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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 158

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800158 158 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 272, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece as advertências sanitárias e mensagens a serem utilizadas em expositores e mostruários de produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme previsto na Resolução de Diretoria Colegiada nº 840/2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as adevertências sanitárias e mensagens que serão aplicadas nos expositores e mostruários de produtos fumígenos derivados do tabaco, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada nº 840/2023 Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica à todos os expositores ou mostruários de produtos fumígenos derivados do tabaco presentes nos locais de venda em todo o território nacional. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, aplicam-se as mesmas definições previstas no artigo 4º da Resolução de Diretoria Colegiada nº 840/2023. Art. 3º O conjunto gráfico composto pela advertência sanitária padrão, advertência sanitária e a mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos, conforme modelos disponíveis no portal eletrônico da ANVISA, ocupará, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada uma das faces visíveis ao público dos expositores ou mostruários no local de venda, da seguinte forma: I - a advertência sanitária padrão, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa, impressa de forma legível e destacada, que ocupará obrigatoriamente, 70% (setenta por cento) da área do conjunto gráfico; II - a advertência sanitária, conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa, impressa de forma legível e destacada, que ocupará, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da área do conjunto gráfico; e que conterá 03 (três) elementos, todos impressos sobre fundo preto (escala PANTONE Process Black C ou correspondente na escala CMYK): a) o sinal de advertência geral; b) a frase "Perigo: Produto Tóxico" em letras vermelhas (escala PANTONE 485C ou correspondente na escala CMYK), em negrito, caixa alta, fonte Arial; e c) a frase sobre os malefícios causados pelo tabaco com letras brancas, em negrito, fonte Arial. III - a mensagem de proibição de venda a menor de dezoito anos - "Venda proibida a menor de 18 anos", conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa, impressa de forma legível e destacada, com letras brancas, em negrito, fonte Arial, sobre fundo vermelho (escala PANTONE 485C ou correspondente na escala CMYK), que ocupará, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) da área do conjunto gráfico. §1º O conjunto gráfico de advertências descrito no caput deste artigo deverá ser apresentado em uma peça única na parte central da área de cada uma das faces visíveis ao público dos expositores ou mostruários, conforme modelo do Anexo III desta Instrução Normativa, sem alteração da proporcionalidade entre os seus elementos, bem como dos seus parâmetros gráficos. §2º As Advertências Sanitárias Padrão e as Advertências Sanitárias que comporão o conjunto gráfico descrito no caput deste artigo serão, obrigatoriamente, usadas concomitantes, conforme determinado no Anexo I. Art. 4º Nova Instrução Normativa que disporá sobre as advertências sanitárias e mensagens que serão aplicadas nos expositores e mostruários de produtos fumígenos derivados do tabaco, será publicada até o dia 01 de novembro de 2024, para entrada em vigor no dia 02 de novembro de 2025. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024 e terá vigência até o dia 1º de novembro de 2025. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO I ADVERTÊNCIA SANITÁRIA PADRÃO E ADVERTÊNCIA SANITÁRIA Advertência sanitária padrão "VOCÊ ENVELHECE. ESTE PRODUTO CAUSA ENVELHECIMENTO PRECOCE" e Advertência sanitária BENZENO 1_MS_18_001 1_MS_18_002