DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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SP 354270 Restinga 7.920,00 . SP 354360 Rifaina 15.840,00 . SP 354420 Riolândia 23.760,00 . SP 354460 Sabino 7.920,00 . SP 354560 Santa Adélia 7.920,00 . SP 354570 Santa Albertina 7.920,00 . SP 354610 Santa Clara d'Oeste 7.920,00 . SP 354660 Santa Fé do Sul 15.840,00 . SP 354690 Santa Lúcia 7.920,00 . SP 354720 Santana da Ponte Pensa 15.840,00 . SP 354740 Santa Rita d'Oeste 23.760,00 . SP 354850 Santos 237.600,00 . SP 354900 São Francisco 15.840,00 . SP 354940 São Joaquim da Barra 102.960,00 . SP 355070 São Sebastião 55.440,00 . SP 355090 São Simão 15.840,00 . SP 355120 Sarutaiá 7.920,00 . SP 355130 Sebastianópolis do Sul 7.920,00 . SP 355180 Sete Barras 7.920,00 . SP 355230 Sud Mennucci 15.840,00 . SP 355260 Tabapuã 15.840,00 . SP 355430 Teodoro Sampaio 23.760,00 . SP 355475 Trabiju 7.920,00 . SP 355535 Ubarana 7.920,00 . SP 355610 Valentim Gentil 7.920,00 . SP 355710 Votuporanga 150.480,00 . TO 170025 Abreulândia 7.920,00 . TO 170030 Aguiarnópolis 7.920,00 . TO 170035 Aliança do Tocantins 15.840,00 . TO 170100 Ananás 15.840,00 . TO 170190 Araguacema 15.840,00 . TO 170200 Araguaçu 31.680,00 . TO 170210 Araguaína 435.600,00 . TO 170220 Araguatins 47.520,00 . TO 170230 Arapoema 23.760,00 . TO 170240 Arraias 7.920,00 . TO 170255 Augustinópolis 95.040,00 . TO 170270 Aurora do Tocantins 15.840,00 . TO 170290 Axixá do Tocantins 55.440,00 . TO 170300 Babaçulândia 55.440,00 . TO 170310 Barrolândia 7.920,00 . TO 170370 Brejinho de Nazaré 39.600,00 . TO 170380 Buriti do Tocantins 7.920,00 . TO 170390 Caseara 7.920,00 . TO 170510 Chapada da Natividade 7.920,00 . TO 170550 Colinas do Tocantins 7.920,00 . TO 170555 Combinado 15.840,00 . TO 170610 Cristalândia 7.920,00 . TO 170700 Dianópolis 63.360,00 . TO 170730 Dueré 15.840,00 . TO 170740 Esperantina 39.600,00 . TO 170755 Fá t i m a 7.920,00 . TO 170900 Goiatins 7.920,00 . TO 170930 Guaraí 23.760,00 . TO 171070 Itaguatins 39.600,00 . TO 171110 Itaporã do Tocantins 7.920,00 . TO 171150 Jaú do Tocantins 7.920,00 . TO 171200 Lajeado 15.840,00 . TO 171250 Marianópolis do Tocantins 23.760,00 . TO 171420 Natividade 31.680,00 . TO 171430 Nazaré 7.920,00 . TO 171488 Nova Olinda 7.920,00 . TO 171500 Nova Rosalândia 15.840,00 . TO 171510 Novo Acordo 7.920,00 . TO 171515 Novo Alegre 15.840,00 . TO 171525 Novo Jardim 7.920,00 . TO 171620 Paranã 23.760,00 . TO 171630 Pau D'Arco 23.760,00 . TO 171650 Pedro Afonso 15.840,00 . TO 171660 Peixe 39.600,00 . TO 171665 Pequizeiro 15.840,00 . TO 171670 Colméia 31.680,00 . TO 171750 Pium 23.760,00 . TO 171780 Ponte Alta do Bom Jesus 23.760,00 . TO 171790 Ponte Alta do Tocantins 31.680,00 . TO 171800 Porto Alegre do Tocantins 7.920,00 . TO 171820 Porto Nacional 102.960,00 . TO 171830 Praia Norte 23.760,00 . TO 171840 Presidente Kennedy 15.840,00 . TO 171845 Pugmil 7.920,00 . TO 171855 Riachinho 31.680,00 . TO 171865 Rio da Conceição 7.920,00 . TO 171880 Sampaio 23.760,00 . TO 171890 Santa Rosa do Tocantins 23.760,00 . TO 172015 São Félix do Tocantins 15.840,00 . TO 172020 São Miguel do Tocantins 63.360,00 . TO 172025 São Salvador do Tocantins 15.840,00 . TO 172049 São Valério 23.760,00 . TO 172065 Silvanópolis 23.760,00 . TO 172080 Sítio Novo do Tocantins 47.520,00 . TO 172090 Taguatinga 23.760,00 . TO 172100 Palmas 150.480,00 . TO 172208 Wanderlândia 39.600,00 . TO 172210 Xambioá 7.920,00 . Total 144.476.640,00 PORTARIA GM/MS Nº 2.304, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no triênio 2024-2026. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 3º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Mais Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACEs que atuam nos Estados, Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS, em ciclo único, abrangendo o triênio 2024-2026. Art. 2º São objetivos do Programa Mais Saúde com Agente: I - prover os ACS e ACEs, de todo o país, de formação técnica em conformidade com as necessidades do SUS; II - contribuir para a melhoria da saúde da população; III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde - APS em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde. Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa: I - Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4°-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias com carga horária mínima de mil e duzentas horas para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006. CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 4º O Programa Mais Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital. Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa: I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa; II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos; III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º; V - capacitar profissionais para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACS e ACEs, no âmbito do Programa; VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, ouvidas a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde; e VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica. § 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes. § 2º Para a execução das atividades do Programa, a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. § 3º É facultado aos Estados, Municípios e o Distrito Federal ofertar, com recursos próprios, os cursos de que trata o art. 3º desta portaria, devendo observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações: I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Mais Saúde com Agente; II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS, para a implementação do Programa. III - apoiar, quando oportunamente informado pelo Ministério da Saúde, a divulgação do regulamento de seleção de preceptores do Programa Mais Saúde com Agente; IV - indicar preceptores ao Ministério da Saúde, respeitando os critérios estabelecidos em regulamento próprio da instituição formadora, quando não houver candidatos inscritos ou aptos a ocuparem vagas de preceptoria no município aderente em quantitativo suficiente para a cobertura das necessidades educacionais do Programa; V - autorizar o preceptor selecionado a exercer as atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho; VI - promover a utilização dos serviços de saúde e equipamentos sociais dos territórios nas atividades curriculares dos cursos técnicos; VII - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população; VIII - assegurar aos ACS e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei n° 11.350, de 2006; e IX - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais ACS e ACEs nos sistemas do Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DOS CURSOS TÉCNICOS Art. 7º A carga horária dos Cursos Técnicos em Agente Comunitário de Saúde e em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias será cumprida: I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação. Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á: I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA, por meio do desenvolvimento de atividades educacionais; II - nas aulas presenciais, preferencialmente no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal; III - nas teleaulas, nos momentos reservados dos cursos; e IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.