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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 211

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800211 211 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.3.4.3. A comissão processante de caducidade deverá também atuar em conformidade com as atribuições contidas na Resolução 5.935, de 2021, qual seja: 5.3.4.3.1. Manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, acompanhada dos documentos pertinentes; 5.3.4.3.2. Apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária; 5.3.4.3.3. Trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade; 5.3.4.3.4. Avaliar as medidas a serem consideradas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público; 5.3.4.3.5. Em caso de necessidade, determinar a realização de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo; e 5.3.4.3.6. Elaborar Relatório Final à Diretoria com proposta de Deliberação. 5.3.4.4. A comissão processante poderá realizar vistoria em campo para elucidar fatos apresentados pelas áreas técnicas e pela concessionária. 5.3.4.5. O servidor presidente da comissão processante poderá requisitar apoio administrativo e técnico da Superintendência competente ou da Diretoria. 5.3.4.6. As solicitações de dados e informações pela comissão processante às demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas. 5.3.5. Da comissão de planejamento e fiscalização 5.3.5.1. Em caso de instauração de processo administrativo de caducidade, compete à SUROD instituir, em processo específico, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento contratual para promoção do cálculo de eventual indenização, elaboração da proposta de plano de transição operacional e observância dos demais procedimentos previstos na Resolução nº 5.926, de 2021 (art. 6º e atualizações). 5.3.5.2. Até que possa ser declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, é necessário que o cálculo dessa indenização tenha sido realizado no curso do processo administrativo de inadimplência, até mesmo para orientar uma decisão do poder concedente acerca da decretação da caducidade ou da continuidade do contrato. 5.3.5.3. Enquanto a comissão processante de caducidade tem por atribuição conduzir as análises de provas e defesas relacionadas aos fatos motivadores do processo de caducidade, conforme rito estabelecido na Resolução nº 5.935, de 2021, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento do contrato de concessão tem entre suas funções conduzir os atos de transição operacional e dos ativos e efetuar o levantamento de informações sobre os investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados. 5.3.5.4. A apuração da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados deve ocorrer durante o processamento da caducidade, embora o efetivo pagamento da indenização não constitua condição para a extinção contratual, nos termos do art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987, de 1995, que estabelece que: "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo". 5.3.5.5. A Comissão de Planejamento e Fiscalização no âmbito do processo de caducidade, deverá realizar o levantamento de informações sobre os investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados tão logo a concessionária apresente sua defesa acompanhada da documentação pertinente no processo administrativo de caducidade, nos termos da Resolução nº 5.935, de 2021. A documentação do processo de caducidade deverá ser remetida pela comissão processante da caducidade à comissão de planejamento e fiscalização. A fiscalização inicial deve ser feita para complementar as informações apresentadas pela concessionária na sua defesa prévia na caducidade, de modo a melhor instruir o cálculo da indenização e eventuais descontos pelos danos praticados ao sistema rodoviário. 5.3.5.6. Já o procedimento de fiscalização final se presta a averiguar o real estado do sistema rodoviário no momento mais próximo possível da desmobilização, permitindo ajuste de valores de indenizações e descontos. A fiscalização final deve ser promovida quando da submissão de proposta de deliberação pela caducidade, se for o caso, à Procuradoria e à Diretoria para avaliação jurídica e institucional. 5.3.6. Da apuração de Haveres e Deveres 5.3.6.1. A apuração de haveres e deveres seguirá basicamente o mesmo rito processual dos demais processos de encerramento, com a ressalva de que deverá, também, ser apurado o cálculo da indenização pelos investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados/depreciados. 