III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Considerandoque a requerente encontra respaldo jurídico nos termos doArtigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 que define:aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Considerando,aindaque a requerente encontra respaldo jurídico nos termosArt.40 e § 5º da Constituição Federal:

Art. 40 -Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 2.103/2002, com base nos artigos5º e 19 com inciso I e IIque define o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.

Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal.