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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 208

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800208 208 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1.1. Rito e atos preparatórios 5.1.1.1. O procedimento de extinção do contrato por decurso de prazo se inicia pelo menos em 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o termo final do contrato de concessão, por meio do qual a SUROD irá instaurar um processo administrativo e solicitar à GEFOP a constituição da Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento do Contrato de Concessão. 5.1.2. Da Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento 5.1.2.1. A referida comissão obedecerá ao rito processual e atribuições detalhadas no "item 4.2 - Unidades Envolvidas e Atribuições - Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento" desse Manual. A partir de sua constituição, a comissão irá iniciar os trabalhos detalhados no Item 6 - Fiscalização desse Manual. 5.1.3. Da possibilidade de prorrogação de prazo 5.1.3.1. Os trâmites seguintes seguirão o disposto nos itens específicos da Resolução nº 5.926, de 2021, com relação à avaliação quanto à conveniência e oportunidade de prorrogação de prazo. 5.1.3.2. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o prazo de vigência poderá ser estendido nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço, seguindo os procedimentos a seguir em conformidade com o art. 3º da Resolução nº 5.926, de 2021: 5.1.3.2.1. consultar o Ministério dos Transportes quanto à conveniência e oportunidade da extensão do prazo contratual, em pelo menos 9 (nove) meses que antecederem o termo final, nos termos do art. 32 da lei nº 13.448, de 2017. O prazo poderá o ser reduzido, mediante decisão fundamentada; 5.1.3.2.2. comunicar e solicitar anuência da concessionária acerca do interesse em estender o prazo contratual, em pelo menos 6 (seis) meses que antecederem o termo final. O prazo poderá ser reduzido, mediante decisão fundamentada; 5.1.3.2.3. Solicitar manifestação da Procuradoria Federal; e 5.1.3.2.4. elaborar minuta do Termo Aditivo abordando os principais tópicos, em conjunto com as cláusulas previstas no Item II da Resolução nº 5.926, de 2021 e atualizações: 5.1.3.2.4.1. Prazo: em conformidade com os limites previstos na Lei nº 13.448, de 2017, desde que já não tenha sido prorrogado anteriormente, o contrato de parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato; 5.1.3.2.4.2. Definição dos trabalhos abrangidos no período de extensão (revisão do PER): relação dos custos de manutenção, conservação, operação e monitoração da rodovia, novos investimentos, incluindo o seguro contratual, com base no Cronograma Financeiro vigente; 5.1.3.2.4.3. Tarifas no período da concessão: cálculo da taxa a ser utilizada como referencial de remuneração do Termo Aditivo ao contrato de concessão; e 5.1.3.2.4.4. Outros temas julgados relevantes. 5.1.3.3. Conceder à Concessionária, em sua resposta à comunicação do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 5.926, de 2021, manifestação sobre os termos do Termo Aditivo, composição tarifária e PER do período de prorrogação. 5.1.3.4. Os seguintes documentos relacionados às prorrogações de contrato já realizadas poderão subsidiar a elaboração do Termo Aditivo: Termo Aditivo concessionária Nova Dutra: documento SEI nº 5393449, processo nº 50500.127986/2020-53; Termo Aditivo concessionária Rio Teresópolis (CRT): processo SEI nº 50500.068596/2020-34. 5.1.4. Da apuração de Haveres e Deveres 5.1.4.1. Trata-se de encontro de contas final do contrato de concessão, verificando-se principalmente aspectos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como multas transitadas em julgado e eventuais indenizações, necessariamente apurados próximo ao termo contratual. 5.1.4.2. O procedimento para apuração de Haveres e Deveres está detalhado em tópico específico deste Manual. 5.2. Relicitação 5.2.1. A relicitação constitui hipótese de extinção amigável do contrato de concessão e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. Ela é aplicável para os contratos de concessão que estejam enquadrados nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 13.448, de 2017 e demais dispositivos normativos vigentes. 1_MT_18_002 5.2.2. Rito e atos Preparatórios do procedimento de relicitação 5.2.2.1. Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 5.2.2.2. Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. 5.2.2.3. Resolução nº 5.926, de 3 de fevereiro de 2021, que estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres. 5.2.2.4. Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais. 5.2.3. Da qualificação 5.2.3.1. Nos termos da Lei nº 13.448, de 2017 e do Decreto nº 9.957, de 2019, a aptidão das concessões para serem extintas amigavelmente perpassa diversas instâncias de governança pública descritas nos tópicos seguintes: 5.2.3.2. Juízo técnico-regulatório da ANTT (viabilidade técnica e jurídica da relicitação). 5.2.3.2.1. O requerimento de relicitação será processado e analisado preliminarmente pela ANTT, a quem caberá manifestar-se sobre a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação. Abaixo, segue melhor detalhamento das atividades dessa instância. 5.2.3.2.2. A SUROD irá instruir um processo com o requerimento da relicitação apresentado pela concessionária, e por meio de Despacho irá solicitar às áreas abaixo as suas manifestações técnicas. Neste momento, o juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo de relicitação é orientado pela observância dos requisitos constantes dos arts. 13 e 14 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e do art. 3º do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, ora citados. As unidades técnicas da SUROD poderão solicitar diretamente à concessionária "a apresentação de documentos adicionais indispensáveis à análise do requerimento" (art. 3º, § 1º, Decreto nº 9.957, de 2019), dando-lhe prazo de 30 dias prorrogáveis pelo mesmo período para atendimento, sob pena de propositura à Diretoria de indeferimento do pedido de relicitação. 5.2.3.2.3. A GECON e a GEGEF irão avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais, econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos. Deverão ser elaboradas Notas Técnicas. 5.2.3.2.4. Cabe também à GECON, com o apoio da GEFOP, a verificação da documentação apresentada pela concessionária, conforme o art. 14, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 13.448, de 2017 e art. 3º, incisos I e V, 'a' e 'c', VI, 'a' e 'b' do Decreto nº 9.957, de 2019. 5.2.3.2.5. Cabe também à GEGEF a avaliação da capacidade da concessionária adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, e a verificação da documentação apresentada pela concessionária, conforme o art. 14, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 13.448, de 2017 e art. 3º, incisos I e V, 'a', 'b' e 'f', do Decreto nº 9.957, de 2019. 5.2.3.2.6. A GEFOP irá avaliar se as disposições contratuais estão sendo atendidas, bem como as propostas de solução para as questões enfrentadas. Deverá ser elaborada Nota Técnica. 5.2.3.2.7. Ainda cabe à GEFOP informar a respeito dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.