DOU 18/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121800213 213 Nº 239, segunda-feira, 18 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.2.7.9.28. Iluminação. 6.2.7.10. A fiscalização poderá aferir, in loco, o inventário, com auxílio de empresa supervisora e verificador independente. Dado que é uma relação extensa, a equipe deve fiscalizar por amostragem representativa de cada categoria de material. Poderá exigir comprovação do parâmetro de desempenho exigido pelo contrato, como por exemplo, a Nota Fiscal de aquisição, no caso de aferição de sua vida útil. 6.2.7.11. Com isso, o relatório de encerramento será subsidiado por nota técnica que deverá conter a relação dos bens reversíveis, o seu estado frente ao parâmetro de desempenho exigido e a identificação daqueles que não atendem ao parâmetro e, portanto, serão utilizados no cálculo dos haveres e deveres da concessão, se cabível no respectivo contrato de concessão. 6.2.7.12. Dos bens operacionais. Conforme preconiza o art. 16 da Resolução 5.926, de 2021, que orienta acerca dos parâmetros de desempenho a serem considerados no cálculo da indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário, a Comissão deverá realizar o levantamento do dano relativo aos bens operacionais, detalhando aqueles que são reversíveis e que se encontram fora da sua vida útil. Portanto, recomenda-se que a comissão realize o levantamento e apuração dos bens operacionais em processo específico, assim como é realizada a apuração dos demais danos verificados sobre o sistema rodoviário (pavimento, obras de arte especiais e sinalização). 6.2.8. Relatório inicial de encerramento 6.2.8.1. O Relatório Inicial de Encerramento deverá conter, no mínimo: 6.2.8.1.1. as informações constantes dos doze últimos relatórios técnico-operacional-físico-financeiro (RETOFF) e do banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional ou sistema equivalente; 6.2.8.1.2. o quantitativo e o detalhamento das operações especiais, ocorridas nos três anos anteriores, por tipo de operação, relatando se houve ou não inversão de faixa e os recursos disponibilizados pela concessionária; 6.2.8.1.3. o resultado da última monitoração do sistema rodoviário para todos os elementos previstos em contrato; 6.2.8.1.4. inventário preliminar com a lista de bens reversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as observações de análises técnicas realizadas; 6.2.8.1.5. as informações prestadas pela empresa de auditoria independente contratada, no caso de relicitação; 6.2.8.1.6. inventário das obras obrigatórias que tiveram recebimento definitivo; 6.2.8.1.7. informar sobre expectativa de sinistro se houver; 6.2.8.1.8. eventuais danos ao sistema rodoviário observados em campo; 6.2.8.1.9. processos administrativos simplificados e processos judiciais em andamento; 6.2.8.1.10. questões ambientais: licenças e autorizações ambientais, situação das condicionantes; 6.2.8.1.11. cadastro da faixa de domínio; 6.2.8.1.12. informar se há postos de abastecimento reconhecidos como Ponto de Parada de Descanso - PPD; e 6.2.8.1.13. levantamento dos contratos que serão mantidos pela Concessionária durante a Transição. 6.2.8.2. Caso se trate de devolução do trecho concedido para exploração direta pelo Poder Concedente, o relatório inicial de encerramento deverá conter, adicionalmente: 6.2.8.2.1. os custos operacionais incorridos pela concessionária nos últimos cinco anos, incluindo detalhamento das despesas com energia elétrica; 6.2.8.2.2. o levantamento dos bens/edificações que vão precisar de guarda e vigilância patrimonial; 6.2.8.2.3. informações sobre os equipamentos operacionais relevantes ao Poder Concedente, como controladores de velocidade, detectores de altura, câmeras de monitoramento etc.; 6.2.8.2.4. informações sobre os postos de pesagem veicular; 6.2.8.2.5. operação mínima necessária ao final do contrato de concessão; e 6.2.8.2.6. demais informações que a comissão julgar relevante ou que forem solicitadas pelo Poder Concedente. 6.2.8.3. O Relatório Inicial de Encerramento será emitido pela comissão em pelo menos 12 (doze) meses antes do final da concessão. A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar acerca do Relatório Inicial de Encerramento quando deverá apresentar cronograma para o saneamento das inconformidades encontradas. 6.2.8.4. Após isso, o Relatório Inicial de Encerramento deverá ser encaminhado à GECON e, no caso de eventual dano, para CIPRO/GERER para acionamento de expectativa de sinistro junto à seguradora de garantia contratual. 6.3. Fiscalização intermediária 6.3.1. O contrato de concessão ou termo aditivo poderá estabelecer uma obrigação de fiscalização intermediária, o que é comum no caso de relicitação. Nessa hipótese, o instrumento contratual definirá procedimento aplicado e suas repercussões. O Relatório intermediário de Encerramento deverá ser encaminhado à GECON e, no caso de eventual dano, para CIPRO/GERER para acionamento de expectativa de sinistro junto à seguradora de garantia contratual. 6.4. Fiscalização Final 6.4.1. De acordo com o art. 13 da Resolução nº 5.926, de 2021, o procedimento de fiscalização final de encerramento deverá ser instaurado nos 03 (três) meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão ou no termo aditivo e será concluído com a emissão de relatório final de encerramento. No caso de relicitação e caducidade, esse prazo pode ser adequado, em função de suas especificidades. 6.4.2. Quanto ao Relatório Final do Encerramento, deverão ser encaminhadas à ANTT, em até 90 (noventa) dias que antecederem o final do contrato, além da atualização aos itens previstos no Relatório Inicial, as seguintes informações: 6.4.2.1. atualizações acerca do inventário com a lista de bens reversíveis e seu estado, bem como as desconformidades regulatórias e em relação ao seu parâmetro de desempenho e funcionalidade; 6.4.2.2. avaliação das pendências que porventura tenham sido verificadas no relatório inicial de encerramento ou atualizações dos itens já relacionados; 6.4.2.3. plano de desmobilização. 6.4.3. O Plano de Desmobilização do Sistema Rodoviário é o documento a ser elaborado pela Concessionária, que disporá sobre o processo de desmobilização do Sistema Rodoviário, no período de Transição, a ser por ela cumprido, a fim de viabilizar a reversão dos Bens Reversíveis, a saída da Concessionária e a assunção do Sistema Rodoviário pelo Futuro Contratado, visando garantir a contínua e adequada prestação dos serviços aos usuários. O plano deverá conter, no mínimo: 6.4.3.1. As medidas de desmobilização de serviços operacionais; 6.4.3.2. Os serviços operacionais oferecidos pela Concessionária, com descrição sobre as medidas a serem tomadas ao final do contrato, contendo informação sobre a transição da equipe, a operação a ser executada no momento exato da transferência da concessão e a retirada da identidade visual; 6.4.3.3. Cronograma para a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à concessionária (remoção da identidade visual da concessionária com o intuito de manter a segurança e qualidade dos serviços prestados, bem como garantir a retirada dos símbolos e signos antes da assunção do futuro operador ou União); 6.4.3.4. O relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso (deverão ser relacionados todos os processos, tanto administrativos quanto judiciais, em andamento na data de envio do presente Plano de Desmobilização); 6.4.3.5. Processos administrativos (processos sancionatórios em curso com informações como: número do processo, partes envolvidas, tipo de ação, objeto e descrição do andamento destas ações); 6.4.3.6. Processos judiciais (processos judiciais em curso e relevantes à operação da Rodovia deverão ser apresentados em anexo, com informações como: número do processo, partes envolvidas, vara, tipo de ação, objeto e descrição do andamento destas ações); 6.4.3.7. Relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, como contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio; fornecimento de água, luz, gás e prestação de outros serviços para a concessão etc., e outros contratos que ensejem obrigações para período posterior ao termo final da concessão. Será de responsabilidade da concessionária a remoção e a desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis; 6.4.3.8. O inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo: 6.4.3.8.1. acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, tais como: projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações; 6.4.3.8.2. acervo com documentos produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como: projetos, memoriais, estudos e pesquisas; 6.4.3.8.3. banco de dados do centro de controle de informações operacionais; 6.4.3.8.4. banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional; 6.4.3.8.5. garantias, licenças e softwares; e 6.4.3.8.6. relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais. 6.4.3.9. O Relatório Final de Encerramento será emitido pela ANTT em até 30 (trinta) dias antes do encerramento contratual. A Concessionária terá o prazo 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do Relatório Final de Encerramento. Após isso, o Relatório Final de Encerramento deverá ser encaminhado à GECON e, no caso de eventual dano, para CIPRO/GERER para acionamento de expectativa de sinistro junto à seguradora de garantia contratual. 6.4.3.10. Caso se verifique o não cumprimento de quaisquer das pendências indicadas nos Relatórios de Encerramento, estas serão apuradas na etapa de haveres e deveres. 6.4.4. Relatório de Transição 6.4.4.1. A Equipe de Transição do novo operador deverá assimilar as informações disponibilizadas e implementar o Plano de Transição Operacional. Ela encaminhará à ANTT, ao final da Fase de Convivência, um relatório final sucinto das atividades desenvolvidas durante a transição, em até 30 dias após a assunção do trecho. No caso de transição ao Poder Concedente, o relatório de transição operacional deverá ser elaborado pela comissão de fiscalização do encerramento. . Documento Responsável Data de Apresentação . Informações iniciais para encerramento Concessionária cujo contrato será encerrado Deverão ser solicitadas à concessionária com prazo de pelo menos 60 dias para apresentação, em função da elaboração do relatório inicial de encerramento . Relatório Inicial de Encerramento Comissão de Encerramento - ANTT Até 12 meses antes do final do contrato ou do período de extensão contratual . Informações finais para o encerramento Concessionária cujo contrato será encerrado Até 90 dias antes no final do contrato ou do período de extensão contratual . Relatório Final de Encerramento Comissão de Encerramento - ANTT até 30 dias antes do encerramento do contrato ou do período de extensão contratual . Relatório de Transição Concessionária que assume, no caso de nova concessão ou Comissão de Encerramento - ANTT no caso de devolução ao poder concedente 30 dias após a assunção do lote, no caso de nova concessão ou 30 dias após o encerramento, no caso de devolução ao poder concedente 6.5. Transição operacional e dos ativos 6.5.1. A transição operacional e dos ativos compõe conjunto de procedimentos que visam facilitar a assunção do sistema rodoviário e a transferência dos bens reversíveis para o futuro operador ou para o Poder Concedente/União, buscando garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço realizado. A Transição Operacional será acompanhada pela Comissão de Encerramento e auxiliada facultativamente pelo Comitê de Transição, composto pelos membros descritos no item 4.4. deste Manual de Procedimentos e será instaurada por Portaria da SUROD. Posteriormente, com a definição do vencedor do certame, poderão serão somados a este grupo os representantes do futuro operador ou União. 6.5.2. A finalidade do Comitê de Transição é estabelecer um foro de discussão dos diversos aspectos técnico-operacionais que permearão a Transição, e, também, a nova licitação, caso haja conveniência em função da complexidade da transição. O rito e atribuições estão detalhadas no item 4.4 - Unidades Envolvidas e Atribuições - Comitê de Transição. 6.6. Termos de arrolamento