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Diário Oficial da União · 18/12/2023 · pág. 212

DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800212 212 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.6.2.1. Atualização cadastral da faixa de domínio e relatório auxiliar que deverá conter no mínimo as seguintes informações: 6.2.6.2.1.1. faixa de domínio existente, conforme informações entregues pelo termo de arrolamento e transferência de bens ou documento congênere; 6.2.6.2.1.2. áreas das declarações de utilidade pública realizadas pela ANTT; 6.2.6.2.1.3. áreas desapropriadas pela concessionária; 6.2.6.2.1.4. alinhamentos resultantes da emissão de termos de anuência; e 6.2.6.2.1.5. faixa de domínio projetada nos casos de projetos ou obras em curso. 6.2.6.2.1.6. Os arquivos deverão ser enviados em formato digital, por meio de plataforma definida pela ANTT, com sua respectiva versão editável das poligonais. Todas as poligonais devem estar georreferenciadas com coordenadas geográficas. As poligonais poderão ser entregues em um único arquivo, desde que estejam com cada camada devidamente identificada e com as informações pertinentes a cada uma. 6.2.6.2.1.7. Complementarmente, deverá ser encaminhado relatório auxiliar que exponha a situação da faixa de domínio, notadamente quanto aos aspectos relativos à organização territorial, problemas de litígio, ações judiciais em curso e demais informações relacionadas ao tema. Deve-se enviar planilha com informações, tais como: descrição da obra; segmento; declaração de utilidade pública com a descrição do documento relativo à publicação e número do processo. 6.2.6.2.1.8. Para cada obra apresentada e declaração de utilidade pública publicada, a concessionária deverá destacar: área total desapropriada; número de laudos; e situação quanto ao registro das áreas desapropriadas (se registrado ou não), em nome de quem foi registrado (em nome da concessionária, ANTT, DNIT etc.) e a forma como foi registrada (criação de matrícula, averbação etc.). 6.2.6.2.2. Cadastro de desapropriações 6.2.6.2.2.1. A concessionária deverá apresentar o cadastro de desapropriações relativas a todos os projetos, acompanhado do acervo por meio de arquivos em formato a ser definido pela ANTT, devidamente organizados em camadas (layers) de modo a constar, no mínimo, as informações: faixa de domínio existente (constante do termo de arrolamento); áreas de declaração de utilidade pública, áreas desapropriadas e averbadas; alinhamentos gerados por reconhecimentos de limites de propriedades; entre outras informações que possam ser agregadas ao cadastro da faixa de domínio. 6.2.6.2.2.2. A concessionária deverá realizar o registro para todas as áreas desapropriadas e em uso, independente da aceitação prévia dos laudos pela ANTT. Quanto ao procedimento a ser observado, para atendimento dos requisitos mínimos de registro, cabe ao menos a averbação em nome da União da área desapropriada junto a matrícula do expropriado. 6.2.6.2.3. Listagem de projetos de interesse de terceiros e respectivos contratos de autorização especial de uso 6.2.6.2.3.1. A listagem de projetos de interesse de terceiros deverá ser apresentada no formato de planilha, contendo todas as ocupações de faixa de domínio, inclusive as anteriores à concessão, indicando, no mínimo: 6.2.6.2.3.1.1. a localização (km, estaqueamento, sentido, extensão); 6.2.6.2.3.1.2. o tipo (acesso, fibra óptica, água, esgoto, energia, elétrica etc.); 6.2.6.2.3.1.3. o número do processo, a Portaria ou ofício de autorização e a data de publicação no Diário Oficial da União; 6.2.6.2.3.1.4. o nome do interessado, com o CNPJ/CPF; 6.2.6.2.3.1.5. se há receita extraordinária gerada e o valor; 6.2.6.2.3.1.6. se a ocupação é regular ou não; 6.2.6.2.3.1.7. se foi lavrado o contrato de permissão especial de uso e, caso existente, cópia do instrumento e de seus respectivos aditivos; e 6.2.6.2.3.1.8. demais tratativas com os interessados. 6.2.6.2.4. Listagem de materiais de publicidade 6.2.6.2.4.1. A listagem de materiais de publicidade deverá indicar os locais ou pontos, quantitativo e prazo para remoção ou substituição dos materiais de publicidade (estruturas, marcas, símbolos e outros signos) expostos no sistema rodoviário até o termo final do contrato de concessão. Esta informação também deverá constar do plano de desmobilização. 6.2.6.2.4.2. A concessionária deverá promover a remoção e a desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis, sem prejuízo da realização de tratativas com o futuro operador, quando já conhecido, para pactuação da sucessão dos respectivos contratos e materiais, em tratativas que não envolverão a ANTT. 6.2.7. Inventário de bens da concessão 6.2.7.1. Objeto. No procedimento auxiliar de inventário de bens da concessão, a comissão de planejamento e fiscalização deverá acompanhar a catalogação e aferir a fidedignidade da inventariança dos bens da concessão pela concessionária, bem como averiguar o estado de conservação dos bens reversíveis, mesmo que de forma amostral. Este constitui procedimento preparatório relevante para instrução e celebração do termo de arrolamento e transferência de bens e para subsidiar a apuração de eventuais danos praticados sobre bens operacionais (art. 16, § 3º, II, Resolução nº 5.926, de 2021). 6.2.7.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária deverá apresentar à comissão de planejamento e fiscalização o inventário preliminar com a lista de bens reversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as observações de análises técnicas realizadas (art. 12, IV, Resolução nº 5.926, de 2021). 6.2.7.3. Como a manutenção adequada da inventariança dos bens da concessão (art. 6º, III, Portaria MInfra nº 929, de 2022) trata-se de uma obrigação contínua da concessionária, é recomendável que a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária ou o responsável pela fiscalização da concessão verifique, ao longo da concessão, a situação dos bens e exija o encaminhamento periódico do inventário da concessão atualizado. 6.2.7.4. Com isso, é imperativo a manutenção de um inventário pela concessionária, com acesso à ANTT, ao longo de todo contrato de concessão. Ao final do contrato, em 2 anos antes do seu final, a concessionária deverá apresentar a relação de todos os bens reversíveis que servirá de base para a equipe de fiscalização. No entanto, é preferível que a ANTT já possua acesso à relação, mantida e atualizada durante a vigência do contrato. 6.2.7.5. A definição de bens reversíveis encontra-se no art. 2º da Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019: "Art. 2º Serão considerados reversíveis, para a finalidade desta Resolução, os bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, tais quais: I - edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário; II - máquinas, veículos e equipamentos; III - móveis e utensílios; IV - equipamentos de informática; V - sistemas, seus softwares e direitos associados, passíveis de transferência imediata, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, alienação, caução, penhor ou gravames de qualquer natureza; VI. - projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, aprovados pela ANTT, conforme disposição contratual e regulatória; VII. - licenças ambientais válidas; VIII. - despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências; IX. - investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, desde que mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes ao marco contratual na extinção antecipada do contrato. § 1º Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis: I - se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário; e, II - quanto aos bens contemplados pelos incisos II a IV do 'caput' deste artigo, se forem de propriedade da concessionária e possuírem prazo de vida útil remanescente, conforme disposto no anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, e alterações posteriores. § 2º Não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário. § 3º São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão. § 4º Os bens a que se refere o parágrafo anterior deixarão de ser reversíveis somente quando tenham sido desfeitos mediante prévia autorização do Poder Concedente. § 5º Os bens considerados não reversíveis permanecerão sob o controle da concessionária que deles poderá dispor livremente, imediatamente após a extinção antecipada do contrato de concessão." 6.2.7.6. Com relação ao inciso II do § 1º citado acima, os bens reversíveis ao novo operador ou à União serão aqueles que estão dentro da respectiva vida útil indispensáveis para prestação do serviço. Os bens que permitam uma transição operacional adequada em sua utilização, mesmo fora da vida útil e a critério do novo operador, poderão ser transferidos por livre negociação entre as partes. 6.2.7.7. A Instrução Normativa da RFB ou outro regimento adequado poderá ser usada em caso de omissão de informação no contrato, caso necessário. Em caso de prorrogação ou extensão contratual, a questão da vida útil e demais parâmetros exigidos para a reversibilidade dos bens deverá, idealmente, ser prevista no termo aditivo. 6.2.7.8. O inventário de uma concessão é extenso, assim, a equipe de fiscalização poderá exigir a localização geográfica precisa de cada bem no inventário, a separação por categoria e outras informações pertinentes para a aferição dos parâmetros previstos em contrato, como, por exemplo, a sua data de aquisição, comprovada por documento, estado ou funcionalidade. 6.2.7.9. A categorização poderá, como sugestão, seguir a seguinte lista, não definitiva: 6.2.7.9.1. Pavimento; 6.2.7.9.2. OAE; 6.2.7.9.3. Terrapleno; 6.2.7.9.4. Drenagem profunda; 6.2.7.9.5. Drenagem superficial; 6.2.7.9.6. Sinalização vertical; 6.2.7.9.7. Sinalização horizontal; 6.2.7.9.8. Acessos; 6.2.7.9.9. Bens imóveis - áreas desapropriadas; 6.2.7.9.10. Edificações; 6.2.7.9.11. Dispositivos Antiofuscantes; 6.2.7.9.12. Defensas Metálicas; 6.2.7.9.13. Barreiras de Concreto; 6.2.7.9.14. Demais Bens arrolados do ente anterior; 6.2.7.9.15. Veículos; 6.2.7.9.16. Mobiliário operacional; 6.2.7.9.17. Equipamentos - PMV; 6.2.7.9.18. Equipamentos - CCO; 6.2.7.9.19. Equipamentos - SAT; 6.2.7.9.20. Equipamentos - Rádio comunicação; 6.2.7.9.21. Equipamentos - Rede digital; 6.2.7.9.22. Equipamentos - CFTV; 6.2.7.9.23. Equipamentos - arrecadação; 6.2.7.9.24. Equipamentos - Balanças; 6.2.7.9.25. Equipamentos - Call Box; 6.2.7.9.26. Equipamentos - Estação meteorológica; 6.2.7.9.27. Fibra óptica; e