6. FISCALIZAÇÃO 6.1. Fiscalizações inicial, intermediária e final. Os procedimentos de fiscalização do encerramento contratual estão previstos nos arts. 12 e 13 da Resolução nº 5.926, de 2021 e atualizações, que segmenta a fiscalização do encerramento em etapa inicial e etapa final. O contrato de concessão poderá estabelecer, ainda, uma etapa intermediária de fiscalização do encerramento, ou a critério da comissão. O presente item visa detalhar e disciplinar estas rotinas, sob a ótica operacional. 6.2. Fiscalização inicial 6.2.1. Instauração. Recomenda-se que o procedimento de fiscalização inicial seja instaurado em 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão ou no termo aditivo e será concluído com a emissão de relatório inicial de encerramento pela comissão de planejamento e fiscalização. Tal recomendação visa antecipar o tratamento e conferir melhores condições para saneamento das questões pendentes antes do efetivo término contratual. Além disso, o relatório inicial também deverá ser apresentado em até 12 meses do final do contrato de concessão, o que motiva a instauração da fiscalização inicial antes desta data. 6.2.2. Procedimentos auxiliares da fiscalização inicial. A comissão de planejamento e fiscalização deverá providenciar a instauração de processos administrativos específicos e/ou realizar o acompanhamento, dos seguintes objetos: 6.2.2.1. Acervo técnico de obras; 6.2.2.2. Relatórios de monitoração da Concessionária; 6.2.2.3. Relatórios de monitoração dos verificadores ou supervisoras, se houver; 6.2.2.4. Faixa de domínio; 6.2.2.5. Inventário de bens da concessão; e 6.2.2.6. Relatórios da comissão de planejamento e fiscalização. 6.2.3. Solicitação de apresentação de documentos pela concessionária. A comissão de planejamento e fiscalização enviará Ofício à concessionária solicitando a apresentação dos respectivos documentos enumerados nos itens seguintes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação de prazo, a critério da comissão de planejamento e fiscalização, tendo em vista as complexidades na obtenção do documento e as particularidades do caso concreto. 6.2.3.1. A comissão de planejamento e fiscalização analisará os documentos e informações apresentados pela concessionária, à luz do previsto no contrato de concessão, na regulação da ANTT e nas normas técnicas vigentes, contando com o apoio das Gerências da Superintendência ou das empresas supervisoras, se necessário. A comissão de planejamento e fiscalização poderá também realizar diligência, solicitando complementação de documento ou informação à Concessionária ou às Gerências da Superintendência. 6.2.4. Acervo técnico de obras 6.2.4.1. Objeto. No procedimento auxiliar do acervo técnico de obras, a comissão de planejamento e fiscalização, a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária e a Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária deverão verificar se as obras obrigatórias foram executadas e recebidas provisória e definitivamente, bem como reunir o conjunto de projetos de engenharia da concessão. 6.2.4.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária será notificada para disponibilizar os seguintes documentos e informações, por sistema informatizado indicado pela ANTT: 6.2.4.2.1. A última versão dos projetos executivos e projetos "as built" das obras obrigatórias executadas; e 6.2.4.2.2. Todos os projetos executivos e projetos "as built" de obras não obrigatórias executadas durante todo o período da concessão. 6.2.4.3. Ainda que apenas os projetos de engenharia de obras obrigatórias sejam objeto de análise e acompanhamento pela ANTT durante a execução do contrato de concessão, os projetos de engenharia de obras não obrigatórias têm grande importância para, ao menos, duas finalidades: subsidiar estudo de viabilidade da futura licitação e serem disponibilizados aos licitantes interessados em eventual licitação de nova concessão. Assim, os projetos de engenharia de obras não obrigatórias não serão objeto de análise por parte da ANTT, cabendo à comissão de planejamento e fiscalização apenas repassá-los à Superintendência de Concessão da Infraestrutura. 6.2.4.4. A concessionária deverá apresentar os referidos projetos de engenharia acompanhados de listagem sumarizada do acervo da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, com no mínimo, as seguintes informações: 6.2.4.4.1. número do processo administrativo; 6.2.4.4.2. descrição da obra e item do Programa de Exploração da Rodovia; 6.2.4.4.3. se há projetos, memoriais, sondagens e outros documentos pertinentes; 6.2.4.4.4. se há autorização da ANTT e, neste caso, indicar os ofícios; e 6.2.4.4.5. se houve termo de recebimento provisório e definitivo e apresentar cópia. 6.2.4.5. Recebimentos pendentes de obras obrigatórias. Caso alguma obra obrigatória não tenha sido ainda recebida ou esteja com documentação incompleta, a comissão de planejamento e fiscalização deverá providenciar, de forma prioritária, junto à concessionária, a recomposição do acervo e demandar à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária a realização do recebimento provisório e definitivo, de acordo com a regulamentação da ANTT. 6.2.5. Relatórios de monitoração 6.2.5.1. Objeto. Nos procedimentos auxiliares dos relatórios de monitoração, a comissão de planejamento e fiscalização deverá acompanhar o atendimento aos parâmetros técnicos e de desempenho nos elementos da infraestrutura, sem prejuízo da utilização destes produtos também pela Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária para fins de fiscalização ordinária do contrato de concessão. Deverá ser aberto um processo de relatório de monitoração para cada elemento da infraestrutura que tenha parâmetro de desempenho estipulado em contrato. 6.2.5.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária deverá apresentar à Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária e à comissão de planejamento e fiscalização todos os relatórios de monitoração final previstos no contrato de concessão (art. 12, III, Resolução nº 5.926, de 2021), em até 6 (seis) meses antes do termo final da concessão ou em tempo acordado entre a concessionária e a ANTT, para que haja tempo hábil para análise pela ANTT e apuração de eventuais inconsistências passíveis de correção tempestiva pela concessionária. 6.2.5.3. Produtos de verificador ou empresa supervisora. Tendo sido contratado verificador ou empresa supervisora para a concessão, a comissão de planejamento e fiscalização poderá utilizar os dados fornecidos para subsidiar os trabalhos do encerramento contratual. 6.2.5.4. Análise. Recebidos os relatórios de monitoração e os produtos de verificador ou empresa supervisora, a comissão de planejamento e fiscalização avaliará o atendimento aos parâmetros técnicos e de desempenho, mediante emissão de manifestação técnica. A comissão de planejamento e fiscalização e a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária deverão observar as especificidades de cada contrato de concessão, bem como seus parâmetros de desempenho para todos os elementos que necessitam de monitoração, tais como: 6.2.5.4.1. Pavimento; 6.2.5.4.2. Obras-de-arte especiais; 6.2.5.4.3. Sinalização vertical; 6.2.5.4.4. Sinalização horizontal; 6.2.5.4.5. Elemento de proteção e segurança; 6.2.5.4.6. Edificações e instalações operacionais; 6.2.5.4.7. Sistema de drenagem e obras-de-arte correntes; e 6.2.5.4.8. Terraplenos e estruturas de contenção. 6.2.5.5. Encaminhamento. Constatado descumprimento contratual na manifestação técnica final, a comissão de planejamento e fiscalização notificará a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária, para que esta proceda à lavratura dos respectivos autos de infração, se entender cabíveis. É no âmbito dos processos administrativos sancionadores que a concessionária poderá exercer o contraditório em relação à existência de eventual infração, em razão das conclusões da comissão do planejamento e fiscalização e da autoridade processante, nos termos da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016. 6.2.5.6. Além disso, quanto aos elementos de pavimento, sinalização e obras-de-arte especiais (art. 16, § 3º, I, Resolução nº 5.926, de 2021), a manifestação técnica da comissão de planejamento e fiscalização será encaminhada à Gerência de Engenharia Rodoviária, para apuração de eventuais danos ao sistema rodoviário, se for o caso. Para tanto, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento deverá detalhar todos os parâmetros de desempenho descumpridos, com indicação de local, por quilometragem, estacas ou coordenadas. O procedimento de cálculo dos danos sobre o sistema rodoviário é detalhado no Item 7. 6.2.6. Faixa de domínio 6.2.6.1. Objeto. No procedimento auxiliar de verificação da faixa de domínio, a comissão de planejamento e fiscalização e a Gerência de Engenharia Rodoviária deverão acompanhar a regularidade do uso e exploração da faixa de domínio pela concessionária e por terceiros. 6.2.6.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária será notificada para disponibilizar os seguintes documentos e informações, por sistema informatizado indicado pela ANTT, em até 12 (doze) meses antes do termo final do contrato de concessão: