DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800115 115 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos: I - estar em pleno exercício profissional; II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos. Parágrafo único. A participação dos ACS e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções. Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem. § 1º A tutoria será exercida por profissionais de nível superior que, preferencialmente, tenha experiência na atividade de tutoria em cursos EAD, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora. § 2º A preceptoria será exercida por profissionais de nível superior da área da saúde ou por profissionais com experiência em ações de campo na área de Vigilância em Saúde, sendo suas atribuições e os demais requisitos definidos em regulamento próprio da instituição formadora. § 3º A instituição formadora poderá conceder incentivos de natureza técnico- pedagógica ou a título de bolsa aos tutores e preceptores e supervisores do Programa, selecionados via edital, mediante participação em capacitações profissionais. § 4º As ações de tutoria e preceptoria serão coordenadas pela instituição formadora, mediante a celebração de parceria prevista no § 2º do art. 5º desta Portaria. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA Art. 10. O monitoramento do Programa Mais Saúde com Agente será realizado pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio, entre outras, das seguintes atividades: I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras; II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres; III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O descumprimento das regras do Programa, ensejará o desligamento do ente federativo aderente. Art. 12. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS. Art. 13. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde poderá prever normas complementares para a execução do Programa Mais Saúde com Agente. Art. 14. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 2.307, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos de Saúde dos estados e municípios, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para a premiação às experiências bem-sucedidas de serviços de saúde vencedoras da 17ª EXPOEPI. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria SVSA nº 121, de 22 de novembro de 2023, que divulga as experiências e os trabalhos científicos vencedores da mostra competitiva da 17ª Mostra Nacional de Experiências Bem-Sucedidas em Epidemiologia, Prevenção e Controle de Doenças (17ª EXPOEPI), resolve: Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos de Saúde dos estados e municípios, no Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde para a premiação às experiências bem-sucedidas de serviços de saúde vencedoras da 17ª EXPOEPI. Art. 2º O valor a ser transferido, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde Estaduais e Municipais totaliza o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Anexos I e II. Art. 3º Os entes federativos beneficiados, constantes desta Portaria, caso estejam com o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde bloqueados, por não alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), não farão jus ao recurso previsto nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do art. 453 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do recurso estabelecido nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 5º Os recursos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL - Incentivo Financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário (PO) 0000. Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I . UF IBGE Instituição vencedora Valor (R$) . CE 230000 S ES / C E R$ 30.000,00 . GO 520000 S ES / G O R$ 50.000,00 . MG 310000 S ES / M G R$ 40.000,00 . PB 250000 S ES / P B R$ 30.000,00 . PE 260000 S ES / P E R$ 50.000,00 . PR 410000 S ES / P R R$ 30.000,00 . RJ 330000 S ES / R J R$ 30.000,00 . RN 240000 S ES / R N R$ 50.000,00 . SC 420000 S ES / S C R$ 70.000,00 . SP 350000 S ES / S P R$ 130.000,00 . Total R$ 510.000,00 ANEXO II . UF IBGE Instituição vencedora Valor (R$) . ES 320370 SMS de Muniz Freire R$ 20.000,00 . ES 320520 SMS de Vila Velha R$ 20.000,00 . ES 320530 SMS de Vitória R$ 20.000,00 . GO 520870 SMS de Goiânia R$ 20.000,00 . MG 310620 SMS de Belo Horizonte R$ 80.000,00 . MG 314330 SMS de Montes Claros R$ 30.000,00 . PR 411915 SMS de Pinhais R$ 50.000,00 . RJ 330455 SMS de Rio de Janeiro R$ 50.000,00 . RS 431490 SMS de Porto Alegre R$ 50.000,00 . SE 280670 SMS de São Cristóvão R$ 50.000,00 . SP 350400 SMS de Assis R$ 20.000,00 . SP 352680 SMS de Lençóis Paulista R$ 20.000,00 . SP 355030 SMS de São Paulo R$ 60.000,00 . Total R$ 490.000,00